ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. VERBA REMUNERATÓRIA QUE INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.<br>1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC; 253, II, b, do RISTJ e do Enunciado n. 568/STJ, é autorizado ao relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.623.638/RR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/6/2023; AgInt na AR n. 3.594/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024; e AgInt no REsp n. 2.186.521/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025.<br>2. A distribuição de lucros a administradores sem vínculo empregatício configura verba remuneratória e integra o salário-de-contribuição (art. 28, III, da Lei n. 8.212/1991), sendo hipótese de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: REsp n. 1.182.060/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/11/2023; e AgInt no REsp n. 2.077.250/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por J Macêdo S.A. desafiando decisão de fls. 670/673, que negou provimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ de que a distribuição de lucros a administradores sem vínculo empregatício configura verba remuneratória e integra o salário-de-contribuição (art. 28, III, da Lei n. 8.212/1991), sendo hipótese de incidência de contribuição previdenciária.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "o citado precedente  REsp 1.182.060/SC  não é suficiente para ensejar o julgamento monocrático sob a premissa de que o entendimento é dominante" (fl. 682); (II) e "o PLR pago aos diretores estatutários, in casu, foi corretamente retirado da base de incidência da CP Patronal, sendo um direito líquido e certo da Recorrente o não pagamento dessa contribuição, já que o art. 152 da Lei nº 6.404/76 (Lei das SA) expressamente prevê sua existência, regulamentando-a" (fl. 685).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 704).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. VERBA REMUNERATÓRIA QUE INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.<br>1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC; 253, II, b, do RISTJ e do Enunciado n. 568/STJ, é autorizado ao relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.623.638/RR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/6/2023; AgInt na AR n. 3.594/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024; e AgInt no REsp n. 2.186.521/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025.<br>2. A distribuição de lucros a administradores sem vínculo empregatício configura verba remuneratória e integra o salário-de-contribuição (art. 28, III, da Lei n. 8.212/1991), sendo hipótese de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: REsp n. 1.182.060/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/11/2023; e AgInt no REsp n. 2.077.250/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De início, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC; 253, II, b, do RISTJ e do Enunciado n. 568/STJ, é autorizado ao relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. ALIENAÇÃO DE BENS APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA. ATO TRANSLATIVO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura nulidade da decisão unipessoal recorrida por ofensa ao princípio da colegialidade, tal como sustentado pela parte recorrente, porquanto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ, o relator está autorizado a proceder ao exame do recurso especial, de forma monocrática, quando houver entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.<br> .. <br>7. Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.186.521/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ANISTIA FISCAL. ART. 17, § 1º, DA LEI 9.779/1999 E CAPUT DA MESMA LEI. REQUISITOS AUSENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568/STJ autorizam o ministro relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria. O julgamento do recurso pelo colegiado afasta eventual afronta ao princípio da colegialidade.<br>2. Não possuem direito à anistia fiscal os contribuintes que não atendem os pressupostos previstos no § 1º do art. 17 da Lei 9.779/1999, hipóteses não autônomas, que devem ser interpretadas cumulativamente com a situação descritiva do caput, o qual traz a exigência de que o contribuinte ou o responsável tenham sido exonerados do pagamento de tributo ou de contribuição por decisão judicial.<br>3. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.111.488/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO<br>RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458, III, e 460, do CPC/1973. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 932, III, do CPC/2015; além da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente quando a decisão estiver amparada na jurisprudência dominante da Corte. Além disso, a interposição de agravo interno preserva a garantia do julgamento colegiado. Precedente.<br>2. O recorrente argumenta violação aos arts. 128, 165, 458, III, e 460, do CPC/1973, ante a existência de vício extra petita quando do julgamento do Recurso Especial 612.123/SP, todavia, revela-se a pretensão como verdadeira busca de nova interpretação da questão analisada na sentença e nos recursos de apelação e especial. Não há efetivo apontamento de vício ou nulidade do acórdão.<br>3. Conforme art. 485, V, do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei. Nesse caso, a ação rescisória tem fundamento na existência de erro crasso na aplicação do direito, não servindo para a reinterpretação da questão ou do conteúdo probatório, tampouco como sucedâneo recursal.<br>4. Deixando o agravante de demonstrar desacerto na decisão agravada, por meio da qual foi julgada improcedente a ação rescisória proposta, deve prevalecer a conclusão outrora alcançada.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na AR n. 3.594/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quando, em relação à questão controvertida, há entendimento dominante no STJ, o relator está autorizado a apreciar monocraticamente o apelo, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, ficando a decisão sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado, na via do agravo regimental ou interno, para sanar eventual má aplicação da regra contida no art. 557 do CPC de 1973, entendimento que se aplica à sistemática advinda com o CPC de 2015. Assim, não há ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Na hipótese em que a parte alega negativa de prestação jurisdicional, mas não evidencia nenhum vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar em que consistiu a alegada ofensa, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>3. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma não adentram o mérito do recurso especial. Aplicação extensiva da Súmula n. 315 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.623.638/RR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/6/2023.)<br>No mais, a irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso especial manejado por J Macedo S/A com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 558):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. DIRETOR ESTATUTÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação do contribuinte contra sentença que, não vislumbrando a prática pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA de ilegalidade ou abuso de poder contra direito líquido e certo de sua titularidade, denegou a segurança e reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) a diretor não empregado ou conselheiro de empresa.