ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL FAP/RAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. AUTO ENQUADRAMENTO. E-SOCIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. ANEXO II DOS LEIAUTES DO ESOCIAL- REGRA DE VALIDAÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição.<br>II - Controverte-se acerca da funcionalidade do sistema do esocial criado para o autoenquadramento das empresas no grau de risco correspondente à sua atividade preponderante, para efeito de definição da alíquota do adicional FAP/RAT.<br>III - O Tribunal a quo concluiu que a empresa indica a sua atividade preponderante e a alíquota a ela correspondente, pré-definida no Decreto n. 3048/1999. Apenas no caso de eventual divergência será discutida, em processo administrativo ou judicial, a aplicação de alíquotas diferentes.<br>IV - A Recorrente, por sua vez, aponta violação à norma federal na implantação de sistema que exige prévio processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte, para fins de auto enquadramento.<br>V - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>VI - A interpretação do Anexo II dos Leiautes do e-Social - Regras de Validação, para concluir diversamente do Colegiado a quo, não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na aplicação, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF e 518/STJ.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, a inaplicabilidade de tais óbices.<br>Em relação à violação ao art. 1.022 do CPC, afirma que demonstrou que o acórdão do TRF3 incorreu em omissão sobre o "pedido da empresa Recorrente, formulado na Exordial, de autoenquadramento pela via manual da GFIP, no caso de indisponibilidade sistêmica no ambiente do e-Social" e em contradição ao "confirmar a legalidade do sistema do eSocial e, por outro lado, prover à integralidade o provimento da Apelação da Embargada, que pretendia, precipuamente, ver declarada a proibição da Embargante se valer do sistema do eSocial para efetuar seu autoenquadramento".<br>Defende que não há como afirmar, portanto, que houve deficiência de fundamentação - razão pela qual se pleiteia o conhecimento do recurso especial, com o enfrentamento e o provimento do mérito.<br>Alega que demonstrou em seu recurso especial a existência de diversos preceitos de lei federal que foram violados pelo acórdão recorrido, quais sejam: o art. 22, II, da Lei n. 8.121/91 e os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, preceitos de lei federal aos quais foi negada vigência pelo acórdão recorrido.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 647e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL FAP/RAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. AUTO ENQUADRAMENTO. E-SOCIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. ANEXO II DOS LEIAUTES DO ESOCIAL- REGRA DE VALIDAÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição.<br>II - Controverte-se acerca da funcionalidade do sistema do esocial criado para o autoenquadramento das empresas no grau de risco correspondente à sua atividade preponderante, para efeito de definição da alíquota do adicional FAP/RAT.<br>III - O Tribunal a quo concluiu que a empresa indica a sua atividade preponderante e a alíquota a ela correspondente, pré-definida no Decreto n. 3048/1999. Apenas no caso de eventual divergência será discutida, em processo administrativo ou judicial, a aplicação de alíquotas diferentes.<br>IV - A Recorrente, por sua vez, aponta violação à norma federal na implantação de sistema que exige prévio processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte, para fins de auto enquadramento.<br>V - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>VI - A interpretação do Anexo II dos Leiautes do e-Social - Regras de Validação, para concluir diversamente do Colegiado a quo, não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da funcionalidade do sistema do esocial criado para autoenquadramento das empresas no grau de risco correspondente à sua atividade preponderante, para efeito de definição da alíquota do adicional FAP/RAT<br>- Da alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15<br>Aduz a Agravante que mencionou expressamente a violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando. em seu Recurso Especial, a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, por ausência de manifestação acerca do pedido formulado na Exordial de autoenquadramento pela via manual da GFIP, no caso de indisponibilidade sistêmica no ambiente do e-Social.