ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISS. INCIDÊNCIA. REVISÃO DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Na espécie, o Sodalício a quo considerou ser devido o ISS após análise dos instrumentos contratuais apresentados nos autos, questão cuja revisão, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Le Consultoria Esportiva Ltda. desafiando decisão de fls. 501/505, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) falta de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; e (II) incidência do obstáculo da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto a Corte a quo não teria observado as seguintes questões apontadas nos aclaratórios: a falta de impugnação específica, nas razões da apelação, aos alicerces da sentença (cf. fl. 517) e o fato de a empresa agravante não poder comparecer a eventos, vestir uniforme do time ou participar de apresentações (cf. fl. 515), ou seja, a impossibilidade de a empresa realizar qualquer obrigação de fazer (cf. fl. 516); (II) "não haveria necessidade de incursionar no exame fático ou probatório, pois basta apenas o exame dos fundamentos da r. sentença, bem como a análise dos fundamentos da apelação interposta pela municipalidade, para constatar que não foram respeitados os requisitos previstos no art. 932, III, do CPC" (fl. 518); e (III) "bastaria que este Sodalício examinasse a questão jurídica delimitada no v. acórdão, de que a empresa somente pode ceder os direitos da imagem do atleta que detém, conforme previsão do art. 87-A da Lei Pelé (Lei 9.615/98)" (fl. 519).<br>Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação (fls. 530/547).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISS. INCIDÊNCIA. REVISÃO DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Na espécie, o Sodalício a quo considerou ser devido o ISS após análise dos instrumentos contratuais apresentados nos autos, questão cuja revisão, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os pilares adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Le Consultoria Esportiva Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 319):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. Alegação de incidência sobre a mera cessão de direitos de imagem. Sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídica-tributária entre as partes e condenar o Município a restituir o tributo. Irresignação do Município réu. Cabimento. Preliminar de inépcia recursal arguida em contrarrazões afastada. Hipótese em que os instrumentos contratuais que deram azo à tributação (firmados entre a pessoa jurídica representante do jogador, o clube no qual atua e empresa patrocinadora) preveem, além da cessão do direito de imagem do atleta, diversas obrigações de fazer, tais como a participação em campanhas publicitárias, a produção de produtos de informática e entretenimento, utilização exclusiva de produtos da marca contratante em aparições públicas e serviços de consultoria independente. Contratos complexos com pactuação de pagamentos mediante valores globais. Parte autora que presta serviços de intermediação destes contratos, por meio de assessoria. Serviços prestados que estão enquadrados no item 17.01 da lista anexa à LC 116/03, tal como constante das notas fiscais colacionadas aos autos. Correta incidência do tributo em tela. Ação julgada improcedente. Recurso provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 385/393).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 932, III, 1.010, II e III, 1.022, I e II, do CPC; 87-A da Lei 9.615/1998; 1º da LC 116/2003; 110 do CTN. Sustenta, em síntese: (I) apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem omitiu-se sobre questões necessárias ao deslinde da controvérsia; (II) "a apelação da municipalidade não impugnou especificamente os fundamentos da r. sentença, tratando-se de recurso absolutamente genérico, o qual não deveria ter sido conhecido" (fl. 357); (III) "a inexistência de relação jurídico tributária entre a recorrente e a municipalidade" (fl. 361) com relação à cobrança de ISS, alegando que "as citadas "obrigações de fazer" pelo v. acórdão (pactuação de verdadeiras obrigações de fazer) são direcionadas diretamente ao atleta-anuente, em decorrência do contrato de trabalho que mantinha junto à entidade de prática desportiva, não podendo ser imputada à recorrente o pagamento de tributo sobre atividade que não praticou" (fls. 359/360).<br>Contrarrazões às fls. 364/377.