ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF. Precedentes.<br>2. A argumentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da apontada afronta à matéria normativa de fundo (arts. 17 da Lei n. 11.483/2007; e 118 da Lei n. 10.233/2001), porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) é deficiente a argumentação do apelo nobre em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o aresto se fez omisso, contraditório ou obscuro, pelo que incide o óbice do Enunciado n. 284/STF; e (II) a fundamentação deficiente do apelo, no que tange à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese veiculada no recurso raro no tocante à afronta aos arts. 17 da Lei n. 11.483/2007; e 118 da Lei n. 10.233/2001, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br>A parte insurgente, em suas razões, sustenta, em resumo que, "contudo, da leitura do recurso especial, verifica-se que a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, II do CPC não se faz de forma genérica, mas sim de maneira analítica, demonstrando-se que não foi apreciado o argumento relativo à impossibilidade de concessão da complementação de aposentadoria aos ferroviários ainda em atividade  .. " (fl. 488).<br>No mais, reitera as razões do apelo especial.<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 557).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF. Precedentes.<br>2. A argumentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da apontada afronta à matéria normativa de fundo (arts. 17 da Lei n. 11.483/2007; e 118 da Lei n. 10.233/2001), porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento.<br>Ao compulsar novamente os autos, verifica-se que, de fato, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial, no ponto em que apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC foi feita de forma genérica, sem a demonstração exata dos aspectos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (fls. 372/377). Assim, é escorreita a decisão agravada ao fazer incidir, na hipótese, o óbice do Enunciado n. 284/STF.<br>Importante registrar que a singela afirmação de que o Sodalício a quo se omitiu em apreciar determinados artigos de lei não é capaz de individualizar a omissão no aresto recorrido nem de tornar clara sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI 13.496/2017. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DE REGULARIZAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. REJEIÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE, COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE FAZER A DISTINÇÃO DOS DÉBITOS EXISTENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA, DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA NACIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.<br>1. Em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente, no capítulo específico que contém o arrazoado pertinente (fls. 2567- 2569, e-STJ), se limitou a afirmar que o acórdão do Tribunal de origem "omitiu-se ao não enfrentar os fundamentos legais (artigos 356, 502, 507, 523 e § 1º do artigo 1.013 do CPC)". O recorrente não descreveu, contudo, a relevância da análise de tais dispositivos para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>9. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.825.179/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 25/5/2020.)<br>De outra senda, conforme já registrado no decisum alvejado, o Juízo local não se pronunciou sobre os arts. 17 da Lei n, 11.483/2007; e 118 da Lei n. 10.233/2001. Ocorre que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das questões trazidas no recurso especial, uma vez que remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br>Convém assinalar, por pertinente, que esta Corte Superior entende que, para que seja atendido o requisito do prequestionamento, não basta a menção de dispositivo de lei tido por violado nas razões dos recursos (apelação e/ou embargos de declaração), mas que o Tribunal de origem tenha efetivamente decidido o tema controvertido.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 222 DO RIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITA. MULTA. APURAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO. ART. 530 DO RIR. OPÇÃO PELO PAGAMENTO DO IRPJ SOBRE BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Descumprido o indispensável exame do artigo 222 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.<br> ..  Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 495.539/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)<br>AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 485, INC. V DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF SE A DECISÃO RESCINDENDA FOR CONTRÁRIA À INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Merece relevo anotar que, para a configuração do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal tido por violado seja suscitado pela parte interessada, impondo-se, também, que tenha sido objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente. Incide, à espécie, o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 490.560/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 26/5/2014.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.