ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. DESPESAS INDIRETAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Paez de Lima Construções Comércio e Empreendimentos Ltda. desafiando decisão de fls. 1.313/1.335, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A parte insurgente sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, a qual rejeitou a preliminar de que o Juízo sentenciante "deixou de se pronunciar sobre a pretensão pela indenização dos lucros cessantes e danos emergentes advindos da não execução das obras relativa ao empreendimento Favela Imigrantes. A falta de congruência entre pedido e sentença motivou o pedido de anulação da r. sentença em razão do julgamento citra petita" (fl. 1.328).<br>Acrescenta que, "visando o saneamento do vício, a ora agravante opôs embargos de declaração, no qual apontou o erro material, distinguiu as pretensões de indenização decorrente da não execução das obras do empreendimento Imigrantes das despesas indiretas suportadas pela prorrogação do prazo de execução dos empreendimentos Cidade Azul e Jardim Celeste, bem assim buscou manifestação sobre a circunstância fática de que não houve qualquer acordo bilateral que estipulasse a não expedição da ordem inicial de serviços do empreendimento Favela Imigrantes" (fl. 1.329).<br>Defende que, " a  toda evidência, definir sobre qual pretensão recai o predito fundamento e determinar se o conteúdo dos aditivos previa, ou não, a inexecução das obras no empreendimento Favela Imigrantes são questões indispensáveis para o exame completo da controvérsia" (fl. 1.330).<br>Aduz que "não se cogita de reinterpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do caderno fático-probatório. A bem da verdade, as teses relativas à interpretação dos artigos 57, § 1º, inciso III, e 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/93 resumem-se a questões de direito e encontram amparo nas quadras fática e contratual delineadas pelo próprio acórdão recorrido" (fl. 1.331).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.339/1.350.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. DESPESAS INDIRETAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alega da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância ordinária se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo foi assim motivado (fls. 1.105/1.114):<br>Fundamentação<br>Sustenta a apelante que a sentença é citra petita, deixou de apreciar o pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes resultantes da não expedição de ordem de início de serviços relativa ao empreendimento Imigrantes, parcela que representava 18,1% de todo o negócio, e a soma das supressões contratuais resultaria em redução total de 28,7% do objeto contratual.<br>Sem razão, contudo, todos os pedidos foram suficientemente apreciados, ainda que de forma sucinta.<br>Da leitura da r. sentença extrai-se que o douto Juízo a quo rejeitou as teses da petição inicial, o pedido de indenização por supressão contratual, por considerar que houve sucessivos aditamentos bilaterais firmados livremente por vontade das partes.<br>Superada essa preliminar, passa-se ao exame do mérito.<br>A disciplina constitucional em que se fundamenta a necessidade de preservar, nos contratos administrativos, o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado (art. 37, XXI, CF), aliada à obrigatoriedade de observância do interesse público, é que confere dinamismo aos contratos administrativos.<br>Embora pactuados direitos e obrigações entre o Poder Público e o particular, de acordo com determinados termos, a necessidade de atendimento ao interesse público e de preservação do equilíbrio econômico-financeiro poderá impor modificações nos termos contratuais.<br>Tais modificações, contudo, precisam estar limitadas por certas balizas legais, a fim de assegurar a boa gestão da coisa pública e a preservação dos princípios a que o instituto do contrato administrativo visa preservar. Daí a disciplina do art. 65, da Lei de Licitações, em especial quando estabelece quantitativos máximos a serem implementados sobre o contrato inicialmente pactuado.<br> .. <br>Como visto, a Lei 8.666/93 prevê a possibilidade de alterações contratuais que resultem em supressão contratual superior a 25% ou 50% (edificação), quando há acordo entre os contratantes, e este é o caso dos autos, foi demonstrado que as partes assinaram vários aditamentos, e em cada um deles havia menção expressa às supressões quantitativas, todas realizadas com mútuo consentimento; não há falar, portanto, no pagamento de indenização por lucros cessantes e danos emergentes.<br>Conforme a sentença (fl. 1.025), a autora alegou prejuízo material: (a) o deslocamento do cronograma físico-financeiro das obras, o que não importou no aumento proporcional; (b) o atraso no pagamento das medições, em desobediência ao prazo previsto no item 3.7 do Contrato (fls. 56) e sem o acréscimo da devida correção monetária e juros dos custos indiretos relacionados com o contrato (c) e constatação da ausência na liberação de parcela significativa do contrato (obra na área da favela Imigrantes, o que implicou em redução contratual superior do que a autorizada por Lei (art. 65, § 1º da Lei 8.666/93).