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Com efeito, em relação à contenda, reconheceu o Tribunal de Justiça às fls. 321/325 (g.n.):<br>Inicialmente, afasta-se a preliminar para não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica arguida em contrarrazões. As razões deduzidas no apelo guardam relação com o quanto decidido pela sentença, sendo cabível, portanto, o conhecimento do presente recurso.<br>Cuida-se de ação declaratória c/c repetição de indébito na qual a parte autora afirma que: 1) é empresa constituída pelos sócios Lucas Evangelista Santana de Oliveira e Jesus Dias de Oliveira, sendo o primeiro conhecido jogador profissional de futebol; 2) tem entre as atividades constantes de seu objeto social a "exploração comercial do uso da imagem, nome, apelido, desportivo e voz de atletas em geral"; 3) desde a sua constituição até o ajuizamento da presente demanda, firmou dois contratos, a saber, (a) em outubro de 2013 "Contrato com Jogador de Futebol" com a empresa Nike European Operations Netherlands BV, objetivando o "licenciamento, pela ora demandante, da imagem do atleta Lucas Evangelista à multinacional" (fl.02) e, (b) em agosto de 2020, "Instrumento Particular de Sublicenciamento de Direitos de Imagem" com o clube Red Bull Bragantino, objetivando o "sublicenciamento temporário, com exclusividade para as questões relacionadas ao futebol, dos direitos de imagem relativos ao ATLETA, detidos pela SUBLICENCIANTE, à SUBLICENCIADA" (fl.02); 4) houve ainda a assinatura de "Contrato Especial de Trabalho Desportivo" entre o atleta e o clube, no qual pactuada remuneração pela prestação dos serviços como atleta profissional; 5) o fracionamento entre o instrumento contratual de trabalho e o de exploração de seu nome e imagem é prática comum no mercado futebolístico, a qual está prevista no art. 87-A da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98); 6) apesar de inexistir qualquer prestação de serviços nos contratos por ela firmados, a Municipalidade ré cobra o recolhimento de ISSQN, o qual vem sendo quitado por receio de autuação na esfera administrativa (com base no subitem 17.01 da LC nº 116/2003, conforme notas fiscais acostadas à inicial fls.75/88).<br>Em razão disso, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária relativa ao tributo descrito na inicial, bem como a restituição dos valores pagos a este título ao longo dos cinco anos anteriores à propositura da ação.<br>Após regular processamento, o D. Juízo de origem julgou procedente a ação, dando azo ao presente recurso.<br>A irresignação comporta provimento.<br>O art.156, inciso III, da Constituição Federal estabelece que compete ao Ente Municipal a instituição de imposto sobre serviços de qualquer natureza, desde que definidos em lei complementar.<br>A Lei Complementar nº116/2003, por sua vez, dispõe, em seu art.1º, que o ISSQN tem como fato gerador a prestação do serviços constantes da lista anexa à lei ("ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador"), sendo que, dentre os serviços previstos consta a "Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares" (item 17.01) , o qual, como visto nas notas fiscais acostadas às fls.75/88, dão azo à cobrança efetuada pelo Fisco Municipal na espécie.<br>A parte autora alega a ausência de relação jurídica tributária e a consequente inexigibilidade dessa cobrança, ao fundamento de que os contratos que deram origem às notas fiscais tributadas pactuam mera obrigação de dar, insuscetível do imposto sobre prestação de serviços, o qual exige obrigação de fazer.<br>Sem razão, no entanto.<br>Isso porque o instrumento contratual de fls.68/74, firmado com o clube Red Bull Bragantino, prevê, além do "sublicenciamento temporário, com exclusividade para as questões relacionadas ao futebol, dos direitos de imagem relativos ao ATLETA", a participação em eventos "além daqueles inerentes à sua condição de atleta profissional", tais como: "comparecimento em eventos e promoções; presença em agências, lançamentos, festas e inaugurações; entrevistas via qualquer forma de mídia; participação em campanhas publicitárias em todas as formas de mídias; participação em sessões fotográficas, filmagens, gravações e produções; participação em eventos que visem à produção de peças publicitárias de qualquer natureza a serem veiculadas no Brasil e exterior; participação em eventos de produção de materiais de ponto de venda, mídia impressa, veiculação de filmes e vinhetas no ponto de venda, mídia externa e eventos, tais como feiras, convenções, bem como todo e qualquer evento esportivo tanto no Brasil como no exterior; e produção de produtos de informática, mídia virtual e entretenimento" (conforme cláusula 3.5 fls.71/72).