ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba contra a decisão de fls. 986/990, que negou provimento ao agravo, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante que "não se busca no recurso especial a reanálise de provas e fatos, mas somente o reconhecimento de que para que seja enquadrado o período trabalhado como especial para fins de aposentadoria, deve o trabalhador estar exposto a agente de risco de forma habitual e permanente, o que não foi levado em consideração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou que o simples recebimento de adicional de insalubridade é o suficiente para ensejar à aposentadoria especial" (fls. 998/999).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.002/1.005).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Consoante anteriormente mencionado, o Tribunal de origem entendeu devida a aposentadoria especial, em razão de ter sido comprovada a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, conforme verifica-se da seguinte fundamentação (fls. 853/856):<br>O autor era servidor público municipal, médico, desde 15 de maio de 1992.<br>Alega ter trabalhado desde o início de suas atividades laborais em exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde, pleiteando a concessão de aposentadoria especial.<br>Em primeiro lugar, sem razão a ré FUNSERV no que tange ao pleito de afastamento da análise do período entre o começo das atividades do autor no serviço público e a criação da fundação.<br>Isto porque o tempo de contribuição do autor segue sendo superior ao de 25 anos - necessário à concessão da aposentadoria especial - se contado desde a data de criação da fundação, não havendo de se falar em mudança na r. sentença em razão do termo.<br>Com relação à alegação de que a aposentadoria especial não é devida ao autor, pois não houve exposição permanente e habitual do segurado a agente nocivo, tampouco goza de razão a ré FUNSERV.<br>O pleito do demandante se enquadra na hipótese do artigo 40, §4º, da Constituição Federal, com aplicação analógica do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/1991:<br> .. <br>Mesmo que a norma constitucional mencionada seja de eficácia limitada, ou seja, que depende de lei regulamentadora para surtir efeitos fáticos e jurídicos, a omissão legislativa existente quando do pedido administrativo, foi superada pela imperiosa atuação do Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Maior.<br>O pleito é de reconhecimento do direito à aposentadoria especial em decorrência do exercício de função de natureza insalubre, direito este que não se encontrava previsto em lei específica.<br>A pretensão, examinada unicamente sob o ângulo formal, não comportava acolhimento, pois a ausência de lei específica, disciplinando as condições e os termos indispensáveis para a deflagração da aposentadoria especial, não foi editada, e à míngua de concessão legal, seria indevida qualquer pretensão neste sentido.<br>Contudo, o Pretório Excelso, em julgamento de mandado de injunção, versando especificamente do tema da aposentadoria especial, reconheceu a "omissão legislativa" configurada pela ausência de legislação complementar, suprindo a falta, para aplicar o artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91.<br>A decisão em foco, que reconheceu a omissão do Governo do Distrito Federal, conquistou efeitos abrangentes, e deu azo à edição da Súmula Vinculante nº 33 com a seguinte redação:<br>"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica" .<br>Na inexistência de lei municipal específica, portanto, o pedido de aposentadoria especial de servidor público municipal deve ser apreciado nos termos de Lei Federal nº 8.213/91 que trata do regime geral da previdência e que prevê a aposentadoria especial em caso de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, indicadas em regulamento.<br>Nessa esteira, foi produzido laudo pericial, que concluiu que desde o início de suas atividades, em 1992, e durante todo o período posterior em que trabalhou no serviço público de saúde do Município de Sorocaba, o autor desempenhou atividades especiais.<br>Doravante, ante a ausência de divergência técnica no trabalho pericial, e com respostas a questionamentos das partes, o laudo foi ratificado. 5 Com efeito, mesmo laudo técnico-judicial examinou a hipótese de insalubridade. O perito concluiu que durante o período o autor praticou atividade considerada insalubre em grau máximo, pautando-se no Anexo 14, da NR-15.<br>Nessa esteira, a r. sentença é de ser mantida.<br>Nesse contexto, inarredável a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que "foi produzido laudo pericial, que concluiu que desde o início de suas atividades, em 1992, e durante todo o período posterior em que trabalhou no serviço público de saúde do Município de Sorocaba, o autor desempenhou atividades especiais. Doravante, ante a ausência de divergência técnica no trabalho pericial, e com respostas a questionamentos das partes, o laudo foi ratificado. 5 Com efeito, mesmo laudo técnico-judicial examinou a hipótese de insalubridade. O perito concluiu que durante o período o autor praticou atividade considerada insalubre em grau máximo, pautando-se no Anexo 14, da NR-15" (fl. 856), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>Em reforço:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ENQUADRADA COMO ESPECIAL, BEM COMO A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NA MANEIRA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da sua exposição, de forma habitual e permanente, às condições adversas de trabalho. A inversão dessa conclusão, na forma pretendida pela Autarquia, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 500.705/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.