<br>O perito judicial, área de contabilidade, apresentou em seu laudo elementos contábeis e suas conclusões sobre valores suportados pela requerida, de R$ 23,3 milhões (quadro, fl. 564); dados numéricos que a sentença examinou um a um (fl. 1.026).<br>I. Contrato de empreitada por preço unitário. Nessa modalidade contratual, a execução dos serviços se deu por ordens específicas, e as medições conforme os preços unitários da planilha.<br>Por outro lado, as sucessivas prorrogações de prazo, como houve no caso dos autos, preços unitários são corrigidos para as medições e pagamentos posteriores ao lapso temporal, conforme cláusula 3ª, itens 3.3 e 3.4 do contrato sob exame.<br>Afirma a sentença (fls. 1.027/28): "A equação econômico-financeira do ajuste inicial foi mantida pela correção dos preços unitários da planilha no momento da apresentação das medições e do seu efetivo pagamento e, no caso de eventuais serviços não previstos e imprescindíveis ao bom andamento dos trabalhos, foram remunerados observando os critérios do item 3.4 da cláusula 3ª do ajuste firmado entre as partes, conforme pode ser comprovado pelos aditamentos ocorridos em: janeiro de 2009; fevereiro de 2010; fevereiro de 2011; março de 2012; fevereiro de 2013; fevereiro de 2014; respeitando, ainda, os limites previstos no § 1º, do art. 65 da Lei nº 8.666/93".<br>De modo que, aceitando a empresa contratada os sucessivos aditamentos contratuais e os preços estipulados, ela assumiu o cumprimento da obrigação de executar os serviços, por sua conta e risco, típicos de sua atividade, descartando-se eventuais revisões.<br>Em suma, não houve alteração unilateral do contrato, nem superveniência de fatos imprevisíveis (ou previsíveis, de impossível planeja- mento), de forma que o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro não podia mesmo ter sido acolhido.<br> .. <br>II. Despesas indiretas. Sobre despesas de mobilização e desmobilização, paralisação temporária (faculdade da embargante) de um mês, ocorrida entre 02 e 31 de janeiro de 2014, resolve-se a questão nos termos da cláusula 12ª, item 12.1, de prévio conhecimento e anuência da contratada.<br>III. Encargos moratórios. Nesse ponto, o pleito da apelante é procedente; a sentença deve ser alterada, pois, qualquer que seja o motivo de pagamentos efetuados além do prazo de vencimento da obrigação, deve suportar os encargos moratórios.<br>O cerne da controvérsia reside no termo a quo para incidência dos encargos moratórios; passa-se a analisar em maior profundidade a questão das medições, documentos de cobrança e condições de pagamento.<br>As cláusulas 3.5.1 e 3.7 do contrato estabelecem (fl. 56):<br> .. <br>Por sua vez, a cláusula 3.7 dispõe:<br> .. <br>De acordo com as cláusulas contratuais transcritas, o termo a quo para a incidência dos encargos moratórios é o 31º dia, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela; já a cláusula 3.7.1, estabelece que somente será possível a postergação do prazo para aferição das medições e dos respectivos pagamentos caso a CONTRATADA não cumpra com as providências necessárias.<br>Tendo em vista que a cláusula 8ª prevê expressamente a obrigação da CONTRATANTE de executar todas as ações administrativas de sua exclusiva competência, relativas à execução dos trabalhos (fl. 64), sua inércia em realizar as medições, não é causa de prorrogação dos respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos no contrato.<br>A propósito, sobre juros de mora e correção monetária devidos por força de pagamentos atrasados, a perícia técnica (fl. 564) os resume no montante de R$ 973.729,82  Cidade Azul : R$ 809.910,56  Jardim Celeste: R$ 163.819,26 ; traz informações detalhadas sobre o preenchimento das previsões contratuais, notadamente, quanto à apresentação das notas fiscais, controles financeiros, planilhas de recebimentos e cálculo dos valores pagos em atraso (fl. 542).<br>Infere-se do laudo pericial em comento, que o expert levou em consideração a data da medição, a data da entrega da nota fiscal, o valor e a data do efetivo pagamento, chegando à conclusão de que houve atraso nos pagamentos realizados em data superior a 30 (trinta) dias após o vencimento, conforme estabelecido nas cláusulas 3.5 e 3.5.1 do contrato.<br>Constou da r. sentença recorrida: "o prazo de 30 dias para pagamento, em toda e qualquer prestação pública, inicia-se após 90 dias da medição, prazo limite para sua ocorrência. O termo final está a 120 dias da apresentação da fatura e da entrega do objeto contratado. Somente a partir daí poderá incidir correção monetária" (fl. 1.029).