ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEMANDA INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO COLETIVA. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp n. 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017).<br>2. Na espécie, a Corte de origem, apesar de reconhecer a existência de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em relação à parte recorrente, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ademais, não há falar em prejuízo da parte agravante com a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva, sobretudo porque, devidamente intimada para se manifestar acerca do sobrestamento da demanda individual por prejudicialidade externa, quedou-se silente, operando-se a preclusão, fundamento do aresto recorrido que não foi sequer impugnado pelas razões recursais, a atrair o entrave do Enunciado n. 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vanilde Costa da Silva desafiando decisão de fls. 859/863, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante que impugnou todos os fundamentos do decisório recorrido que exigiu prova de fato incontroverso. Aduz a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda, uma vez que "houve a apresentação de comprovante de endereço por parte do Autor junto à exordial, que não foi devidamente impugnada pela parte Ré" (fl. 871) e que "exigir a comprovação de fato incontroverso viola lei federal, como apontado na primeira controvérsia" (fl. 870).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 878).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEMANDA INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO COLETIVA. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp n. 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017).<br>2. Na espécie, a Corte de origem, apesar de reconhecer a existência de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em relação à parte recorrente, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ademais, não há falar em prejuízo da parte agravante com a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva, sobretudo porque, devidamente intimada para se manifestar acerca do sobrestamento da demanda individual por prejudicialidade externa, quedou-se silente, operando-se a preclusão, fundamento do aresto recorrido que não foi sequer impugnado pelas razões recursais, a atrair o entrave do Enunciado n. 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora insurgente contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases por estação de tratamento de esgoto - ETE, com geração de intenso mau cheiro.<br>Outrossim, acerca do tema em debate, " s egundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017)" (AgInt no AREsp n. 2.373.789/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Como se vê, com base no julgamento coletivo, o acórdão estadual concluiu pela existência de dano ambiental, mas julgou improcedente o pedido, porque considerou que a parte recorrente não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro, a revelar a inexistência de nexo causal no período em que referidos odores se fizeram presentes naquela região, conforme os seguintes argumentos (fl. 736):<br>No caso, conforme documentos juntados com a inicial (mov. 1.2, p. 2-1º Grau), o comprovante apresentado pela parte autora data do ano de 2012, ou seja, não há prova de que tenha efetivamente residido no limite geográfico estimado na perícia e fixado na Ação Civil Pública nos anos de 2002 a 2007 (limite temporal).<br>Da mesma maneira, a juntada de documentos nos movs. 56.1/56.2 se mostra intempestiva, porquanto a prova de residência no local deveria ser feita no curso da instrução, e não por ocasião do julgamento do recurso de apelação.<br>Assim, não tendo a parte autora comprovado que residiu no endereço afetado no período de 2002 a 2007, deve ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por outros fundamentos.<br>Tendo acrescentado no aresto que julgou os embargos de declaração (fls. 751/752):<br>Assim, a alegação "de impossibilidade de se atribuir efeito erga omnes à sentença coletiva para ", trata-se, em verdade, de rediscussão do julgamento, com reanálise do mérito, A prejudicar a Apelante, o que não se admite.<br>De mais a mais, da decisão que determinou o sobrestamento das ações individuais até o julgamento da ação coletiva, por prejudicialidade externa (mov. 31.1-Ap), a parte Embargante não apresentou qualquer tipo de insurgência.<br> .. <br>Também não há que se cogitar em omissão quanto a possibilidade de juntada de documentos para comprovação de fatos produzidos nos autos posteriormente (art. 435 do CPC), pois, em momento algum foi requerida pela parte autora a juntada de documentos novos.<br>Frise-se que a juntada de certidão da Justiça Eleitoral da genitora da parte autora ora embargante é totalmente irrelevante, já que não se prestou a comprovar a efetiva residência dentro dos limites geográficos. E considerando que o recurso desta demanda foi suspenso até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública, após serem estabelecidos os critérios de limitação da indenização poderia a parte autora ter juntado documento comprovando que atendia o limite temporal e geográfico, porém, não o fez.<br>Em verdade, a alegação de omissão e contradição está diretamente relacionado ao julgamento proferido, notadamente porque visa impugnar a fundamentação do acórdão, o que é inadmissível.<br>Desse modo, a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos pela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Em ação indenizatória por mau odor oriundo de estação de tratamento de esgoto, o Tribunal local manteve a improcedência do pedido por entender que a parte autora não logrou comprovar que residia nas proximidades da ETE, ônus que lhe competia, de acordo com o art. 373, I, do CPC, independentemente da existência de impugnação específica por parte da ré na contestação ou mesmo da aplicação da inversão do ônus da prova em matéria ambiental.<br>6. Atestar a validade do documento apresentado pela promovente para comprovar sua residência no local indicado na inicial reclama indispensável revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba, com geração de intenso mau cheiro.<br>2. A Corte estadual, não obstante tenha reconhecido a existência de irregularidades na estação de tratamento de esgoto e, daí, a prática de dano ambiental, concluiu que a parte autora não logrou demonstrar que foi atingida pela emissão dos gases poluentes, deixando de apresentar os comprovantes de residência.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos pela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.195.505/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Ainda, como se observa, o acórdão recorrido concluiu que a questão da suspensão da ação individual ficou preclusa e, não obstante esse fato, foi permitida a reabertura de oportunidade para a comprovação dos parâmetros temporais e geográficos delineados na sentença coletiva (que foi de procedência quanto aos danos morais coletivos e individuais homogêneos, bem como abrangeu todo o período de funcionamento da ETE). Asseverou, contudo, que, apesar da coincidência de causas de pedir entre a lide coletiva e a individual, a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, porque ela não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro no período em que citados odores se fizeram presentes naquela região nem que foi afetada por aludida poluição ambiental.<br>Nesse contexto, conforme assentado na decisão ora agravada, não há falar em prejuízo da parte agravante com a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva, sobretudo porque, devidamente intimada para se manifestar acerca do sobrestamento da demanda individual por prejudicialidade externa, quedou-se silente, operando-se a preclusão, fundamento do aresto recorrido que, ademais, não foi sequer impugnado pelas razões recursais, a atrair o entrave do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>É a jurisprudência:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NA AÇÃO PRINCIPAL. VALORAÇÃO DA PROVA, PELO JUÍZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Trata-se, na origem, de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova, ajuizada, em caráter preparatório, pela Construtora Itaú Ltda contra a Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR, objetivando a antecipação de prova pericial de engenharia. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido.<br>III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>IV. Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "não cabe a este Juízo ad quem, nesta fase processual, imiscuir-se na atividade do Juiz de primeiro grau que ainda não decidiu a respeito da perícia, razão pela qual não merece respaldo a pretensão da SANEPAR em realizar outro laudo, com a substituição do expert" -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.470.614/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018, g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.