ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.<br>1. Verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração em face do aresto recorrido perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante do Enunciado n. 284 /STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. " ..  os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor" (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp n. 1.772.604/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2019).<br>3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>4. " É  devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" ( EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.365.095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019).<br>5. No caso, o percentual fixado a título de verba honorária em grau recursal se mostra razoável e adequado (20% sobre o valor já arbitrado), uma vez que em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Amapá contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 280 e 284/STF e em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte (fls. 536/541).<br>O agravante defende a inaplicabilidade dos referidos óbices, sob o argumento de que "houve sim a oposição de embargos de declaração o que denota a violação aos arts. 1.022, art. 489, §1º, incisos IV e VI do CPC/15, e, por conseguinte, art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000. Ressalta-se ainda o argumento versado na decisão recorrida de que há deficiência na fundamentação aplicando a súmula 284/STF. Deficiência na fundamentação, com base na leitura da vasta jurisprudência desta Corte  1  , configura-se quando o recurso interposto não indica expressamente o dispositivo legal violado" (fl. 549), bem como que, " n o tocante ao fundamento de se tratar de legislação local, tal argumento de negativa de seguimento não merece acolhida, pois a legislação federal está expressamente disposta no recurso especial e os artigos foram devidamente prequestionados, por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo. O mérito do recurso especial versa sobre tema que merece o conhecimento dessa Corte Superior de Justiça que não foi devidamente enfrentado pela Corte inferior, pois a Lei Estadual nº 1059/2006, que fundamenta a concessão da gratificação de postos fixos e barreiras é inconstitucional, foi sancionada em ano eleitoral, em período não permitido, violando, portanto, dispositivo da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)" (fls. 549/550).<br>Assevera que " o  não atendimento do disposto na Lei Completar 101/2000 implica em sérias consequências para o Estado e os seus administradores, por se tratar de uma norma de responsabilidade fiscal. O Poder Executivo tem a discricionariedade, como no caso em debate, de definir quais são os POSTOS FIXOS ou de BARREIRA. Sem essa regulamentação, com prévio estudo orçamentário, não pode o gestor deferir a gratificação" (fl. 551).<br>Por fim, defende que "a majoração dos honorários em desfavor do Recorrente no importe de 20% (vinte por cento), é totalmente infundada. Não há razão para a majoração, uma vez que o recurso especial foi o primeiro recurso direcionado a esta Corte Superior, não podendo de forma alguma ser considerado excessivo" (fl. 552).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 559/566).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.<br>1. Verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração em face do aresto recorrido perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante do Enunciado n. 284 /STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. " ..  os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor" (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp n. 1.772.604/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2019).<br>3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>4. " É  devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" ( EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.365.095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019).<br>5. No caso, o percentual fixado a título de verba honorária em grau recursal se mostra razoável e adequado (20% sobre o valor já arbitrado), uma vez que em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Consoante anteriormente mencionado, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do obstáculo constante do Enunciado n. 284/STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Em reforço:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.<br>1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC/15, sob a alegação de que a Corte de origem não teria seguido orientação vinculante do STJ, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br>Precedentes.<br>2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.<br>2.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, porquanto não individua a alegada diferença de custo do contrato, nem apresenta elementos concretos a demonstrar que o órgão fiscalizador (Banco Central do Brasil) excepcionaria sua prática da categoria de operação financeira ora em comento, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME DE EVENTUAL OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73 II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, em sede de Recurso Especial, e pela incidência das Súmulas 284/STF, 282 e 356/STF e 7/STJ.<br>III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, todos fundamentos autônomos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento integral do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br>IV. "Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto" (STJ, AgRg no AREsp 244.325/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013).<br>V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, consoante pacífica jurisprudência do STJ.<br>VI. ""É incabível a interposição de Agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os Embargos de Declaração a via adequada para tal objetivo" (AgInt no REsp 1.656.690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 16/11/2017). Não se mostra possível a aplicação, na hipótese, do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no AREsp 1.495.204/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019).