<br>Com razão a apelante nesse ponto, pois o art. 40, inc. XIV, e art. 55, inc. III, da Lei nº 8.666/93, estabelecem que os critérios de atualização monetária são cláusulas obrigatórias do contrato, e que o prazo de pagamento não pode ser superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela:<br> .. <br>O art. 73, § 3º, da Lei, diz que o prazo para recebimento definitivo do objeto do contrato não poderá ser superior a 90 dias , salvo situações excepcionais devidamente justificadas no edital.<br>Nota-se que referido artigo regula o recebimento definitivo do objeto contratual, no entanto, não estipula prazo fixo de 90 dias para verificação de toda e qualquer prestação pública como alegado pela apelada.<br>Existindo cláusula expressa estipulando que todas as medições relativas ao contrato terão seus pagamentos efetuados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela, o que não contraria o art. 73 que impõe prazo máximo, sem mencionar prazo mínimo, inarredável a necessidade de observância às cláusulas contratuais pactuadas livremente entre as partes. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal:<br> .. <br>Desta maneira, o recurso da autora merece parcial provi- mento, em relação aos juros de mora e a correção monetária.<br>Faz-se necessária a distinção dos juros de mora contratuais dos juros legais que incidem após o ajuizamento da ação, e estes, em se tratando de condenação das Fazendas Públicas, são os previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.<br>Havendo previsão contratual, os consectários legais deverão obedecer ao regramento acordado entre as partes, esse é o entendimento que decorre do art. 66, da Lei nº 8.666/93, que institui as normas para licitações e contratos da Administração Pública.<br>Já o termo inicial dos juros moratórios deve ser computado a partir do inadimplemento da obrigação contratual, tratando-se de obrigação positiva e líquida, é o caso de aplicar o art. 397 do CC. No mesmo sentido, de que nos contratos administrativos os juros moratórios são contados a partir do 1.º dia do inadimplemento, é o entendimento do C. STJ (AgRg no REsp 1409068/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães).<br>Portanto, para o período anterior ao ajuizamento da ação, incidem os consectários legais previstos no contrato firmado entre as partes; após aplicam-se os juros legais, previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e atualização monetária com base no IPCA-E, nos termos do Tema 905/STJ e Tema 810/STF.<br>Em face do exposto, pelo meu voto, proponho parcial provimento ao recurso para determinar a incidência de juros correção monetária nos termos supracitados, em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os honorários advocatícios arbitrados na sentença, uma parte paga 50% (cinquenta p/cento) à outra, sem majoração recursal, ambas parcialmente vencidas.<br>Dispositivo<br>RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM PARTE.<br>Ainda, no aresto dos aclaratórios constou o seguinte (fl. 1.125, grifo nosso):<br>Como visto, uma vez reconhecido que não houve supres- são ilegal do objeto contratual, por consequência lógica, não há falar em pagamento de indenização por lucros cessantes e danos emergentes, rejeitado o pedido.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em embargos declaratórios, que a Corte local motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer, ademais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Por outro lado, tem-se que a empresa autora busca ver garantido seu direito de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o qual, segundo aponta, viu-se prejudicado, inclusive, por despesas indiretas decorrentes do prolongamento do prazo de execução das obras contratadas.<br>Quanto a esse ponto, destacam-se as seguintes premissas assentadas pelo Pretório estadual (fls. 1.107/1.109 e 1.125):<br>I. Contrato de empreitada por preço unitário. Nessa modalidade contratual, a execução dos serviços se deu por ordens específicas, e as medições conforme os preços unitários da planilha.<br>Por outro lado, as sucessivas prorrogações de prazo, como houve no caso dos autos, preços unitários são corrigidos para as medições e pagamentos posteriores ao lapso temporal, conforme cláusula 3ª, itens 3.3 e 3.4 do contrato sob exame.<br>Afirma a sentença (fls. 1.027/28): "A equação econômico-financeira do ajuste inicial foi mantida pela correção dos preços unitários da planilha no momento da apresentação das medições e do seu efetivo pagamento e, no caso de eventuais serviços não previstos e imprescindíveis ao bom andamento dos trabalhos, foram remunerados observando os critérios do item 3.4 da cláusula 3ª do ajuste firmado entre as partes, conforme pode ser comprovado pelos aditamentos ocorridos em: janeiro de 2009; fevereiro de 2010; fevereiro de 2011; março de 2012; fevereiro de 2013; fevereiro de 2014; respeitando, ainda, os limites previstos no § 1º, do art. 65 da Lei nº 8.666/93".