ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. NOICVIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à adequada instrução do processo, bem como indeferir as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela suficiência do acervo probatório para descaracterizar a atividade como especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - O pedido de reafirmação da DER foi rejeitado pela instância ordinária por não estar comprovada a atividade especial no período alegado, não havendo, portanto, falar em violação ao Tema n. 995/STJ.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu conheceu em parte do Recurso Especial, para lhe negar provimento, invocando a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que não busca reexame de provas, mas sim a correta revaloração jurídica quanto ao direito à produção da prova pericial e à aplicação do Tema n. 995/STJ.<br>Aduz que a decisão monocrática incorreu em erro de direito, pois a negativa de dilação probatória configura cerceamento de defesa, afrontando os arts. 369 e 370 do CPC. Invoca, ainda, jurisprudência desta Corte nas quais se reconheceu o cerceamento de defesa diante da negativa de realização de prova técnica em ação previdenciária.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.757e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. NOICVIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à adequada instrução do processo, bem como indeferir as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela suficiência do acervo probatório para descaracterizar a atividade como especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - O pedido de reafirmação da DER foi rejeitado pela instância ordinária por não estar comprovada a atividade especial no período alegado, não havendo, portanto, falar em violação ao Tema n. 995/STJ.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao Agravante.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à adequada instrução do processo, bem como indeferir as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.<br>No caso a Corte de origem rechaçou a produção de prova pericial de forma fundamentada, assim consignando (fls. 1.362/1.363e):<br>Na hipótese, há que se diferenciar duas situações distintas:<br>a) em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação fornecida pela empresa de vínculo (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - ou outros formulários e laudos técnicos), que goza de presunção relativa de veracidade;<br>b) quando se trata de empresa cujas atividades foram encerradas (baixada/inativa), muitas vezes há longos anos, sendo impossível ao segurado a apresentação da documentação antes referida, seja pela inexistência de avaliações ambientais contemporâneas ao labor, seja pela impossibilidade de obtenção dos formulários comprobatórios das condições laborais.<br>De início, ressalto que este Tribunal já decidiu que inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido (TRF4, AC 5001814- 84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/02/2020), fato que se insere no disposto no mencionado inciso II do § 1º do art. 464 do CPC.<br>Com efeito, se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.<br>No tocante à realização de perícia em empresas ativas, em razão da discordância do segurado quanto ao conteúdo do PPP, torna-se necessária a demonstração da falta de correspondência entre as informações contidas no formulário e a realidade do trabalho prestado, não bastando a mera discordância genérica quanto aos dados fornecidos pelo empregador.<br>Em tais situações, parece-me que o caminho mais adequado a ser adotado pelo trabalhador para impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos, é a busca de solução perante a Justiça do Trabalho, com reconhecida competência para decidir sobre a matéria (AIRR-11346- 40.2019.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).<br>(..) Importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.<br>O pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, afasto a preliminar aventada.<br>Nessas condições, infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência ou insuficiência das provas produzidas, com vistas ao reconhecimento do alegado cerceamento de defesa, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ARTIGOS 926 E 927, CAPUT, III, 1.022, I, II, III, 489, § 1º, III, IV, VI E 1.042, § 5º DO CPC. ARTS. 1º, §§ 2º, 3º E 8º; 1º, 10, I, XI E 11, CAPUT, V, 17-C, DA LIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de condenar a municipalidade. No Tribunal a quo, negou-se provimento aos recursos. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo para dar-lhe parcial provimento.<br>II - Quando há interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, não se conhece daquele interposto por último, com fulcro no princípio da unirrecorribilidade e no instituto da preclusão consumativa. Precedentes do STJ: AgInt na Rcl n. 48.031/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.083.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no REsp n. 2.083.598/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira fundamentada pela Corte julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>IV - O Tribunal de origem, à luz das inovações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, negou provimento aos recursos de ambas as partes para manter a condenação do réu/recorrente, Geraldo Leite da Cruz, tal como lançado na sentença apelada, porque presentes todos os elementos normativos da conduta ímproba prevista no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992.