ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, carecendo do imprescindível prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>2. Rejeitado o recurso apresentado pelo recorrente, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, pela mera instauração de nova instância, independentemente de pleito da parte adversa. Na hipótese, certo é que a decisão agravada, ao majorar a verba sucumbencial em grau recursal, o fez com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites reportados no aludido dispositivo de lei.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Roraima desafiando decisório da Presidência do STJ, às fls. 217/219, que não conheceu do agravo, sob o fundamento de que não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pelo insurgente. Na oportunidade, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, foram majorados os honorários advocatícios recursais em desfavor da parte recorrente em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias (fls. 217/218).<br>O agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a questão postulada foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente; (II) não é o caso de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º do CPC, em razão do recurso de agravo interno interposto para combater a decisão monocrática do ministro relator, haja vista estar devidamente fundamentado; (III) a exclusão/redução dos honorários recursais majorados em 15%, por acarretar ofensa ao princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (fls. 224/230).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 235).<br>É o rel atório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, carecendo do imprescindível prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>2. Rejeitado o recurso apresentado pelo recorrente, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, pela mera instauração de nova instância, independentemente de pleito da parte adversa. Na hipótese, certo é que a decisão agravada, ao majorar a verba sucumbencial em grau recursal, o fez com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites reportados no aludido dispositivo de lei.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisum agravado não merece reparos.<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de Roraima contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, que manteve a sentença recorrida de procedência do pedido formulado em ação monitória movida pela Dental Cremer Produtos Odontológicos S.A. contra o ente federativo.<br>O Estado alega que o aresto contrariou os arts. 700 do CPC; 36 e 37 da Lei n. 4.320/1964, ao constituir título executivo judicial sem prova escrita da exigibilidade da dívida, que se enquadra como "Restos a Pagar" (fls. 150/152).<br>Entretanto, não houve o prequestionamento da tese recursal, já que a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente (fls. 137/140). Com efeito, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILIQUIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que o Estado do Paraná desde a origem impugna parte do acórdão recorrido que decidiu pela modificação dos consectários legais da condenação. Insurge-se também quanto à majoração dos horários recursais.<br>3. No que diz respeito à alegada violação do artigo 927, III, do CPC/2015, reitera-se conclusões já firmadas no sentido de que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>4. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus (v.g.: REsp n. 1.811.792/SP, relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.987.536/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.)<br>Com efeito, " p ara fins de prequestionamento, "não basta que o recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024)" (AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/8/2024).<br>Quanto aos honorários advocatícios, o decisório agravado considerou o trabalho adicional em grau recursal e fixou a referida verba em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já manifestou o entendimento de que " a  interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10% dez por cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AO n. 2.063 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão Ministro Luiza Fux, julgado em 18/5/2014, publicado em 14/9/2017).<br>No mesmo sentido, colhe-se aresto desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADOLOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATODE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS AINDA QUENÃO APRESENTADAS CONTRARRAZÕES. POSSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. O dia de Corpus Christi é feriado local.<br>2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.<br>3. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso especial, não há como ser afastado o decreto de intempestividade do recurso.<br>4. "Consoante o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de2016, será possível a majoração de honorários em sede de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, quando inaugurada nova instância, ainda que não apresentadas contrarrazões, pois se trata se desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida" (EDcl no AgInt no REsp 1892201/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8/10/2021).5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.035.803/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/202 2, DJe de 1/7/2022.)<br>Ressalte-se que a fixação dos honorários em grau recursal não depende de pleito da parte adversa, podendo o Tribunal estabelecê-los de ofício, conforme se extrai dos seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIDA.<br>1. Embargos de declaração opostos nos quais a embargante sustenta que o acórdão embargado omitiu-se quanto à fixação dos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando devida averba honorária recursal, e o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.383.539/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIAEM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INADMISSÃOLIMINAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE.MULTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.<br>1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior decidiu que os honorários advocatícios devem ser majorados nos embargos de divergência regidos pelo CPC/2015, visto que tem início novo grau recursal, procedendo-se à fixação dos honorários recursais de ofício quando do julgamento do agravo interno no caso de a decisão monocrática de indeferimento liminar for omissa no ponto.<br>2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão, fixando-se honorários recursais em favor da parte autora.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>No caso dos autos, certo é que a decisão agravada, ao majorar a verba sucumbencial em grau recursal, o fez com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites reportados no aludido dispositivo de lei.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.