<br>Além disso, o acórdão recorrido teria incorrido em evidente contradição/erro material, na medida em que os fundamentos esposados, pela legalidade do sistema eSocial, não se coadunam as pretensões do recurso de apelação da União Federal.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que não há razão para autorizar a realização do autoenquadramento pela via manual , assim como não há qualquer contradição no julgado quanto à questão relacionada ao autoenquadramento:<br>Acerca da alegada omissão quanto ao pedido de realização do autoenquadramento pela via manual da GFIP, o acórdão foi claro ao afirmar que não há que se falar em ".. falhas sistêmicas e reiteradas no funcionamento do e-Social, largamente utilizado há alguns anos". Com isso, não há razão para autorizar a realização do autoenquadramento pela via manual, conforme pleiteado pela parte embargante.<br>Tampouco há qualquer contradição no julgado quanto à questão relacionada ao autoenquadramento, ao afirmar que "a regra prevista no "Anexo II dos Leiautes do e-Social- Regras de Validação" corrobora a tese ventilada pela Fazenda Pública, pois prevê que a alíquota deve ser aquela definida no Decreto nº 3.048/1999 para o CNAE preponderante do estabelecimento, de modo que eventual divergência será aceita somente com o registro de informações sobre processo administrativo ou judicial que permita a aplicação de alíquotas diferentes". Ou seja, o julgado concluiu que, com base na informação prestada pela empresa, quanto à sua atividade preponderante, a ela será relacionado o grau de risco correspondente ao código CNAE.<br>Por fim, não se verifica ainda a obscuridade mencionada, pois o acórdão, ao afastar a necessidade de decisão administrativa ou judicial, refere-se ao procedimento ora narrado, por meio do qual a empresa indica a sua atividade preponderante, de acordo com os códigos do CNAE, e a alíquota a ser aplicada também será aquela correspondente ao referido código, com base ainda no disposto no Decreto nº 3.048/99.<br>Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E. STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AR Esp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. (fls. 422/423e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>No tocante à contradição, é firme o posicionamento desta Corte, segundo o qual a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.<br>No caso, constatada apenas a discordância com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Do autoenquadramento<br>A Agravante afirma que impugnou especificamente os fundamentos utilizados pelo acórdão do TRF3 para negar o direito ao autoenquadramento.<br>Alega, ao contrário do sustentado no v. acórdão recorrido, que a violação perpetrada pelo eSocial ao direito de autoequadramento do contribuinte é evidente no Anexo II dos Leiautes do eSocial, que trata das regras de validação do sistema.<br>Conforme as instruções previstas nesse anexo, o direito de autoenquadramento do contribuinte fica condicionado à existência de processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte: "<br>A  aliqRAT  deve ser aquela definida no Decreto 3.048/99 para o CNAE preponderante do estabelecimento. A divergência só é permitida se existir o registro complementar com informações sobre o processo administrativo/judicial que permitir a aplicação de alíquotas diferenciadas."<br>Há, sim, uma exigência, pelo e-Social, de prévio processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte, para fins de autoenquadramento.<br>Sustenta que o e-Social condiciona a eficácia da norma geral e abstrata, veiculada pelo art. 22 do Decreto nº 3.048/99, a uma norma individual e concreta, veiculada por decisão judicial qualquer. No entanto, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, nenhuma norma que sirva como fundamento de validade para esse condicionamento, como bem asseverado no julgado acima colacionado - ainda que a Recorrida discorde disso indevidamente.<br>A Corte de origem concluiu que a empresa indica a atividade a sua preponderante e a alíquota a ela correspondente, pré definida no Decreto n. 3048/1999. Apenas os casos de eventual divergência será discutida em processo administrativo ou judicial que permita a aplicação de alíquotas diferentes.<br>No caso dos autos, tanto o impetrante, quanto a Fazenda Pública defendem ser responsabilidade do contribuinte a realização do autoenquadramento, resumindo-se a divergência à abrangência da referida determinação.