ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS APENAS PELA RIO-URBE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ENTE FEDERADO. ASSISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 356/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Juízo local, no que toca ao interesse do ente federado para assistir a empresa pública signatária do contrato administrativo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A matéria pertinente aos arts. 2.035 do CC; e 1º-F da Lei n. 9.494/1997 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o entrave do Enunciado n. 356/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Rio de Janeiro desafiando decisão de fls. 344/348, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ; (III) não cabe invocar violação à norma constitucional na via do apelo nobre; e (IV) aplicação do Verbete n. 356/STF.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que "os acórdãos recorridos ignoraram fundamentos essenciais apresentados pelo Município, mesmo após a oposição de seus embargos de declaração" (fl. 353).<br>Aduz que "o reconhecimento da RIOURBE como empresa pública dependente não demanda reanálise probatória, pois os elementos caracterizadores já constam expressamente dos autos" (fl. 358).<br>Discorre que, " c omo o acórdão recorrido enfrentou o mérito da execução e expressamente manteve a decisão de primeiro grau que admitiu o prosseguimento do feito executivo com o título executivo apresentado pelo exequente, que ostenta encargos moratórios e correção em desconformidade com o estabelecido nos julgados supramencionados em relação à Fazenda Pública, toda matéria já foi efetivamente prequestionada, para fins de reforma do v. acórdão em adequação aos Temas n. 905 do STJ e 810 do STF" (fls. 359/360).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 367/375.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS APENAS PELA RIO-URBE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ENTE FEDERADO. ASSISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 356/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Juízo local, no que toca ao interesse do ente federado para assistir a empresa pública signatária do contrato administrativo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A matéria pertinente aos arts. 2.035 do CC; e 1º-F da Lei n. 9.494/1997 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o entrave do Enunciado n. 356/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância ordinária se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo foi assim motivado (fl. 162, grifo nosso):<br>O Agravante (Município) ingressou nos autos originários (0098428-82.2018.8.19.0001 - indexador 009198), invocando a qualidade de assistente, sem que houvesse decisão anterior deferindo pleito formulado nesse sentido.<br>O fato de que tenha sido deferida sua intervenção, na qualidade de assistente, na ação rescisória em apenso (0238253- 75.2017.8.19.0001 - indexador 3.022), em favor do Município, não implica que possa atuar naquela condição na execução, sem que sequer tenha formulado pedido nesse sentido, conforme afirmado na decisão recorrida.<br>O contrato nº 079/2014 (0238253-75.2017.8.19.0001 - indexador 000030) foi firmado pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor de Obras Urbanísticas, Habitacionais e Especiais da Riourbe, bem como por duas testemunhas, além do Diretor Adjunto Comercial Operacional do Consórcio Complexo Deodoro.<br>Os contratos administrativos foram firmados por empresa pública que possui personalidade jurídica própria e, consequentemente, autonomia administrativa e financeira.<br>Eventual responsabilização do Município pelos pagamentos seria subsidiária e não excludente da obrigação da Riourbe.<br>Note-se, inclusive, que aquela empresa pública demonstrou, nos autos da execução, que possui patrimônio suficiente para responder pela dívida, tendo, inclusive, oferecido bens à penhora, conforme consta nos autos da execução (0098428-82.2018.8.19.0001 - indexador 009315):<br> .. <br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em embargos declaratórios, que a Corte estadual motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a apontada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Por outro lado, destaca-se do acórdão hostilizado a seguinte premissa adotada pelo TJRJ (fl. 162):<br>Note-se, inclusive, que aquela empresa pública demonstrou, nos autos da execução, que possui patrimônio suficiente para responder pela dívida, tendo, inclusive, oferecido bens à penhora, conforme consta nos autos da execução (0098428-82.2018.8.19.0001 - indexador 009315):<br>Dessarte, é imperioso dizer que o apelo nobre não pode ser conhecido nesse ponto, tendo em vista que conclusão diversa, no que toca ao interesse do ente federado para assistir a empresa pública signatária do contrato administrativo, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria nova análise de fatos e provas, medida que esbarra no obstáculo da Súmula n. 7/STJ:<br>Nesse passo:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA FAZENDA PÚBLICA. REGRAS DA ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A autorização de intervenção anômala da Fazenda Pública prevista na Lei n. 9.469/97 impõe a observância das regras atinentes ao instituto da assistência, recebendo o processo no estado em que se encontra.<br>2. A reversão do julgado, com a adoção do entendimento de que existe interesse que conduziria ao direito à intervenção anômala, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.631/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA. INTERPRETAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, o que, in casu, conta-se do encerramento do contrato.<br>3. Hipótese em que a Corte de origem reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, levando em conta o caráter particular da relação contratual firmada entres as partes e a liquidez da dívida representada no referido instrumento, sendo certo que a alteração do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, notadamente o exame das cláusulas dos financiamentos em apreço, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.785/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>Por derradeiro, de fato, no que tange aos juros e correção monetária (arts. 2.035, CC; e 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (Temas n. 905/STJ e 810/STF), deve-se registrar que a matéria não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 356/STF.<br>A corroborar o proposto acima:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante.<br>2. Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o valor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é desproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem exagerada para o consumidor. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>3. A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à cumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na apelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ENCARGOS FINANCEIROS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, DA LEI 4.414/64, 1.536, § 2º, DO CC/1916, E 1º-F DA LEI 9.494/97. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO (CC/2002, ART. 405; CPC, ART. 219). PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O caso concreto versa sobre (atípica) responsabilidade civil contratual, em razão da existência de relação jurídica obrigacional preexistente: "acordo salarial" firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Fórum dos Servidores Estaduais, pelo qual o governo estadual comprometeu-se ao pagamento parcelado, durante o ano de 1999, dos vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 1998, bem como da gratificação natalina. Os servidores públicos recorridos não receberam aquelas verbas remuneratórias e, por isso, celebraram, via intermediação do Governo Estadual, contratos bancários para obtenção de crédito, suportando, desse modo, o pagamento de juros e encargos financeiros que constituem o objeto desta ação indenizatória.<br>2. O acórdão impugnado condenou o recorrente ao pagamento de indenização pelos danos materiais, acrescida de juros moratórios de 6% ao mês, a partir "de cada vencimento", e correção monetária pelo IGP-M. Pretende-se, no recurso especial, a substituição do IGP-M pelo IPC, e a incidência dos juros moratórios a partir da citação.<br>3. É inadmissível a suposta ofensa aos arts. 1º, da Lei 4.414/64, 1.536, § 2º, do Código Civil de 1916, e 1º-F da Lei 9.494/97, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A divergência jurisprudencial, além da similitude fática e jurídica, deve ser demonstrada analiticamente (CPC, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º), sob pena de não-conhecimento.<br>5. Os juros moratórios, nos casos de indenização decorrente de responsabilidade civil contratual, incidem a partir da citação válida (CC/2002, art. 405; CPC, art. 219).<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para se determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação.<br>(REsp n. 796.272/MS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19/6/2007, DJ de 2/8/2007, p. 359.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.