ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III E IV, DO CPC. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. VALORES DESTACADOS NAS NOTAS FISCAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A confirmação de decisão monocrática do Relator pelo Órgão Colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual os descontos incondicionais não devem compor as bases de cálculo da contribuição para o PIS, da COFINS, exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais.<br>III - Os precedentes desta 1ª Turma, reconhecendo que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente, não modificaram o entendimento da Corte e nem sequer apreciaram o destaque nas notas fiscais como requisito para a exclusão dos descontos incondicionais das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO S/A contra a decisão monocrática que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ii) incidência da Súmula 7/STJ, e iii) jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que a análise da violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, do CPC, não poderia ter sido realizada monocraticamente por esta relatora, por carência de previsão legal e regimental, e que, quanto à questão de fundo, inexiste jurisprudência dominante neste tribunal apta a justificar o julgamento monocrático da lide.<br>Alega, ainda, que há divergência jurisprudencial que enseja o conhecimento integral do Recurso Especial, e que a discussão é meramente jurídica, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, de modo a submeter o Recurso Especial ao pronunciamento do colegiado, ou, ao menos, seja determinada a suspensão dos presentes autos até o julgamento dos Embargos de Divergência nº 2.090.134/RS.<br>Sem impugnação, conforme certidão de fl. 796e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III E IV, DO CPC. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. VALORES DESTACADOS NAS NOTAS FISCAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A confirmação de decisão monocrática do Relator pelo Órgão Colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual os descontos incondicionais não devem compor as bases de cálculo da contribuição para o PIS, da COFINS, exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais.<br>III - Os precedentes desta 1ª Turma, reconhecendo que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente, não modificaram o entendimento da Corte e nem sequer apreciaram o destaque nas notas fiscais como requisito para a exclusão dos descontos incondicionais das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca de requisitos para autorizar a exclusão de valores das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS.<br>Sobre a alegação de que a alegação de que a análise da violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, do CPC não poderia ter sido realizada monocraticamente anoto entendimento consolidado neste Superior Tribunal segundo o qual a confirmação de decisão monocrática do Relator pelo Órgão Colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil, conforme demonstram os julgados assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III E IV, DO CPC. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III e IV, alíneas a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício Superior, como na presente hipótese. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisum combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>4. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.239/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, DO CPC. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 30/6/2021).<br>Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.679.965/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. RECLAMAÇÃO. OBJETO DO ATO RECLAMADO E O CONTEÚDO DA DECISÃO QUE SE ALEGA DESCUMPRIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na Rcl 7.423/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).<br>No mais, a decisão agravada se fundamentou na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013." (AgInt no REsp 1.711.603/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.8.2018.).<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE NAS NOTAS FISCAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais.<br>Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013.<br>2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, afirmaram que os descontos incondicionais, na espécie, não foram destacados das notas fiscais. Para afastar referido entendimento, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se nas notas fiscais constam destaques dos descontos incondicionais, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. A dissonância pretoriana não pode ser analisada quando o acórdão recorrido estiver assentado em matéria eminentemente probatória, como na espécie. A incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o exame da identidade fática entre o aresto recorrido e os paradigmas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)<br>Quanto à alegação de inexistência de entendimento dominante acerca da necessidade de que os descontos incondicionais sejam destacados nas notas fiscais, não assiste razão à Agravante, uma vez que sequer são apontados julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, com o devido cotejo analítico entre eles, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada pelo tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA DA PRETENSÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES DO STJ SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. DANOS AMBIENTAIS URBANÍSTICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Se ao recurso especial negou-se provimento em razão da divergência da pretensão com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada pelo tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada.<br>2. O STJ possui entendimento fixado no sentido de que, nos danos ambientais urbanísticos, a responsabilidade dos degradadores é solidária, de maneira que, no âmbito da ação civil pública, o litisconsórcio passivo será facultativo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.532/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Noutro giro, anoto que, no apontado paradigma - REsp 1.836.082/SE, de minha relatoria - esta Turma adotou o posicionamento segundo o qual, independentemente da respectiva denominação contratual, os descontos negociados entre os fornecedores e os varejistas não podem ser qualificados como receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na medida em que os varejistas, em verdade, realizam uma despesa para a aquisição das mercadorias, ainda que o respectivo negócio seja condicionado à contrapartidas.<br>A toda evidência, trata de situação diversa da destes autos. Não se discutiu o requisito atinente ao destaque dos valores do descontos incondicionais na nota fiscal, para efeito de exclusão de tais valores das bases de cálculo dos tributos questionados.<br>Ressalte-se, no paradigma apontado, não existe controvérsia sobre a ocorrência dos descontos questionados.<br>Com efeito, os precedentes desta 1ª Turma, reconhecendo que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente, não modificaram o entendimento da Corte e nem sequer apreciaram o destaque nas notas fiscais como requisito para a exclusão dos descontos incondicionais das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS.<br>Assim, revela-se irrelevante para a solução da controvérsia o resultado do julgamento dos embargos de divergência.<br>Ademais, o pedido de suspensão dos presentes autos até o julgamento dos Embargos de Divergência nº 2.090.134/RS, carece de previsão legal.<br>Acerca da aplicação da Súmula 7/STJ, a Agravante se limita a alegar, apenas genericamente, que a discussão proposta nos presentes autos, a respeito da não natureza jurídica de receita dos descontos concedidos aos clientes, para fins de incidência de PIS/COFINS, envolve apenas e tão somente questões de direito (fl. 783e).<br>Ademais, quanto à admissibilidade do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, incidem as Súmulas n. 83 e 168 do STJ.<br>Assim, em que pese a alegação trazida, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o desprovimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.<br>É o voto.