<br>De modo que, aceitando a empresa contratada os sucessivos aditamentos contratuais e os preços estipulados, ela assumiu o cumprimento da obrigação de executar os serviços, por sua conta e risco, típicos de sua atividade, descartando-se eventuais revisões.<br>Em suma, não houve alteração unilateral do contrato, nem superveniência de fatos imprevisíveis (ou previsíveis, de impossível planeja- mento), de forma que o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro não podia mesmo ter sido acolhido.<br> .. <br>II. Despesas indiretas. Sobre despesas de mobilização e desmobilização, paralisação temporária (faculdade da embargante) de um mês, ocorrida entre 02 e 31 de janeiro de 2014, resolve-se a questão nos termos da cláusula 12ª, item 12.1, de prévio conhecimento e anuência da contratada.<br>Como visto, uma vez reconhecido que não houve supres- são ilegal do objeto contratual, por consequência lógica, não há falar em pagamento de indenização por lucros cessantes e danos emergentes, rejeitado o pedido.<br>Dessa forma, é imperioso dizer que o apelo nobre não pode ser conhecido, tendo em vista que decidir de modo diverso, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, exigiria nova análise de fatos e provas, medida que encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO DECORRENTE DE PARALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. FORMALIZAÇÃO DE 6 (SEIS) ADITIVOS AO CONTRATO. AQUIESCÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por empresas consorciadas para a realização de obra pública, sob o fundamento de desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, em decorrência da paralização da execução da obra, pelo período de 8 meses, por decisão unilateral do ente federado municipal.<br>II - Sentença de improcedência da ação confirmada pelo Tribunal Estadual, sob o entendimento de o consórcio contratado ter concordado livremente com a suspensão do contrato.<br>III - As alegações recursais relativas ao acolhimento de sua pretensão indenizatória demandariam revolvimento de cláusulas e disposições contratuais, assim como de elementos fáticos-probatórios dos autos, ensejando a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 1.908.404/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE ATRELADO À DATA DO DISSÍDIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL PREPONDERANTE NO PACTO NEGOCIAL, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCABÍVEL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades fáticas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, afastou o alegado desequilíbrio econômico-financeiro da avença, porque não padece de nulidade a previsão negocial que atrela a repactuação global do contrato administrativo à data do dissídio da preponderante categoria profissional contratada para a execução do serviço de atendimento médico de emergência, de maneira que rever tal conclusão esbarraria, inegavelmente, nos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. No caso concreto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.672.377/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. IMPREVISIBILIDADE DA ELEVAÇÃO DOS PREÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DO PODER PÚBLICO E O DANO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 131 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME DE REGRAS CONTIDAS EM CONTRATO. SÚMULA 5/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) não foi provado nos autos que a elevação dos preços dos insumos (PVC e ferro) tenha gerado desequilíbrio econômico nos contratos; b) no momento da assinatura dos contratos administrativos, os insumos (PVC e Ferro Fundido) já estavam com os preços majorados, sendo que a autora poderia ter desistido de celebrá-los, mas não o fez; c) ao ser constatada a majoração dos preços dos insumos, poderia ter desistido ou reivindicado condições melhores para a execução dos contratos sem sofrer penalidade administrativa; porém, preferiu assinar os mencionados contratos, devendo arcar com os ônus correspondentes; d) não houve prova da imprevisibilidade da elevação dos preços dos insumos; e e) é incabível a condenação de indenização por lucros cessantes, uma vez que não houve comprovação de causalidade entre a atividade do Poder Público e o dano.<br>2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>3. No que se refere à possível violação do 131 do CPC, ressalto que o mencionado dispositivo legal consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.<br>4. Ademais, observa-se que não há como aferir eventual violação ao mencionado dispositivo legal sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.<br>5. No tocante ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como aos supostos danos que gerariam direito à indenização por lucros cessantes, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar as regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 699.182/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 10/9/2015.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.