<br>2. Especificamente quanto ao pedido formulado a título de tutela de urgência, consignou-se na sentença que estaria prejudicado, em razão do não reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante.<br>3. Alega que a exclusão da verba da base de cálculo da contribuição do empregador abrange todos os casos de PLR regulamentado por lei, sem qualquer restrição a determinada categoria de segurados. Defende que a PLR pago aos diretores estatutários foi corretamente retirada da base de incidência da contribuição previdenciária patronal.<br>4. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se incidir contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) a diretor não empregado ou conselheiro de empresa.<br>5. Os diretores estatutários e membros do Conselho de Administração, sem vínculo empregatício são enquadrados perante a legislação como contribuintes individuais, conforme art. 12, V, "f", da Lei nº 8.212/91.<br>6. De acordo com o art. 28, III, do mesmo diploma legislativo, o salário-de-contribuição dos diretores não estatutários é considerado como sendo a "remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º".<br>7. A verba denominada participação nos lucros da empresa constitui-se em pagamento aos empregados e administradores, nas hipóteses em que haja resultado empresarial positivo. Nesse passo, dispõe o § 9º, "j", do art. 28 da Lei nº 8.212/91.<br>8. Coube à Lei nº 10.101/2000 regulamentar a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, bem assim como incentivo à produtividade, nos termos aventados pelo art. 7º, inciso XI, da Constituição.<br>9. Já os arts. 152 e 190 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) versam sobre a remuneração dos administradores e sua participação nos lucros da companhia. Contudo, não serve, por si só, como suporte legal capaz de legitimar a tese da não incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação dos administradores não empregados nos lucros da empresa.<br>10. Assim, considerando-se que a distribuição de lucros, na espécie examinada, é destinada aos administradores sem vínculo empregatício com a empresa e, portanto, na condição de contribuintes individuais, deve o referido montante integrar o salário-de-contribuição como efetiva verba remuneratória, na forma do art. 28, III, da Lei nº 8.212/91. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.182.060-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/11/2023).<br>11. Apelação desprovida.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 22, I, III, §2º e 28, § 9º, j, da Lei n. 8.212/91 e 152 da Lei n. 6.404/76, ao argumento de que "a exclusão da verba da base de cálculo da contribuição do empregador inclui todos os casos de PLR regulamentados por lei, sem qualquer restrição a uma categoria específica de segurados, incluindo, de maneira específica, os empregados" (fl. 581); (II) art. 1º da Lei n. 10.101/00, uma vez que a interpretação sistêmica desse diploma revela que ele não limita sua aplicação apenas aos segurados empregados, mas "se aplica plenamente a todos que recebem rendimentos pelo trabalho, incluindo os diretores não empregados" (fl. 583).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 625/638.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>A Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.182.060/SP, firmou a orientação de que a "distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991".<br>Confira-se a ementa de referido julgado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EMPRESAS IMPETRANTES REGIDAS PELA LEI 6.404/76. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. VERBA REMUNERATÓRIA QUE INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES VERTIDOS PELAS EMPRESAS RECORRENTES A PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA E FECHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LC 109/2001. REVOGAÇÃO PARCIAL TÁCITA DO ART. 28, § 9º, P, da Lei 8.212/1991. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ HERMENÊUTICA PREVISTA NO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. APELO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os regimes jurídicos tributários do segurado empregado e do contribuinte individual são distintos.<br>2. A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Nesse mesmo sentido, aliás, tem decidido o CARF.<br>3. A condicionante antes demarcada no art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/91, no sentido de que os valores vertidos pela empresa a planos de previdência privada complementar somente não integrariam o salário-de-contribuição, para fins de contribuição previdenciária, quando aqueles planos fossem disponibilizados a todos os empregados e dirigentes da empresa, restou tacitamente revogada com o posterior advento da LC 109/2001 (que dispõe sobre o regime de previdência complementar), cujo art. 69, § 1º, sem distinção qualquer, passou a prever que sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, "não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza".<br>4. Logo, a regra prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível  caso dos autos  ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", constitui-se em imperativo parâmetro hermenêutico a ser aplicado na espécie.<br>5. Recurso especial das empresas contribuintes parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.182.060/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/11/2023.)<br>Por estar em conformidade com essa diretriz jurisprudencial, não merece reparos o acórdão recorrido.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Conforme antes consignado, a distribuição de lucros a administradores sem vínculo empregatício configura verba remuneratória e integra o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, III, da Lei n. 8.212/1991, sendo hipótese de incidência de contribuição previdenciária .<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ATO INFRALEGAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. CARF. VOTO DE QUALIDADE. LEI ORDINÁRIA. LEI COMPLEMENTAR. CONFLITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDÊNCIA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, pelo que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal, como no caso, em que se busca interpretação do disposto no art. 54 do Regimento Interno do CARF.<br>3. A controvérsia relativa ao voto de qualidade na esfera administrativa envolve na hipótese, na linha defendida pela recorrente, o conflito entre lei federal e lei complementar, demonstrando o seu caráter eminentemente constitucional, porquanto pretende, em essência, afastar o comando normativo contido no diploma legal que estabelece tal prerrogativa.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. "A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991" (REsp n. 1.182.060/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 23/11/2023).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o "fato novo que deve ser tomado em consideração pelo julgador ao proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, o referido fato não deve ser considerado pelo juízo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.235.552/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).<br>7. Hipótese em que a promulgação da Lei n. 14.689/2023, que excluiu as multas decididas pelo voto de qualidade, não influencia no julgamento da presente lide, porquanto não constitui causa de pedir, tampouco consta do pedido eventual exclusão de multa.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.250/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024.)<br>Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo nenhum reparo.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.