ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AO PRESENTE CASO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Os argumentos sobre a existência de imunidade tributária reconhecida em acórdão transitado em julgado, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da impossibilidade de estender os efeitos da imunidade concedida na ação declaratória ao presente caso, uma vez não se tratam dos mesmo créditos tributários e diante da ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 9º e 14 do CTN, bem como na Lei nº 12.101/2009. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela SOCIEDADE UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS, contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do Recurso Especial.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que:<br>(i) a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 284 do STF, pois a Agravante teria atacado todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente no que tange à nulidade por omissão e premissa fática equivocada (fls. 878/879e);<br>(ii) a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 283 do STF, ao afirmar que as razões recursais estavam dissociadas do que foi decidido pelo tribunal de origem, desrespeitando a coisa julgada ao manter a cobrança de contribuições sociais (fls. 881/882e);<br>(iii) a imunidade tributária da Agravante foi reconhecida em acórdão transitado em julgado na Ação Ordinária nº 0024698-57.2007.4.02.5101, o que deveria abarcar o presente caso (fls. 882/885e); e<br>(iv) a decisão recorrida desrespeita a coisa julgada, pois a imunidade tributária concedida à Agravante é de caráter pessoal e se aplica a todos os créditos tributários cobrados sobre suas atividades (fls. 887/888e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 870/889e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AO PRESENTE CASO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Os argumentos sobre a existência de imunidade tributária reconhecida em acórdão transitado em julgado, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da impossibilidade de estender os efeitos da imunidade concedida na ação declaratória ao presente caso, uma vez não se tratam dos mesmo créditos tributários e diante da ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 9º e 14 do CTN, bem como na Lei nº 12.101/2009. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A controvérsia centra-se na extensão da imunidade tributária da Sociedade União Internacional Protetora dos Animais, buscando cancelar débitos de contribuições previdenciárias.<br>A omissão alegada refere-se à falta de apreciação dos argumentos relacionados à extensão da imunidade tributária e à coisa julgada, que, segundo a Agravante, deveriam ter sido enfrentados pelo Tribunal a quo para garantir a correta aplicação da decisão transitada em julgado na Ação Ordinária nº 0024698-57.2007.4.02.5101.<br>Verifico a ausência de demonstração precisa de como a alegada violação aos Arts. 489, § 1º, IV e VI,1.022, I e II, do CPC teriam ocorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, nesse ponto.<br>Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).<br>No mais, a Agravante sustenta possuir imunidade tributária como entidade beneficente de assistência social, já reconhecida em acórdão transitado em julgado. Tal imunidade, de caráter pessoal e vinculada à natureza das atividades da Sociedade União Internacional Protetora dos Animais, abrange todos os créditos tributários incidentes, nos termos dos arts. 195, §7º, e 150, VI, "c", da Constituição Federal (fls. 734/736e).<br>Por sua vez, o tribunal de origem concluiu que não é possível estender os efeitos da decisão transitada em julgado na Ação Declaratória nº 0024698-57.2007.4.02.5101, para o presente caso, haja vista referirem-se a créditos tributários diversos, além não haver nos autos comprovação do cumprimento dos requisitos elencados nos arts. 9º e 14 do CTN, bem como na Lei nº 12.101/2009, imprescindíveis para o deferimento de imunidade tributária, nos seguintes termos:<br>Verifica-se, primeiramente, que Ação Declaratória nº 0024698-57.2007.4.02.5101 está relacionada a créditos tributários diversos daqueles que embasam este executivo fiscal. Ademais, importa acrescentar que a limitação ao poder de tributar instituída no art. 195, §7º, da Constituição Federal, configura imunidade tributária, não obstante a redação literal do dispositivo normativo mencionar "isenção". O dispositivo constitucional, sob enfoque, ao tratar da "imunidade" tributária das entidades que prestam assistência social, preconiza que: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."<br>No que respeita às contribuições sociais, a Constituição Federal (art. 195, parágrafo 7º) atribuiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social, desde que atendidos os requisitos definidos por lei  . Por sua vez, a mesma Corte reconheceu que "a pessoa jurídica para fazer jus à imunidade do parágrafo 7º do art. 195, CF/88, com relação às contribuições sociais, deve atender aos requisitos previstos nos artigos 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei n. 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa liminarmente pelo STF nos autos da ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno DJ 16.06.2000."<br>Jurisprudência consolidada no Eg. STF entende que não existe direito adquirido à manutenção do regime jurídico de imunidade tributária, havendo necessidade de apreciação do preenchimento dos requisitos previstos em lei para tal, senão vejamos:  <br>Desse modo, não vislumbro possibilidade de extensão da decisão transitada em julgado na Ação Declaratória nº 0024698-57.2007.4.02.5101, para o presente caso, haja vista referirem-se a créditos tributários diversos, além não haver nos autos comprovação do cumprimento dos requisitos elencados nos arts. 9º e 14 do CTN, bem como na Lei nº 12.101/2009, imprescindíveis para o deferimento de imunidade tributária, merecendo reforma a sentença. (fl. 602)<br>Observa-se que a parte recorrente não impugnou esse fundamento da impossibilidade de estender os efeitos da imunidade concedida na ação declaratória ao presente caso.<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.<br>(..)<br>3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos.<br>4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu).<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.