ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.<br>1. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial.<br>2. Hipótese em que o deslinde da controvérsia acerca da compensação do reajuste de 28,86% demanda o exame de questão de natureza fática, tornando necessário o retorno dos autos à origem. Isso porque "não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva" (AgInt no REsp n. 2.102.843/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 22/4/2025).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco desafiando a decisão de fls. 507/514, que deu parcial provimento ao apelo especial da UFPE ao "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise se efetivamente houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à suso mencionada Medida Cautelar Incidental n. 685/TRF5" (fl. 700).<br>Sustenta a parte agravante "que, ao adentrar no mérito da discussão trazida no recurso especial, o il. Relator desconsiderou que a tese de existência de autorização de compensação na medida cautelar carece do devido prequestionamento" (fl. 707), situação que atrai a incidência dos Enunciados n. 211/STJ e 282/STF.<br>Alega, outrossim, que ultrapassa os limites do provimento buscado pela parte então recorrente, ora agravada, na insurgência especial, o que caracteriza julgamento extra petita, em afronta ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC.<br>Lado outro, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso e, via de consequência, a desnecessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem, já que, "para aferir a ocorrência das violações apontadas no recurso especial, considerado os limites da adstrição e a matéria efetivamente prequestionada, não é necessário o reexame de qualquer fato ou prova" (fl. 712).<br>Quanto à questão de fundo, diz que (fl. 713):<br> ..  a decisão agravada ignorou que a medida cautelar proposta no curso do processo principal "deste é sempre dependente" (art. 796 do CPC/1973), tendo natureza incidental, instrumental e acessória e visa tão somente a assegurar o resultado útil do feito principal, na qual será solucionada a lide sob o prisma do direito material controvertido.<br>Observa-se que a medida cautelar em questão foi proposta enquanto pendia o julgamento de apelação interposta pelo sindicato contra a sentença de improcedência proferida na ação de conhecimento. Nesse contexto, a pretensão ventilada pelo sindicato na referida cautelar era a de assegurar a imediata aplicação do percentual de 28,86% na remuneração dos substituídos processuais até o julgamento do mérito da ação principal, que tramitava em grau recursal. Veja-se:<br> .. <br>A partir dessa premissa, afirma a parte agravante que (fls. 715/716):<br> ..  a decisão agravada desconsidera que a medida cautelar incidental não integra o título executivo em voga, justamente em razão de sua natureza acessória. Sendo deferida ou não a medida cautelar, tal fato não provoca a extinção do processo principal; pelo contrário, qualquer manifestação nos autos da cautelar não prejudica o prosseguimento da ação principal, tampouco implica o prejulgamento desta.<br>Adicionalmente, é importante atentar para o fato de que a decisão da ação cautelar foi proferida em 1997 e transitou em julgado em 20/06/2000, muito antes do trânsito em julgado da decisão final da fase de conhecimento, verificado em agosto de 2002.<br>Sendo assim a utilização da decisão da ação cautelar para modificar os efeitos da decisão da ação principal implicaria em admitir a absurda situação de que a primeira, desde seu trânsito em julgado, teria condicionado o teor da segunda. Ora, isso seria uma completa inversão no que diz com os efeitos de tais decisões.<br>Se a medida cautelar incidental tivesse a capacidade de decidir o próprio mérito da ação principal em curso, o processo principal perderia sua utilidade por completo caso fosse deferida a cautelar, uma vez que sua eficácia teria validade e oponibilidade suficientes para possibilitar a execução da medida deferida. Contudo, não é isso que ocorre no processo civil.<br>Inclusive, o fato de a UFPE ter buscado que a compensação fosse autorizada no curso de toda a ação de conhecimento (mesmo após a decisão proferida no feito incidental), apenas confirma a precariedade da medida cautelar. É inequívoco que o que foi decidido no feito principal importou em superação do provimento obtido na referida medida cautelar.<br>Pelo exposto, a análise da formação do título judicial nos autos do processo de conhecimento é questão suficiente para o correto deslinde da causa, com a consequente reforma do entendimento adotado na decisão ora agravada para negar provimento ao recurso especial da autarquia.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado.<br>Impugnação às fls. 738/739.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.<br>1. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial.<br>2. Hipótese em que o deslinde da controvérsia acerca da compensação do reajuste de 28,86% demanda o exame de questão de natureza fática, tornando necessário o retorno dos autos à origem. Isso porque "não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva" (AgInt no REsp n. 2.102.843/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 22/4/2025).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno não merece prosperar.<br>Como consignado no decisório atacado contra o acórdão regional que negou provimento ao subjacente agravo de instrumento, foram opostos embargos de declaração pela UFPE, nos quais suscitou tese da existência de decisão judicial transitada em julgado autorizando a compensação do reajuste de 28,86%. Confira-se (fls. 248/249):<br>Por pertinente, cabe ainda aqui ressaltar que, antes do trânsito em julgado da ação coletiva 95.00155668-0, ora executada, o Supremo Tribunal Federal julgou o RMS 22.307-DF, no qual estabeleceu que seria devido o reajuste de 28,86%, compensados os eventuais reajustes já recebidos.<br>Em decorrência, o sindicato ajuizou junto ao TRF5, onde se encontrava pendente de julgamento a ação coletiva 95.00155668-0, ora executada, a MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - MCTR685-PE (PROCESSO Nº 0011355- 36.1997.4.05.0000), no qual se buscou de forma antecipada a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 22.307-DF, que estabeleceu que seria devido o reajuste de 28,86%, compensados os eventuais reajustes já recebidos - segue juntado cópia das peças principais da aludida medida cautelar incidental.<br>Acrescente-se que tal matéria foi novamente deduzida nas razões do recurso especial (fls. 427/437).<br>Nesse fio, considerando que a tese de compensação foi conhecida, e afastada, pelo Sodalício Regional, inexiste falar em ausência de prequestionamento.<br>Lado outro, é firme o entendimento desta Corte de que a matéria concernente aos limites da coisa julgada existente no título executivo demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, Rel atora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021.)<br>Nessa linha de ideias, tendo em vista que o deslinde dessa matéria esbarra no entrave da Súmula n. 7/STJ, torna-se imprescindível a devolução do presente feito ao Tribunal a quo para que possa sobre ela se pronunciar, como entender de direito. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial.<br>3. Na hipótese dos autos não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva.<br>4. Por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto sendo, assim, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE e outros, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).<br>(AgInt no REsp n. 1.974.532/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 22/4/2025, grifo nosso.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.