ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na (i) inadequação do instrumento especial para analisar violação direta a dispositivo da Constituição da República; (ii) ausência de prequestionamento acerca da ofensa ao termo inicial dos juros de mora, atraindo o entendimento da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal; (iii) ausência de indicação do dispositivo tido por violado, fazendo incidir a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; (iv) necessidade de revolvimento do contexto fático para alterar a conclusão do tribunal de origem quanto ao valor fixado a título de dano moral; (v) ausência do devido cotejo analítico, impedindo o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, ter o tribunal de origem tratado "das questões jurídicas essenciais, permitindo a aplicação da Súmula 211, do STJ, que viabiliza o conhecimento do recurso especial, mesmo sem manifestação expressa do v. acórdão sobre os dispositivos legais invocados. A própria MM. Ministra Regina Helena Costa, já decidiu em casos similares que o prequestionamento pode ser implícito, conforme precedentes como o REsp 1.826.809/SP. Dessa forma, há respaldo para o conhecimento do recurso especial e análise da matéria de fundo" (fl. 997e).<br>Aduz, ainda, que "O parecer do Ministério Público Federal reconhece que os valores fixados (R$ 15.000,00, a título de danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos estéticos) são irrisórios, destoando dos padrões aplicados pelo STJ" (fl. 997e).<br>Assinala não implicar a revisão do quantum indenizatório em "revolvimento de matéria fática, mas sim adequação ao entendimento jurisprudencial consolidada pelo STJ. Diante da gravidade da lesão sofrida pelo agravante, que perdeu a visão do olho aos 11 anos de idade, a manutenção dos valores fixados no v. acórdão não atende ao binômio razoabilidade- proporcionalidade, justificando sua majoração" (fl. 998e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 1.003/1.011e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Da leitura do agravo interno, constata-se que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, tendo em vista que nenhum deles foi combatido nas razões do presente recurso, limitando-se o agravante em tecer considerações genéricas, sem aprofundar nas razões de inadmissão, incidindo, portanto, a Súmula n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Verifica-se não ter o agravante impugnado, de forma satisfatória, nenhum dos cinco fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial, limitando-se à repetição de argumentos já afastados. Não evidencia o efetivo prequestionamento da matéria, limitando-se a sustentar a possibilidade de prequestionamento implícito, sem indicar o trecho do acórdão recorrido em que teria sido examinada a questão.<br>Ademais, no que se refere à alegação de valor irrisório, a decisão agravada reconheceu a incidência do óbice da Súmula 284 do STF, em virtude da falta de indicação de violação ao art. 944 do Código Civil, fundamento não especificamente impugnado no agravo interno. Ressalte-se, ainda, a ausência de demonstração da irrisoriedade do quantum fixado, arbitrado em patamar razoável diante do dano ocasionado em hospital da rede pública estadual.<br>Ausente ainda impugnação quanto ao fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídica idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Nessa linha, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, segundo o qual compete à Agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, consoante julgados, cujas ementas transcrevo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. A ORA AGRAVANTE DEIXOU DE IMPUGNAR O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Com relação aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem concluiu que a parte ora agravada decaiu de parte mínima do pedido.<br>3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. O Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte, incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. A agravante deixou de impugnar o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Aplicação da Súmula 182/STJ.<br>6. Agravo Regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 731.396/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)<br>Ademais, a necessidade de impugnação aos fundamentos da decisão agravada está expressamente disposta no art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, apesar do não conhecimento do Agravo Interno, não se configura a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.