ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Elias Vittor Ramos Marcilio  contra a decisão de fls. 1.225/1.229, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo especial, pelos seguintes fundamentos: (a) " q uanto aos arts. 5º, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, 6º, 37 e 196 da CF /198, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal" (fl. 1.226); (b) ausência de prequestionamento da tese suscitada à luz dos arts. 50, IV, e, e 139 da Lei n. 6.880/1980; (c) a revisão da premissa fática que ensejou o afastamento da tese de ilegalidade do licenciamento do ora agravante esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ; (d) o citado obstáculo também inviabiliza o conhecimento do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional; (e) "a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte sob o viés pretendido pela parte a quo recorrente" (fl. 1.228).<br>Inconformada, a parte insurgente sustenta a inaplicabilidade do empeço do supradito verbete sumular, ao argumento de que (fl. 1.240):<br> ..  o Recurso Especial não exige revolvimento de provas, mas apenas a interpretação jurídica correta, pois se a incapacidade temporária for total (para todo e qualquer serviço), tal situação não está respaldada pela Lei nº 13.954/2019, de modo que o militar incapacitado temporariamente para todo e qualquer serviço não pode ser encostado, devendo, pois, ser reintegrado com direito à remuneração, uma vez que, estando impossibilitado de desenvolver qualquer atividade, não teria como se sustentar, o que, em tese, não ocorreria se sua incapacidade fosse apenas para o serviço castrense.<br>De igual modo, defende que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado. Em suas próprias palavras (fl. 1.241):<br>O Recurso Especial comprovou nos moldes legais a existência de dissídio jurisprudencial, anexando acórdão paradigma proferido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1972460 - CE 2021/0146435-0, Relator Ministro Og Fernandes), no qual se firmou a tese de que:<br>"O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento."<br>O Agravante atendeu integralmente ao disposto no art. 1.029, §1º, do CPC, bem como ao art. 255 do RISTJ, ao transcrever e comparar trechos do acórdão recorrido com acórdão paradigma oriundo da própria Corte Superior em que se firmou entendimento diametralmente oposto ao do acórdão regional.<br>O TRF3, na decisão recorrida, adotou entendimento oposto a jurisprudência consolidada desta Corte Superior ao decidir que ao licenciamento do agravante foi legal, pois foi garantido o encostamos apenas para fins de tratamento médico.<br>O Recurso Especial demonstrou a divergência mediante transcrição dos trechos divergentes e apresentou quadro comparativo entre os julgados, como exige o art. 255 do RISTJ, configurando o dissídio jurisprudencial de forma formal e materialmente adequada.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.<br>Sem contraminuta (fl. 1.250).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum ora atacado conheceu do agravo para não conhecer do apelo especial, pelos seguintes pilares: (a) " q uanto aos arts. 5º, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, 6º, 37 e 196 da CF /198, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal" (fl. 1.226); (b) ausência de prequestionamento da tese suscitada à luz dos arts. 50, IV, e, e 139 da Lei n. 6.880/1980; (c) a revisão da premissa fática que ensejou o afastamento da tese de ilegalidade do licenciamento do ora agravante esbarra no entrave da Súmula n. 7/STJ; (d) referido obstáculo sumular também inviabiliza do conhecimento do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional; (e) "a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte sob o viés pretendido pela parte a quo recorrente" (fl. 1.228).<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente limita-se a aduzir a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a comprovação do dissídio jurisprudencial, sem todavia, atacar especificamente o fundamento de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada no apelo especial, como lhe incumbia na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Nesse contexto, incide o referido Enunciado n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada. Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.