ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Deve ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Na hipótese, desconstituir as premissas fáticas adotadas na instância ordinária exige o revolvimento de provas, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão de fls. 652/655, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as teses centrais à correta solução da lide foram apresentadas de forma clara e fundamentada pela insurgente, mas não foram enfrentadas pelo Sodalício de origem, violando o teor do art. 1.022, II, do CPC; (II) não há necessidade de reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, não atraindo o obstáculo do susodito verbete sumular, pois a dispensa promovida pelo Tribunal de apelação quanto à comprovação que incumbia à parte autora incorreu em afronta ao art. 373, I e II, do CPC; e ao art. 6º, VIII, do CDC.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 683).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Deve ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Na hipótese, desconstituir as premissas fáticas adotadas na instância ordinária exige o revolvimento de provas, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, I e II, e 1.022, II, do CPC; 186, 884, 927 e 944 do CC; e 6º, VIII, e 14 do CDC. Sustenta, em resumo, que: (I) "o tribunal a quo deixou de funda mentar os motivos pelos quais entende ser possível dispensar a autora, ora recorrida, de exercer o mínimo de esforço para apresentar fatos verossímeis, cuja correlação probatória está à sua disposição exclusiva, e imputar à recorrente a obrigação de produzir prova diabólica em detrimento do contraditório e da ampla defesa estabelecido nos arts. 7º, 369, 371 e 373, I e II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC" (fl. 389); e (II) "apesar de a e. Corte Estadual de origem entender pela inversão do ônus probatório no presente caso, não se pode distorcer o referido mecanismo  que é tão importante para o acesso à Justiça  ao ponto de se banalizar a sistemática processual e dispensar o beneficiário de empenhar o mínimo de esforço para apresentar fatos verossímeis. Em outras palavras, não houve comprovação idônea por parte da recorrida acerca do nexo de causalidade entre os danos que alega e a suposta conduta da recorrente da qual decorreria o fato gerador do dano" (fl. 393).<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Outrossim, ao tratar do ônus da prova, bem como da ilegalidade da negativação da recorrida, o Tribunal local consignou que (fl. 407):<br>Reexaminando detidamente o caderno processual, mormente o teor do ato judicial vergastado, observa-se não haver a omissão delineada pelo embargante.<br>Não obstante as razões expostas pela recorrente, vislumbra-se que não há que se falar em exercício regular de direito, nos termos alinhavados no artigo 188 do Código Civil, se não há provas contundentes da contratação ou da alegada prestação do serviço de fornecimento der energia elétrica, ônus que lhe competia, à luz do artigo 373 inciso II do Código de Processo Civil.<br>O suscitado vício pode ser dirimido com a dicção de trechos da própria decisão hostilizada, como se demonstrará em linhas vindouras. Oportunamente, transcreve-se:<br> ..  Ao que ressai do caderno processual, depreende-se que a primeira apelante deixou de colacionar provas contundentes da contratação, notadamente o contrato devidamente assinado ou até mesmo faturas referentes ao objeto da cobrança.<br>Outrossim, infere-se da contestação (movimento 32) que a primeira apelante não trouxe nenhuma informação rel acionada ao débito, nem documentos que comprovem o fornecimento de algum produto ou serviço à primeira apelada. Intimada para produção de outras provas (movimento 35), a primeira apelante compareceu aos autos ao movimento 41 para "informar que não possuir outras provas a produzir, requerendo, desde já, o julgamento antecipado da lide".<br>O juízo de origem, então, converteu o julgamento em diligência e determinou "a intimação da parte requerida para apresentar o contrato celebrado entre as partes, com a assinatura da autora, bem como as faturas de energia em aberto, no prazo de 15 dias" (movimento 44). A primeira apelante/requerida, inicialmente, pugnou pela dilação do prazo (movimento 47) e, logo após, afirmou que "diante de todos os elementos já juntados aos autos, resta comprovada a relação jurídica existente entre as partes que motivou a negativação realizada. Assim, considerando que inexistiu ato ilícito por parte da distribuidora, pugna-se pela improcedência dos pedidos inaugurais" (movimento 48).<br>No que concerne ao ônus probatório, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso VIII, garante a inversão como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor:  .. <br>Diante disso, tendo em vista que a parte ré/primeira apelante não comprovou a existência de contrato, bem como eventual débito da autora, frente a impugnação da sua existência, ainda que oportunizada a produção de outras provas (movimentos 35 e 44), entende-se que ficou cessada a fé e credibilidade das suas alegações, não servindo, portanto, como instrumento de prova no sentido de demonstrar à existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, de modo que não pode ser imputado à parte autora a referida obrigação.  ..  Desse modo, por se vislumbrar que a primeira apelante não logrou êxito em desconstituir o direito da autora, conforme lhe incumbia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), impõe-se coadunar a conclusão lançada no édito impugnado que julgou procedente o pleito declaratório.  .. <br>Dessa forma, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reavaliar a distribuição do ônus da prova e a legalidade da negativação da recorrida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>2. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.850.580/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.