<br>É dizer, entende o contribuinte que seu direito de autoenquadramento engloba a indicação de sua atividade preponderante e o correspondente grau de risco. Por outro lado, alega a União Federal que o autoenquadramento a ser realizado pelo contribuinte corresponde à sua atividade preponderante, sendo o grau de risco automaticamente atribuído pelo sistema. Tendo em vista a legislação já analisada, razão assiste ao Fisco, uma vez que as normas são claras quanto à necessidade de indicação pelo contribuinte da atividade preponderante da empresa, isto é, daquela em que se encontra alocado o maior número de funcionários, sendo possível a alteração a cada mês, de acordo com os dados apresentados. Assim, determinada a atividade preponderante da empresa, será a ela relacionado o correspondente grau de risco. Cumpre consignar, ainda, que não prospera o argumento no sentido de que o direito ao autoenquadramento encontra-se condicionado à existência de decisão em processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte.<br>Em realidade, a regra prevista no "Anexo II dos Leiautes do e-Social- Regras de Validação" corrobora a tese ventilada pela Fazenda Pública, pois prevê que a alíquota deve ser aquela definida no Decreto nº 3.048/1999 para o CNAE preponderante do estabelecimento, de modo que eventual divergência será aceita somente com o registro de informações sobre processo administrativo ou judicial que permita a aplicação de alíquotas diferentes. (fl. 357e)<br>Consoante se observa, o Tribunal a quo concluiu que a empresa indica a sua atividade preponderante e a alíquota a ela correspondente, pré-definida no Decreto n. 3048/1999. Apenas no caso de eventual divergência será discutida, em processo administrativo ou judicial, a aplicação de alíquotas diferentes.<br>A Recorrente, por sua vez, aponta violação à norma federal na implantação de sistema que exige prévio processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte, para fins de auto enquadramento.<br>Desse modo, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Outrossim, quanto à apontada ilegalidade da exigência do e-Social da indicação de processo administrativo ou judicial pretérito para fins de autoenquadramento com vistas à fixação da alíquota da contribuição ao SAT, restou consignado no acórdão recorrido:<br>Cumpre consignar, ainda, que não prospera o argumento no sentido de que o direito ao autoenquadramento encontra-se condicionado à existência de decisão em processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte. Em realidade, a regra prevista no "Anexo II dos Leiautes do e-Social - Regras de Validação" corrobora a tese ventilada pela Fazenda Pública, pois prevê que a alíquota deve ser aquela definida no Decreto nº 3.048/1999 para o CNAE preponderante do estabelecimento, de modo que eventual divergência será aceita somente com o registro de informações sobre processo administrativo ou judicial que permita a aplicação de alíquotas diferentes.<br>A referida regra foi, inclusive, reiterada nas versões seguintes dos Leiautes do e-Social, até a atual versão S-1.0, consolidada até NT 06/2022:<br># 19,  dadosEstab : "Preencher com o código CNAE conforme legislação vigente, referente à atividade econômica preponderante do estabelecimento.<br>Validação: Deve ser um número existente na tabela CNAE, com 7 (sete) algarismos".<br># 22,  aliqGilrat : "Informar a alíquota RAT, quando divergente da legislação vigente para a atividade (CNAE) preponderante. A divergência só é permitida se existir o grupo com informações sobre o processo administrativo/judicial que permite a aplicação de alíquota diferente.<br>Valores válidos: 1, 2, 3<br>Validação: Preenchimento obrigatório e exclusivo se a alíquota informada for diferente da definida na legislação vigente para o código CNAE informado (neste caso, deverá haver informações de processo em procAdmJudRat).<br>Se informada, deve ser diferente da alíquota definida na legislação vigente para a atividade (CNAE) preponderante.<br>(fl. 337e)<br>Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação do "Anexo II dos Leiautes do e-Social - Regras de Validação".<br>Com efeito, a interpretação do Anexo II dos Leiautes do e-Social - Regras de Validação, para concluir diversamente do Colegiado a quo, não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.<br>Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>E, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise do normativo para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(..)<br>(REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.<br>1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>(..)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 - destaque meu).<br>AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 - destaque meu).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.