ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS E MATERIAIS ESCOLARES. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ATO DE QUE TRATA O ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".<br>3. Essa mesma diretriz foi aplicada pela Primeira Turma deste Tribunal Superior no que respeita à ausência de comprovação do dano efetivo ao erário (tratava-se de condenação anterior à Lei n. 14.230/2021, fundamentada tão somente na existência do chamado dano in re ipsa): REsp n. 2.061.719/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/9/2024.<br>4. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, anular as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se, consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados na exordial da subjacente ação.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público Federal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 402):<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO e LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. Na aplicação de recursos federais destinados à execução do Programa de Erradicação de Trabalho Infantil - PETI, os gestores municipais (apelantes) fracionaram a despesa para que os produtos (gêneros alimentícios e material escolar) fossem adquiridos com dispensa de licitação, vindo a ser acusados e condenados por improbidade administrativa (arts. 10, VIII e 12, II - Lei 8.429/92).<br>2. Apesar das atipicidades administrativas, a sentença, depois de cerrada análise da prova, deixou positivado que não houve a comprovação de danos ao erário, superfaturamento ou apropriação indevida, pois os produtos adquiridos foram entregues de acordo com os objetivos do PETI, não devendo, por via de consequência, subsistir o decreto condenatório, até mesmo pela falta de dolo ou culpa grave.<br>3. Provimento da apelação.<br>Mediante o decisório monocrático de fls. 497/504, conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença, tendo em conta que o aresto recorrido estava em dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, para a caracterização do ato de que trata o art. 10 da LIA, era necessário que a conduta do agente fosse, pelo menos, eivada de culpa, não sendo exigível a presença do dolo; e que, nos casos de dispensa ou inexigibilidade indevidas de procedimento licitatório, o chamado dano in re ipsa decorria da própria ilegalidade do ato praticado, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema.<br>Os sucessivos recursos interpostos pelos réus da subjacente ação civil pública no âmbito deste Superior Tribunal não foram providos.<br>Foi então que a Vice-Presidência do STJ, mediante o decisum de fls. 751/756, encaminhou "os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS E MATERIAIS ESCOLARES. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ATO DE QUE TRATA O ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".<br>3. Essa mesma diretriz foi aplicada pela Primeira Turma deste Tribunal Superior no que respeita à ausência de comprovação do dano efetivo ao erário (tratava-se de condenação anterior à Lei n. 14.230/2021, fundamentada tão somente na existência do chamado dano in re ipsa): REsp n. 2.061.719/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/9/2024.<br>4. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, anular as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se, consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados na exordial da subjacente ação.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em 25/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230, que promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992.<br>Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da mencionada Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022).<br>Em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo, fixando as seguintes teses de repercussão geral:<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>É possível inferir, portanto, que a Excelsa Corte, no julgamento do Tema n. 1.199, não chegou a examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra princípios da Administração, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Ocorre que, em momento posterior, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE n. 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator: Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Essa mesma diretriz foi aplicada pela Primeira Turma deste Sodalício no que respeita à ausência de comprovação do dano efetivo ao erário (tratava-se de condenação anterior à Lei n. 14.230/2021, fundamentada tão somente na existência do chamado dano in re ipsa). Refiro-me ao REsp n. 2.061.719/TO (aresto publicado no DJe de 2/9/2024), Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, que redigiu a ementa da seguinte maneira:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A FRUSTAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO NA ORIGEM. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICONORMATIVA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ATUAL INCISO V DO ART. 11 DA LIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A imputação aos réus de fraude para viabilizar a celebração de contratos de fornecimento de produtos por intermédio de empresas fantasmas, ocultando supermercado de propriedade da ex-Prefeita e do ex-Secretário de Finanças do Município de Talismã/TO consubstancia dolo específico e a revisão desta conclusão implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos. Incidência do princípio da continuidade típiconormativa. A conduta cristalizada no acórdão recorrido vem tipificada no atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Condenação mantida.<br>3. Adequação das penalidades aplicadas aos termos do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992. Necessidade de retorno dos autos à Corte de origem para nova dosimetria das penas. Impossibilidade de aplicação de sanções mais gravosas aos demandados diante da retroação apenas da lei mais benigna e do princípio da vedação da reformatio in pejus.