<br>Não se trata, portanto, de mera cessão dos direitos de imagens decorrentes do contrato de trabalho do jogador de futebol junto ao clube hipótese em que estaria caracterizada apenas a obrigação de dar, mas de pactuação de verdadeiras obrigações de fazer, como o comparecimento em eventos distintos dos esportivos (publicidades e entrevistas) e até mesmo a produção de material de entretenimento.<br>Em outros dizeres, não se está, "in casu", diante de simples concessão do uso das imagens do atleta nas atividades inerentes ao seu contrato de trabalho (tais como a participação em jogos, treinos, "posters", viagens com a agremiação esportiva, entrevistas em campo ou pós-jogos), mas frente a novas obrigações positivas, nas quais o atleta se obriga ao dever de comparecer em ações de marketing e entrevistas, além de produzir materiais para além da prática esportiva.<br>O contrato firmado com a Nike European Operation Netherlands BV (fls.29/67), por sua vez, também prevê obrigações diversas, as quais abrangem não somente a cessão de direitos de imagem, mas também obrigações de fazer, tais como: utilização exclusiva de produtos da patrocinadora em "todas as atividades atléticas ou relacionadas à prática atlética", "todas as outras atividades públicas relacionadas ao seu status de jogador de futebol profissional  ..  (seja como jogador, espectador ou comentarista de televisão ou convidado), sessões de autógrafo, sessões de foto, entrevistas, coletivas de imprensa, aparições em televisão, desfiles e celebrações de vitória e apresentações promocionais" (conforme cláusula 2 fls.38/39); "consultoria para produtos e colaboração de marketing", mediante a prestação de "serviços de consultoria independe  ..  com a finalidade de dar assistência à Nike em relação ao design, desenvolvimento, publicidade, marketing e/ou venda dos Produtos NIKE, promoção das Marcas NIKE ou do futebol", estando "razoavelmente disponível com relação à criação e/ou produção de propagandas, comerciais ou outros materiais promocionais", bem como participando de "programa de teste de desenvolvimento de produtos" (cláusula 3 fl.40) e comparecimento em "Apresentações Pessoais estabelecidas no Item G do Termo de Compromisso Contratual", o que, aliás, constitui, nos termos do próprio instrumento "obrigação substancial deste Contrato" (cláusula 4 fl.40)<br>Aqui, cabe consignar que, ainda que referidas prestações de serviços sejam de incumbência direta do jogador, a pessoa jurídica autora (a qual é constituída pelo próprio atleta e por seu genitor), na qualidade de representante, é indiretamente incumbida do cumprimento destas obrigações de fazer, atuando, conforme descrição constante das notas fiscais de fls.75/88, na assessoria do profissional (o que, aliás, constitui um de seus objetos sociais fls.14/15).<br>Dada a complexidade dos contratos firmados com o clube esportivo e com a patrocinadora (os quais se apresentam mistos, com obrigações de dar e de fazer), e a pactuação de seus pagamentos mediante valores globais (envolvendo, portanto, todas as prestações neles previstas), é mesmo devido o ISSQN sobre as notas fiscais daí advindas.<br>Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter o Tribunal de origem decidido a demanda em sentido desfavorável ao pretendido pela recorrente.<br>No mais, o recurso não merece conhecimento ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>De fato, com relação à alegação de que nas razões da apelação não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, consignou o Tribunal a quo que "As razões deduzidas no apelo guardam relação com o quanto decidido pela sentença, sendo cabível, portanto, o conhecimento do presente recurso" (fl. 321). Nesse contexto, eventual alteração da premissas fixadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>Ainda, ao analisar o arcabouço fático-probatório dos autos, a Corte de origem considerou correta a incidência do ISS nos seguintes termos (fl. 319):<br>Hipótese em que os instrumentos contratuais que deram azo à tributação (firmados entre a pessoa jurídica representante do jogador, o clube no qual atua e empresa patrocinadora) preveem, além da cessão do direito de imagem do atleta, diversas obrigações de fazer, tais como a participação em campanhas publicitárias, a produção de produtos de informática e entretenimento, utilização exclusiva de produtos da marca contratante em aparições públicas e serviços de consultoria independente. Contratos complexos com pactuação de pagamentos mediante valores globais. Parte autora que presta serviços de intermediação destes contratos, por meio de assessoria. Serviços prestados que estão enquadrados no item 17.01 da lista anexa à LC 116/03, tal como constante das notas fiscais colacionadas aos autos. Correta incidência do tributo em tela.