<br>VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.576.933/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Ademais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 447/448):<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autora, reconhecendo o direito à gratificação de postos fixos e barreiras, conforme previsto na Lei Estadual nº 2.313/2018, entendendo que a referida norma é autoaplicável e não depende de regulamentação para a sua implementação. Transcrevo, a seguir, os principais trechos utilizados pelo juízo de primeiro grau para fundamentar sua decisão:<br> .. <br>Conforme apontado na sentença, o art. 22 da Lei nº 2.313/2018 é autoaplicável, não exigindo regulamentação para a concessão da gratificação. A literalidade do texto normativo elenca os requisitos necessários, a saber: pertencer ao grupo da fiscalização agropecuária, estar em efetivo exercício na DIAGRO, e atuar em postos fixos ou barreiras de fiscalização. Além disso, prevê que será fixada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor.<br>A gratificação possui caráter indenizatório, conforme previsto no parágrafo único do artigo 22 da referida Lei, não implicando, portanto, em aumento de vencimentos, tampouco afronta à Súmula Vinculante nº 37. Não há, neste caso, violação à separação dos poderes, pois o Judiciário não está atuando como legislador positivo ou criando novos direitos, pois, simplesmente, está aplicando a norma já vigente, de observância obrigação do Estado do Amapá.<br>Em outro ponto, quanto ao argumento de que o pagamento da gratificação fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, essa legislação não pode ser invocada para eximir o ente público do cumprimento de obrigações legais, especialmente quando se trata de direitos de servidores. A inércia da administração em incluir no orçamento os valores devidos pela gratificação não pode prejudicar o autora, que preencheu os requisitos legais. Admitir essa tese equivaleria a permitir o enriquecimento sem causa do Estado, situação vedada pelo ordenamento jurídico.<br>Ademais, consigno que, diferentemente do que aduziu o Estado do Amapá, a autora comprovou o efetivo exercício no cargo de fiscal agropecuário-zootecnia e o desempenho de atividades de fiscalização em postos fixos ou barreiras na rodovia perimetral norte, Br 156, Porto Grande, desde março de 2019. A propósito, colaciono a Ficha de Atendimento Individual - FAI nº 05152. Veja- se:<br> .. <br>Diante do cenário apresentado, concluo correta a solução da lide pela regra pragmática de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC). A autora comprovou a atuação em postos ou barreiras de fiscalização desde março de 2019 e, por outro lado, o réu não demonstrou o fato impeditivo do direito alegado. Portanto, pertinente a condenação do Estado do Amapá ao pagamento retroativo dos valores à data do exercício das atividades, respeitada a prescrição quinquenal, tal como entendeu o juízo sentenciante.<br>Destarte, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que " ..  os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor" (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp n. 1.772.604/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2019).<br>No mais, reitera-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, da Lei estadual n. 1059/2006, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação que julgou procedente o pedido deduzido para condenar o Estado do Tocantins a pagar a data-base retroativa a 2015 nos termos prescritos nas Leis Estaduais 2.985/2015, 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018 sobre o valor dos vencimentos mensais, bem como, a integrar ao pagamento mensal com a ressalva de valores alcançados pela prescrição quinquenal e os já reconhecidamente quitados.<br>2. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis Estaduais 2.985/2015, 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.911.684/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR ESTADUAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelas instâncias ordinárias, com fundamento na interpretação da legislação local. Aplicação do óbice contido na Súmula n. 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.946.002/TO, realtora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/3/2022.<br>7. Rever a posição adotada e interpretar os dispositivos legais indicados como violados necessita do reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.077.893/TO, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL E PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. REQUISITOS COMPROVADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF.<br>1. Não se mostra viável, no âmbito do recurso especial, averiguar se há nos autos prova pré-constituída a ensejar a impetração, mormente quando o Tribunal de origem explicita a existência de documentos que demonstram a violação do suscitado direito líquido e certo. Aplicação do óbice constante da Súmula 7/STJ.<br>2. A análise da controvérsia demandaria o exame de legislação local, a fim de concluir se o impetrante faz jus à progressão funcional requerida, bem como ao pagamento das gratificações previstas para a respectiva categoria profissional.<br>Tal pretensão não é cabível na instância extraordinária, consoante o impeditivo da Súmula 280/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.169.745/PI, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)<br>Por fim, em relação aos honorários advocatícios recursais, esta Corte entende que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" ( EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.365.095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019).<br>No caso, o percentual fixado a título de verba honorária em grau recursal se mostra razoável e adequado (20% sobre o valor já arbitrado), uma vez que em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS.<br>1. Há omissão quanto à majoração de honorários, nos termos do art. 85, §<br>11º, do CPC/2015.<br>2. No caso, estão presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios, visto que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015; a parte embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no acórdão de Apelação e o Recurso Especial não foi provido.<br>3. Embargos de Declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>(EDcl no REsp n. 1.837.704/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 21/8/2020.)<br>Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.