<br>DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO DO ART. 10, "CAPUT" E INCISO VIII, DA LIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. INTERPRETAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.199. RETROAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGAIS EM RELAÇÃO, TAMBÉM, AO ELEMENTO OBJETIVONORMATIVO: DANO.<br>4. A atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que " a  nova Lei 14.230/2021 aplicase aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "Ubi eadem ratio, ibi idem jus".<br>5. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos para a realização da nova dosimetria das penas.<br>Nessa mesma linha de percepção, sobressaem os seguintes julgados, de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ:<br>ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. A Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, passou a prever, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público.<br>2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.929.685/TO, consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso, versando sobre a mesma questão, devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama o dano efetivo, hipótese inocorrente no caso dos autos.<br>3. A conduta ímproba amparada em dolo genérico foi revogada pelo novo diploma legal que alterou a LIA, passando a exigir o dolo específico.<br>4. No caso, o Tribunal de origem asseverou que o Ministério Público não comprovou a existência do dolo específico na conduta imputada aos réus, porquanto não houve a clara intenção em ofender os princípios administrativos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.544/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DANO PRESUMIDO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra réus acusados de fraudar licitação para aquisição de trator, no valor de R$ 12.000,00. O juízo de primeiro grau condenou os réus Wilson Soares da Silva e o espólio de Francisco Andreoli Gonçalves, mas afastou a condenação de Elias Demétrio da Silva.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar Elias Demétrio da Silva e reconheceu a prescrição das sanções, exceto o ressarcimento ao erário, por ser imprescritível.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por ato de improbidade administrativa, consistente em fraudar licitação, com base na presunção de dano ao erário.<br>4. A análise da retroatividade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de dano efetivo ao erário para a configuração de improbidade administrativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Lei n. 14.230/2021 alterou a redação do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de dano patrimonial efetivo para a configuração de improbidade administrativa.<br>6. A presunção de dano ao erário não é mais suficiente para a condenação por improbidade administrativa, sendo necessário demonstrar o dano efetivo.<br>7. No caso concreto, não houve comprovação de que o valor pago pelo trator foi superior ao praticado no mercado ou que a aquisição era desnecessária, afastando a possibilidade de condenação com base em dano presumido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido para julgar improcedente a ação civil pública em relação a todos os demandados.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por improbidade administrativa exige a comprovação de dano patrimonial efetivo ao erário. 2. A presunção de dano não é suficiente para a configuração de improbidade administrativa após a Lei n. 14.230/2021".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 10, VIII;<br>Lei n. 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp 1737731/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria.<br>(REsp n. 1.941.255/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Pois bem, fixadas essas premissas, pontuo que, na espécie, o Tribunal de origem assentou o seguinte, no que respeita à conduta dos réus (fls. 396/399):<br> .. <br>Conforme consta dos autos, em 2006 e 2007, o Município de Ponte Alta do Tocantins/TO recebeu verbas da União para aquisição de alimentos e outros materiais escolares para as crianças desse município para cumprir o Programa de Erradicação de Trabalho Infantil - PETI.<br>Contudo, conforme os documentos dos autos (Relatório de Fiscalização nº 993/2007 da CGU e notas fiscais acostadas às fls. 94-112, 115-119, 121-132 e 143-148, as mercadorias foram adquiridas em valores superiores ao montante de R$8.000,00 (oito mil reais) sem a realização de licitação, pelo que teria sido violado o art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93, que determina a realização de licitação.<br>A sentença disse que não cabe a aplicação da sanção de ressarcimento integral do dano aos réus, pois, embora o dano seja presumido e tenham sido violados os princípios constitucionais da impessoalidade e do dever de licitar, as verbas públicas, no valor de R$15.983,96, foram aplicadas no desenvolvimento do programa PETI nos anos de 2006 e 2007.<br>Portanto, não houve efetiva lesão aos cofres públicos em decorrência desses fatos, de modo que, apesar da ausência do devido processo licitatório, houve a aquisição dos produtos para a execução do Programa de Erradicação de Trabalho Infantil - PETI no Município de Ponte Alta do Tocantins. Assim, foi atendido o objetivo do PETI.<br>Mesmo que tenha havido violação à regra legal que determina a realização de licitação, para que essa conduta configure ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, é mister a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e o dolo ou culpa grave.<br> .. <br>3. Diante do exposto - existência de atipicidades administrativas sem comprovação de dolo (má-fé) e de danos ao erário -, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, absolvendo os apelantes das imputações veiculadas na inicial.<br> .. <br>De se ver, portanto, que não pode ser mantida a condenação, porquanto não ficou comprovada a existência de dano efetivo ao erário.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, anular as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se, consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados na exordial da subjacente ação.<br>É como voto.