ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II - O acórdão embargado registrou que a fundamentação recursal não foi suficiente à desconstituição da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III - Embargos de Declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>LUCIANO CARLOS HERINGER PORCARO PUGA opõe Embargos Declaratórios contra acórdão proferido em sede de Agravo Interno, o qual não conheceu do recurso, consoante a seguinte ementa (fl. 868e):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>Sustenta ter combatido de maneira suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, delineando a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Por fim, postula o acolhimento dos Embargos de Declaração.<br>Impugnação às fls. 893/895e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II - O acórdão embargado registrou que a fundamentação recursal não foi suficiente à desconstituição da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III - Embargos de Declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Sustenta o Embargante omissão do julgado acerca da suficiência de sua argumentação para combater todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração.<br>O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão consignando que a argumentação recursal não foi suficiente para desconstituir todos os fundamentos da decisão agravada, porquanto o agravante limita-se a tecer argumentos acerca do mérito da controvérsia - caracterização de ato omissivo ou comissivo - enquanto a decisão monocrática analisava somente a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No caso, não restou demonstrada efetiva omissão ou contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, a qual se deu mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>Assim, conclui-se ter sido a lide julgada de forma fundamentada, mediante análise pormenorizada de todos fatos e argumentos apresentados pelas partes.<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência a mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos Embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.<br>Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.