ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIPERSECUTÓRIA. EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 283/STF. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que não há pedido na inicial para o pagamento de parcelas vincendas, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.<br>2. Além disso, tendo a Corte de origem reconhecido que a demanda trata de obrigação de pagar, eventual modificação desse entendimento - tal como sustentado nas razões do recurso, no sentido de qualificá-la como obrigação de fazer com prestações futuras e, assim, afastar a forma de execução adotada contra a Fazenda Pública - exigiria, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em recurso especial, conforme a vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 738/746) interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. desafiando a decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial pelas seguintes razões: (I) impossibilidade de exame de violação a dispositivo da CF; (II) aplicação do Enunciado n. 283/STF; e (III) incidência da vedação da Súmula n. 7/STJ.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>O agravante sustenta, em resumo, que não alegou ofensa ao art. 100 da CF, mas apenas ao art. 940 do CPC, que foi aplicado pela Corte estadual "pelo único e exclusivo argumento de que, no entender dos nobres julgadores do Tribunal a quo, uma obrigação de fazer contra a Fazenda Pública é uma obrigação de pagamento, sem se atentar às particularidades do caso em apreço" (fl. 741).<br>Aduz, também, a inaplicabilidade das vedações sumulares, uma vez que "não há qualquer vício recursal a ser imputado ao AGRAVANTE, na medida em que todos os fatos e fundamentos que assentam a conclusão do acórdão recorrido foram integralmente combatidos" (fl. 743). Além disso, "não há na hipótese dos autos revolvimento de matéria fática, pois não se pretende rediscutir a ocorrência dos fatos narrados na inicial (retenção ilegal de valores consignados), mas tão somente, os efeitos jurídicos de tal fato (violação ao artigo suscitado)" (fl. 745).<br>Reafirma, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial.<br>Requer, desse modo, o provimento do agravo interno.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fl. 7456).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIPERSECUTÓRIA. EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 283/STF. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que não há pedido na inicial para o pagamento de parcelas vincendas, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.<br>2. Além disso, tendo a Corte de origem reconhecido que a demanda trata de obrigação de pagar, eventual modificação desse entendimento - tal como sustentado nas razões do recurso, no sentido de qualificá-la como obrigação de fazer com prestações futuras e, assim, afastar a forma de execução adotada contra a Fazenda Pública - exigiria, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em recurso especial, conforme a vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, conforme constou no decisum singular, no recurso especial, não é possível a parte alegar afronta a dispositivo constitucional, motivo pelo qual era mesmo de rigor o não conhecimento desse ponto do recurso em que se aventava a ocorrência de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal.<br>Além disso, cabe ressaltar que a instância recorrida asseverou a impossibilidade de se promover a execução de valores que não foram objeto da inicial. Leia-se (fls. 410/413):<br>Ademais, a ré teve oportunidade de ofertar insurgência quanto à decisão relativa aos embargos declaratórios por meio do presente recurso, sem qualquer prejuízo à sua defesa, sendo que não se verificou, em verdade, qualquer menção específica, no presente recurso, à inclusão das parcelas vincendas na condenação.<br> .. <br>Todavia, deve-se salientar, que o disposto no artigo 323 do CPC, não pode ser aplicado, no caso concreto.<br>Não se trata de ação que tem por objeto o cumprimento de obrigação, em prestações sucessivas.<br>O objeto da demanda, está definido, na petição inicial, e refere-se à obrigação, da ré em realizar o repasse dos valores que foram alvo dos instrumentos Particulares de Transação e Restituição de Bens em Depósito (fls. 25 e seguintes).<br>Portanto, inviável, a execução de valores, não indicados, na peça vestibular.<br>Por outro lado, deve-se observar que a ré é pessoa jurídica de direito público, e assim, inviável a execução, mediante penhora, arresto, sequestro de valores, ou alienação de bens públicos.<br>A execução, após a devida liquidação, determinada, na r. Decisão recorrida, deve observar, o disposto no artigo 910, parágrafo 1º do CPC.<br>Ao apreciar os aclaratórios, o Tribunal a quo assim consignou (fl. 523):<br>Razão não assiste ao banco, na medida em que a obrigação ao final imposta, de repassar os valores descontados da folha de pagamento dos servidores, equivale a uma condenação à obrigação de pagar e deve, assim, observar o disposto no art. 910, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Com relação às parcelas vincendas, tem-se que a questão restou expressamente abordada na fundamentação do acórdão, concluindo-se pela inviabilidade da execução de valores não indicados na peça vestibular. Ainda, a leitura do pedido formulado na exordial leva à conclusão de que não se trata de ação que tem por objeto o cumprimento de obrigação, em prestações sucessivas, mas do pagamento da quantia ali delimitada.<br>Ocorre que, no presente caso, o apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que não há pedido na inicial para o pagamento de parcelas vincendas, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A respeito do tema, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, segundo a qual a intimação do exequente sobre a não localização de bens penhoráveis é pressuposto para o início da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo e, findo esse, da prescrição intercorrente, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. A revisão do acórdão recorrido na parte em que atribui à maquina judiciária a responsabilidade pela paralisação do processo pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. A tese ora sustentada pela insurgente - de que não houve o trânsito em julgado da decisão que encerrou a competência do juízo de recuperação judicial - não foi acompanhada da necessária argumentação, tampouco houve a indicação de dispositivos legais aptos a sustentá-la, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. No mais, consoante o entendimento do STJ, os novos contornos dados pela Lei 14.112/2020, por expressa determinação legal, têm "incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados" (REsp 2.057.372/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.4.2023).<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.436.714/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Ademais, tendo a Corte de origem reconhecido que a demanda trata de obrigação de pagar, eventual modificação desse entendimento - tal como sustentado nas razões do recurso, no sentido de qualificá-la como obrigação de fazer com prestações futuras e, assim, afastar a forma de execução adotada contra a Fazenda Pública - exigiria, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em recurso especial, conforme a vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse vértice:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A determinação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob a égide do CPC/2015, obedece a seguinte ordem de preferência:<br>"(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019.)<br>2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de condenação a obrigação de pagar no título objeto de cumprimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.872/MT, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA EM FACE DE DEMISSÃO DURANTE O REGIME MILITAR. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.231.147/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.811/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2023.<br>2. Para afastar-se as premissas contidas no acórdão recorrido que ensejaram a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.566.971/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020;<br>AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.239.428/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, " é  pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão de segurança para anulação/suspensão do ato que determinou o cancelamento de matrícula e garantir à promovente o direito de permanência no curso graduação. Na sentença, foi concedida a segurança, declarando, por conseguinte, a nulidade da avaliação de heteroidentificação e de seus efeitos, em relação à impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - De início, merece registro que, "Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.133.276/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>III - Posto isso, ao que se tem dos autos, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que "também em recente manifestação sobre a matéria objeto da lide, o Superior Tribunal de Justiça reputou inadequada a impugnação à avaliação da Comissão de Heteroidentificação pela via estreita do mandado de segurança.<br>IV - Entretanto, tais fundamentos, suficientes para a manutenção do julgado, não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018.<br>V - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal, contida no art. 50, III, da Lei n. 9.784/1999, nem sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim.<br>VI - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Vôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018).<br>VII - Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.<br>VIII - Por fim, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a admissão do recurso pelo dissídio, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.<br>IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.