<br>Da leitura do excerto transcrito, observa-se que a alteração das premissas fixadas na instância a quo, tal como requerido nas razões do especial apelo, ensejaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na instância especial, conforme enunciado previsto no óbice sumular 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Conforme assentado no decisum ora objurgado, sobre as alegações de falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença e de não incidência do ISS no caso dos autos, reconheceu o Pretório de origem às fls. 321/325 (g.n.):<br>Inicialmente, afasta-se a preliminar para não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica arguida em contrarrazões. As razões deduzidas no apelo guardam relação com o quanto decidido pela sentença, sendo cabível, portanto, o conhecimento do presente recurso.<br>Cuida-se de ação declaratória c/c repetição de indébito na qual a parte autora afirma que: 1) é empresa constituída pelos sócios Lucas Evangelista Santana de Oliveira e Jesus Dias de Oliveira, sendo o primeiro conhecido jogador profissional de futebol; 2) tem entre as atividades constantes de seu objeto social a "exploração comercial do uso da imagem, nome, apelido, desportivo e voz de atletas em geral"; 3) desde a sua constituição até o ajuizamento da presente demanda, firmou dois contratos, a saber, (a) em outubro de 2013 "Contrato com Jogador de Futebol" com a empresa Nike European Operations Netherlands BV, objetivando o "licenciamento, pela ora demandante, da imagem do atleta Lucas Evangelista à multinacional" (fl.02) e, (b) em agosto de 2020, "Instrumento Particular de Sublicenciamento de Direitos de Imagem" com o clube Red Bull Bragantino, objetivando o "sublicenciamento temporário, com exclusividade para as questões relacionadas ao futebol, dos direitos de imagem relativos ao ATLETA, detidos pela SUBLICENCIANTE, à SUBLICENCIADA" (fl.02); 4) houve ainda a assinatura de "Contrato Especial de Trabalho Desportivo" entre o atleta e o clube, no qual pactuada remuneração pela prestação dos serviços como atleta profissional; 5) o fracionamento entre o instrumento contratual de trabalho e o de exploração de seu nome e imagem é prática comum no mercado futebolístico, a qual está prevista no art.87-A da Lei Pelé (Lei nº9.615/98); 6) apesar de inexistir qualquer prestação de serviços nos contratos por ela firmados, a Municipalidade ré cobra o recolhimento de ISSQN, o qual vem sendo quitado por receio de autuação na esfera administrativa (com base no subitem 17.01 da LC nº116/2003, conforme notas fiscais acostadas à inicial fls.75/88).<br>Em razão disso, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária relativa ao tributo descrito na inicial, bem como a restituição dos valores pagos a este título ao longo dos cinco anos anteriores à propositura da ação.<br>Após regular processamento, o D. Juízo de origem julgou procedente a ação, dando azo ao presente recurso.<br>A irresignação comporta provimento.<br>O art.156, inciso III, da Constituição Federal estabelece que compete ao Ente Municipal a instituição de imposto sobre serviços de qualquer natureza, desde que definidos em lei complementar.<br>A Lei Complementar nº116/2003, por sua vez, dispõe, em seu art.1º, que o ISSQN tem como fato gerador a prestação do serviços constantes da lista anexa à lei ("ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador"), sendo que, dentre os serviços previstos consta a "Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares" (item 17.01) , o qual, como visto nas notas fiscais acostadas às fls.75/88, dão azo à cobrança efetuada pelo Fisco Municipal na espécie.<br>A parte autora alega a ausência de relação jurídica tributária e a consequente inexigibilidade dessa cobrança, ao fundamento de que os contratos que deram origem às notas fiscais tributadas pactuam mera obrigação de dar, insuscetível do imposto sobre prestação de serviços, o qual exige obrigação de fazer.<br>Sem razão, no entanto.<br>Isso porque o instrumento contratual de fls.68/74, firmado com o clube Red Bull Bragantino, prevê, além do "sublicenciamento temporário, com exclusividade para as questões relacionadas ao futebol, dos direitos de imagem relativos ao ATLETA", a participação em eventos "além daqueles inerentes à sua condição de atleta profissional", tais como: "comparecimento em eventos e promoções; presença em agências, lançamentos, festas e inaugurações; entrevistas via qualquer forma de mídia; participação em campanhas publicitárias em todas as formas de mídias; participação em sessões fotográficas, filmagens, gravações e produções; participação em eventos que visem à produção de peças publicitárias de qualquer natureza a serem veiculadas no Brasil e exterior; participação em eventos de produção de materiais de ponto de venda, mídia impressa, veiculação de filmes e vinhetas no ponto de venda, mídia externa e eventos, tais como feiras, convenções, bem como todo e qualquer evento esportivo tanto no Brasil como no exterior; e produção de produtos de informática, mídia virtual e entretenimento" (conforme cláusula 3.5 fls.71/72).