ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a responsabilidade objetiva da administração pública, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na (i) necessidade de revolvimento do contexto fático para alterar a conclusão do tribunal acerca da ausência dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva, atraindo o entendimento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) inadequação do Recurso Especial para analisar violação direta a dispositivo da Constituição da República.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, ser o objetivo da invocação do art. 37, § 6º, da Constituição da República teve como objetivo demonstrar que o entendimento da corte a qua destoaria da sistemática constitucional e que a questão constitucional teria sido levantada apenas como reforço argumentativo.<br>Aduz, ainda, que "ainda que se entenda que a análise da suposta violação ao art. 37, § 6º, da Constituição da República não compete a esta Corte Superior, remanesce a necessidade de análise das questões infraconstitucionais suscitadas no Recurso Especial, a fim de verificar se o acórdão recorrido violou ou não a legislação federal que disciplina a responsabilidade civil" (fl. 1.328e).<br>Assinala que a análise acerca da omissão dos agravados em garantir a segurança dos frequentadores do local do acidente fatal, não demandaria o revolvimento de fatos e provas, mas a correta aplicação do direito, afastando o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 1.363/1.371e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a responsabilidade objetiva da administração pública, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão a Agravante.<br>Por primeiro, a Recorrente ajuizou ação de indenização em face da Pousada Recanto do Luar, do Município de Juína/MT e do Estado de Mato Grosso, porquanto seu " ..  marido faleceu em decorrência de afogamento no Rio Juruena, em trecho situado no Distrito das Fontanillas, em 28/10/2011, quando participavam de uma confraternização de professores, lotados na rede estadual, que fora realizada em um quiosque da Pousada Recanto do Luar. Neste aspecto, sustentou que a sinalização e cuidados para prevenção de acidentes é de responsabilidade do Município, tendo em vista que é um local específico fomentado pelo turismo e lazer.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos (fls. 799/815e)<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Recorrente (fls. 943/976e).<br>O Tribunal de origem após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a sentença, afastando a responsabilidade objetiva; da ausência de comprovação do dolo e das modalidades de culpa; ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e resultado (fls. 963/965e).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca dos requisitos para a caracterização da responsabilidade objetiva, com a consequente fixação de indenização, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa linha:<br>ADMINSTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada em face de empresa prestadora de serviço público de transporte, em razão de acidente de trânsito ocorrido em via pública, que resultou na amputação da metade da perna esquerda do autor.<br>3. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, a fim de reconhecer a culpa exclusiva do autor pelo acidente, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão do valor referente a danos morais, excepcionalmente, quando este se revelar irrisório ou exorbitante. Na espécie, o Tribunal estadual, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a quantia arbitrada se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto. N ão evidenciada a tese de irrisoriedade, rever a referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>6 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.054.064/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j., DJe de 5/10/2022.)<br>Ademais, embora a recorrente sustente tratar-se de mero reforço argumentativo, indica, no recurso especial, a violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal como hipótese de cabimento e admissibilidade.<br>No entanto, a insurgência relativa à responsabilidade objetiva do ente público não pode ser conhecida quanto à alegada violação a dispositivo constitucional. Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, no mesmo sentido, precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos em bargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Além disso, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, apesar do improvimento do Agravo Interno, não se configura a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.