<br>V - Não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Em relação ao alegado cerceamento de defesa com maltrato aos arts. 1º, § 4º e 17, §§ 10-E e 10-F, ambos da LIA, em sua redação atual, e arts. 357, caput, II, III e V, 369, 370, 371 e 442 e seguintes, todos do CPC, igualmente não se observa mácula alguma no aresto impugnado, porquanto efetivamente compete ao juiz determinar às provas necessárias à instrução do feito e indeferir as inúteis ou protelatórias, visto ser o real destinatário da prova, frente ao princípio do livre convencimento motivado. Nesta perspectiva, concluir pela insuficiência das provas colacionadas aos autos visando acolher a alegada tese de cerceamento de defesa, implica no revolvimento do conjunto fático-probatório, providência esta vedada na estreita via do recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Não mais subsiste a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública dos recorrentes ante a nova redação do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.708.851/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998).<br>3. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts.<br>370 e 371 do CPC.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.017/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Do mesmo modo, no tocante à caracterização da especialidade da atividade, a Corte de origem, a partir do exame do conjunto probatório, conclui que a atividade laboral não foi desenvolvida em ambiente nocivo, consignando expressamente que o LTCAT denota ruídos abaixo do mínimo legal, rechaçando o uso de laudos por similaridade porquanto não apresentam identidad de setores e atividades desempenhadas, verbis:<br>O LTCAT dá conta de que o ruído aferido, em todos pontos do Setor Operacional, está abaixo dos níveis de tolerância estabelecidos pela norma à época.<br>Ademais, não subsiste a alegação do autor acerca da exposição a hidrocarbonetos, possibilidade que não se depreende da profissiografia informada.<br>Por fim, quanto ao pedido de utilização de laudos por similaridade, importante destacar que os documentos apresentados (evento 1, PROCADM8, p. 127 e evento 170, LAUDO4) não apresentam identidade de setores e atividades desempenhadas, de modo que não possuem aplicabilidade ao caso concreto.<br>(..)<br>Como se denota dos documentos fornecidos pela empregadora, os níveis de ruído aos quais estava exposto não dão causa ao reconhecimento da especialidade. Outrossim, não se depreende da profissiografia informada, exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos.<br>No que toca ao pedido de utilização de laudos relativos a outras empresas, por similaridade, importa destacar que se faz necessária a comprovação de equivalência nos ramos de atuação, bem como do exercício de idêntica função.<br>Os laudos acostados pelo autor, contudo, referem-se a estabelecimentos com área de atividade distinta da empregadora.<br>Não é indício de irregularidade no preenchimento do PPP o fato de apresentar medições de ruído diferentes de outras empresas, no cargo de operador de empilhadeira. É sabido que existem diversos modelos e tipos do referido equipamento e, além disso, o ruído do ambiente é composto pelo conjunto de maquinário e outros componentes do local de trabalho, a depender do layout e também do porte de cada estabelecimento.<br>Nesse cenário, como acima já delinenado, a revisão de tais assertivas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto à alegada violação à tese fixada no Tema n. 995/STJ, ao contrário do que alega o agravante, a Corte de origem analisou a questão de modo claro, consignando que os documentos carreados aos autos dão conta que no período alegado o segurado esteve submetido a níveis de ruído incapazes de caracterizar a especialidade do período, nos seguintes termos (fl. 1.597e):<br>A sentença reconheceu a especialidade do trabalho exercido junto à empresa Transpaulo Logística Ltda. entre 22/12/2008 e 13/03/2013, com base em LTCAT elaborado em janeiro de 2013 e que indicava, para o cargo de Operador de Empilhadeira, exposição a nível de ruído aferido em 87 dB(A) (evento 22, LAUDO1).<br>Todavia, o PPP atualizado, emitido em 15/06/2020 e preenchido com base em PPRA referente a 2015/2016, indica exposição a ruído de 68,8 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância estabelecido pela norma.<br>Não se faz possível aplicação do LTCAT de 2013 para todo o período até 2015, notadamente porque o formulário de PPP informa a existência de medições contemporâneas ao labor desempenhado após a DER.<br>Logo, não comprovada a permanência na atividade nociva, descabe o cômputo do período posterior à DER como tempo especial.<br>Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem não nega a possibilidade de reafirmação da DER no curso da ação previdenciária, apenas rechaça o acolhimento por entender não caracterizado como especial o período alegado pelo recorrente.<br>Desse modo, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o não conhecimento ou improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>É o voto.