ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Siderúrgica Nacional contra decisão de fls. 262/263, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os seguintes fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: (I) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que "o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia" (fl. 169); (II) incidência do Verbete n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de oferecimento de seguro garantia com prazo de vigência determinado, sem aceitação da Fazenda pública, para segurança do juízo da execução fiscal; e (III) aplicabilidade do obstáculo da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame da seara fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de apelo raro.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que houve equívoco no decisum monocrático ao considerar que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os alicerces do decisório agravado, sendo certo que: (i) a decisão agravada violou o art. 835, § 2º, do CPC/2015, bem como os arts. 7, II, e 9, II, da Lei n. 6.830/1980, ao rejeitar a apólice de seguro-garantia apresentada como garantia da execução fiscal, que, segundo a insurgente, é equiparada a dinheiro e atende aos requisitos legais, também alega que "o § 2º do art. 835 do CPC/15 equipara o seguro-garantia, quando ofertado com acréscimo de 30%, a dinheiro" (fl. 276); (ii) "o simples fato de a apólice possuir prazo de validade determinado não a torna, por si só, incapaz de assegurar o pagamento da dívida, quando existirem elementos suficientes no contrato para assegurar a vigência e a validade da garantia pela duração de todo o processo judicial" (fl. 282); e (iii) "não pode uma empresa como a Agravante, que sofre diversas cobranças ilegítimas de todos os Entes Federativos, ter que depositar dinheiro em garantia em todas as Execuções Fiscais que sofre, o que inviabilizaria a sua atividade econômica" (fl. 284).<br>Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 298/319.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, isto é, deve deixar evidente o seu desacerto, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Esse é o teor do Enunciado n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; e b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>Na espécie, o decisum agravado consignou que o agravo em recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência do empeço do supradito verbete sumular, tendo em vista a falta de impugnação específica, nas razões de agravo, dos seguintes alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: (I) não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) o entendimento do aresto local se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de oferecimento de seguro-garantia com prazo de vigência determinado, sem aceitação da Fazenda pública, para segurança do juízo da execução fiscal; e (III) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência de prova nos autos, a saber, nota fiscal de venda de mercadoria e de que a parte autora tenha incluído tais valores na base de cálculo do PIS/Cofins e efetuado o respectivo pagamento, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões do agravo interno em exame, todavia, a parte não empreendeu, de maneira suficiente e específica, combate aos referidos pilares da decisão agravada, limitando-se a sustentar questões de mérito do recurso especial inadmitido na origem. Nesse contexto, incide o Enunciado n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada (fls. 512-516, e-STJ) adotou os seguintes fundamentos: a) inexistência de afronta aos arts 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 280/STF. 2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as razões contidas em seu Recurso Especial, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.044/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DESTAQUE. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.861.630/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de rescisão do contrato de venda com reserva de propriedade.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial.<br>3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser com provado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobr e situações fáticas idênticas.<br>5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.483.647/AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Por fim, a latere, acrescente-se ser firme o entendimento desta Corte de que, " s e o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017).<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.