ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espirito Santo contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 656):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURANÇA PÚBLICA. GREVE DA POLÍCIA MILITAR. PREJUÍZO CAUSADO POR AÇÃO ORGANIZADA E EM BANDO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando o ressarcimento de danos decorrentes de saque realizado de forma organizada durante madrugada em que já havia sido anunciada greve na segurança pública.<br>2. Tendo restado incólume o fundamento que ampara o acórdão recorrido no sentido de que a omissão estatal foi ensejadora da responsabilidade do Estado, esbarra o recurso, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um ."fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles<br>3. A modificação da premissa observada pela Corte de origem, a fim de se acolher a pretensão recursal e asseverar a ausência, na espécie, dos elementos ensejadores do dever de indenizar, implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, notadamente as provas que instruíram a inicial indenizatória, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta (fls. 677/678) que:<br> D esenvolveu argumentos que efetivamente impugnam o principal fundamento do acórdão recorrido, sustentando que (a) o Estado não pode ser civilmente responsabilizado por omissão na prestação do serviço de segurança pública, na medida em que o crime de furto praticado no estabelecimento da parte autora se deu em período de excepcionalidade institucional gerado pela "greve" manifestamente ilegal/inconstitucional implementada por TODO o efetivo da Polícia Militar Estadual, para o qual as autoridades estaduais competentes não concorreram dolosa ou culposamente, circunstância apta, por si só, a romper o nexo de causalidade, bem como que (b) não há falar em omissão do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em adotar medidas cabíveis visando debelar/mitigar os efeitos nocivos do motim efetivado pelos policiais militares, pois foram adotadas, a tempo e modo, as medidas judiciais e administrativas que estavam à disposição do Governo do Estado, dentre elas a imediata propositura de ação judicial de ilegalidade de greve em face das entidades de classe representativas dos militares, até a solicitação de intervenção e apoio das tropas federais em território capixaba.<br>Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 695).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado a impossibilidade de se conhecer do recurso especial, diante da incidência dos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.<br>Constou, ainda, que foi adotada, no aresto recorrido, a teoria da responsabilidade do Estado por omissão, não tendo sido esse fundamento efetivamente impugnado pelas razões do apelo nobre.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 659/663):<br>Com efeito, o principal fundamento no qual se ancorou o aresto recorrido deu-se no sentido de evidenciar a omissão estatal ensejadora da responsabilidade subjetiva do Estado. Foram os seus termos os seguintes (fls. 428/429):<br>A greve da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo foi um fato notório e teve inicio em 04/02/2017, dando azo a um considerável aumento na prática de crimes, dentre os quais o que a apelante foi vítima.<br>Da leitura do Boletim de Ocorrência às fls. 39/41, depreende-se que, na madrugada do dia 06/02/2017, a apelante teve a loja situada no bairro Santa Rita, em Vila Velha - ES, arrombada e saqueada por diversos bandidos, que levaram grande parte das mercadorias e maquinário de trabalho, além de terem causado diversos danos ao estabelecimento, como se observa nos vídeos constantes na mídia digital à fl. 43.<br>Não se desconhece que nessas hipóteses, em regra, a jurisprudência é firme no sentido de que não há como responsabilizar o Estado, haja vista que o Poder Público não controla absolutamente a criminalidade.<br>Sucede que, no que diz respeito aos crimes cometidos durante a greve da Polícia Militar, mormente aqueles que se deram de maneira organizada, em bando e sem qualquer preocupação dos agentes com possível reprimenda policial, como se deu no caso concreto, fica evidenciada a culpa estatal, que possibilitou ação atípica de bandidos.<br>A omissão do Estado do Espírito Santo em não empregar as medidas necessárias para contenção dá movimento paredista configurou falha no dever de prover segurança pública  .. <br>Sabe-se que furtos ocorrem com frequência indesejada e, infelizmente, fazem parte do cotidiano das cidades que compõem a região metropolitana.<br>Ocorre que o ato objeto da presente ação se deu em momento de notória ausência de policiamento em razão de greve da Polícia Militar, de forma coordenada e sem qualquer fiscalização, não podendo a empresa e seus sócios arcarem com o prejuízo sofrido em decorrência da ação de bandidos, que agiram livremente naquele período.<br>O recurso especial, por sua vez, se limitou a desenvolver argumentação no sentido de haver uma separação entre Estado e seus agentes quanto à responsabilização estatal no caso de omissão, destacando conduta subjetiva ilegal interna (movimento grevista), sem, contudo, impugnar de forma efetiva a regra da responsabilidade do Estado por omissão.<br>Tendo o referido alicerce que ampara o acórdão recorrido restado incólume, esbarra o recurso, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br> .. <br>Por sua vez, no que diz respeito aos elementos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, a modificação da premissa observada pela Corte de origem, a fim de se acolher a pretensão recursal para asseverar a ausência, na espécie, dos elementos ensejadores do dever de indenizar, implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente as provas que instruíram a inicial indenizatória, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.