<br>Não se trata, portanto, de mera cessão dos direitos de imagens decorrentes do contrato de trabalho do jogador de futebol junto ao clube hipótese em que estaria caracterizada apenas a obrigação de dar , mas de pactuação de verdadeiras obrigações de fazer, como o comparecimento em eventos distintos dos esportivos (publicidades e entrevistas) e até mesmo a produção de material de entretenimento.<br>Em outros dizeres, não se está, "in casu", diante de simples concessão do uso das imagens do atleta nas atividades inerentes ao seu contrato de trabalho (tais como a participação em jogos, treinos, "posters", viagens com a agremiação esportiva, entrevistas em campo ou pós-jogos), mas frente a novas obrigações positivas, nas quais o atleta se obriga ao dever de comparecer em ações de marketing e entrevistas, além de produzir materiais para além da prática esportiva.<br>O contrato firmado com a Nike European Operation Netherlands BV (fls.29/67), por sua vez, também prevê obrigações diversas, as quais abrangem não somente a cessão de direitos de imagem, mas também obrigações de fazer, tais como: utilização exclusiva de produtos da patrocinadora em "todas as atividades atléticas ou relacionadas à prática atlética", "todas as outras atividades públicas relacionadas ao seu status de jogador de futebol profissional  ..  (seja como jogador, espectador ou comentarista de televisão ou convidado), sessões de autógrafo, sessões de foto, entrevistas, coletivas de imprensa, aparições em televisão, desfiles e celebrações de vitória e apresentações promocionais" (conforme cláusula 2 fls.38/39); "consultoria para produtos e colaboração de marketing", mediante a prestação de "serviços de consultoria independe  ..  com a finalidade de dar assistência à Nike em relação ao design, desenvolvimento, publicidade, marketing e/ou venda dos Produtos NIKE, promoção das Marcas NIKE ou do futebol", estando "razoavelmente disponível com relação à criação e/ou produção de propagandas, comerciais ou outros materiais promocionais", bem como participando de "programa de teste de desenvolvimento de produtos" (cláusula 3 fl.40) e comparecimento em "Apresentações Pessoais estabelecidas no Item G do Termo de Compromisso Contratual", o que, aliás, constitui, nos termos do próprio instrumento "obrigação substancial deste Contrato" (cláusula 4 fl.40)<br>Aqui, cabe consignar que, ainda que referidas prestações de serviços sejam de incumbência direta do jogador, a pessoa jurídica autora (a qual é constituída pelo próprio atleta e por seu genitor), na qualidade de representante, é indiretamente incumbida do cumprimento destas obrigações de fazer, atuando, conforme descrição constante das notas fiscais de fls.75/88, na assessoria do profissional (o que, aliás, constitui um de seus objetos sociais fls.14/15).<br>Dada a complexidade dos contratos firmados com o clube esportivo e com a patrocinadora (os quais se apresentam mistos, com obrigações de dar e de fazer), e a pactuação de seus pagamentos mediante valores globais (envolvendo, portanto, todas as prestações neles previstas), é mesmo devido o ISSQN sobre as notas fiscais daí advindas.<br>Dessa forma, não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, I e II, do CPC.<br>Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.364.146/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 19/9/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490/STJ.<br>1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da Remessa Necessária por entender que, "no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos" (fl. 140, e-STJ).<br>3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o Reexame Necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/73) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário.<br>(REsp n. 1.679.312/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/9/2017.)<br>No mais, consignou-se na decisão ora agravada que o recurso não merece conhecimento ante a incidência da Súmula n. 7 /STJ.<br>Com relação à alegação de que o Tribunal a quo não poderia ter conhecido do recurso do ente municipal por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, ainda que superada a aplicação do mencionado empeço sumular em tal ponto, em nada socorreria à agravante. Isso porque há muito vigora no STJ o posicionamento de que "o amplo efeito devolutivo da remessa necessária mitiga o princípio tantum devolutum quantum appelatum, uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público" (AgRg no REsp n. 1.444.360/SE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/5/2014).<br>Importante ressaltar, ainda, o entendimento sedimentado no STJ de que " o  reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC/1973, constitui uma prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público, a fim de proteger o interesse de toda a coletividade, notadamente o Erário, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência dominante como condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública  ..  Não há que falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição ou mesmo em supressão de instância quando o Tribunal, em sede de reexame necessário, aprecia o mérito da demanda, mesmo sem ter havido pronunciamento do Juiz de primeiro grau ou sequer menção da matéria pelo recorrente na apelação" (REsp n. 1.589.562/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2017).<br>Quanto ao pleito de não incidência do ISS, a Corte a quo, ao analisar o arcabouço fático-probatório dos autos, considerou correta a incidência do imposto nos seguintes termos (fl. 319):<br>Hipótese em que os instrumentos contratuais que deram azo à tributação (firmados entre a pessoa jurídica representante do jogador, o clube no qual atua e empresa patrocinadora) preveem, além da cessão do direito de imagem do atleta, diversas obrigações de fazer, tais como a participação em campanhas publicitárias, a produção de produtos de informática e entretenimento, utilização exclusiva de produtos da marca contratante em aparições públicas e serviços de consu ltoria independente. Contratos complexos com pactuação de pagamentos mediante valores globais. Parte autora que presta serviços de intermediação destes contratos, por meio de assessoria. Serviços prestados que estão enquadrados no item 17.01 da lista anexa à LC 116/03, tal como constante das notas fiscais colacionadas aos autos. Correta incidência do tributo em tela.<br>Da leitura do excerto acima transcrito, observa-se que eventual alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>Dessa forma, escorreita a aplicação da Súmula n. 7/STJ à espécie.<br>Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA EM FACE DE DEMISSÃO DURANTE O REGIME MILITAR. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.231.147/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.811/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2023.<br>2. Para afastar-se as premissas contidas no acórdão recorrido que ensejaram a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.566.971/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020;<br>AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.239.428/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, " é  pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão de segurança para anulação/suspensão do ato que determinou o cancelamento de matrícula e garantir à promovente o direito de permanência no curso graduação. Na sentença, foi concedida a segurança, declarando, por conseguinte, a nulidade da avaliação de heteroidentificação e de seus efeitos, em relação à impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - De início, merece registro que, "Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.133.276/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>III - Posto isso, ao que se tem dos autos, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que "também em recente manifestação sobre a matéria objeto da lide, o Superior Tribunal de Justiça reputou inadequada a impugnação à avaliação da Comissão de Heteroidentificação pela via estreita do mandado de segurança.<br>IV - Entretanto, tais fundamentos, suficientes para a manutenção do julgado, não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018.<br>V - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal, contida no art. 50, III, da Lei n. 9.784/1999, nem sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim.<br>VI - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Vôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018).<br>VII - Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.<br>VIII - Por fim, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a admissão do recurso pelo dissídio, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.<br>IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.