ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NEXO CAUSAL AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se visualiza, na hipótese vertente, que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. Não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>2. A Corte de origem, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano. É certo que a pretendida alteração do julgamento, em ordem a asseverar a presença, na espécie, do elemento ensejador da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Angela Maria de Oliveira Reginaldo desafiando decisão singular de fls. 718/722, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) "conforme a petição anexada ao Evento 16, a parte recorrente afirmou em sede de embargos de declaração que não houve debate legal quanto a artigos do CDC e Código Civil, quais sejam: CDC, arts. 2º, 14 e 20, § 2º; e Código Civil, arts. 186 e 927. No entanto, ao julgar os embargos acima mencionados, os ilustres Desembargadores, à unanimidade, limitaram-se a rejeitar o recurso. Isto é, o Tribunal a quo deixou de analisar o argumento dos embargos, incorrendo, portanto, em violação ao art. 1.022 ao manter acórdão contraditório e omisso mesmo após a manifestação da parte recorrente" (fl. 733); (ii) "não se busca aqui também uma simples análise das provas, que indicariam na vedação da análise deste recurso pela Superior Instância (súmula n. 07 do STJ), mas sim a reavaliação destas que, certamente, indicam outra conclusão a respeito dos fatos  ..  os fatos através dos quais a ora recorrente fundamenta o pedido de reforma do julgado estão expressos no acórdão ora recorrido, razão pela qual cabe à Excelsa Corte tão somente definir o direito aplicável ao ocorrido, afastando a incidência do verbete nº 7 do próprio STJ " (fl. 729/730).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 740).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NEXO CAUSAL AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se visualiza, na hipótese vertente, que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. Não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>2. A Corte de origem, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano. É certo que a pretendida alteração do julgamento, em ordem a asseverar a presença, na espécie, do elemento ensejador da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Não se visualiza, na hipótese vertente, que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>O julgado abordou (fls. 573/577 e 599/600) as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se percebendo a alegada violação legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.364.146/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490/STJ.<br>1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da Remessa Necessária por entender que, "no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos" (fl. 140, e-STJ).<br>3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o Reexame Necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/73) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário.<br>(REsp n. 1.679.312/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)<br>Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA PROVENIENTE DE POÇO ARTESIANO PARA CONSUMO HUMANO. LOCAL ABASTECIDO PELA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE DE OUTORGA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1 - Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos.<br>2 - Eventual violação de lei federal, tal como posta pela embargante, seria reflexa, e não direta, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do Decreto Estadual nº 23.430/74, descabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial.<br>3 - Embargos rejeitados<br>(EDcI no Aglnt no AREsp n. 875.208/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)<br>No que diz respeito à insatisfação relacionada à incidência da Súmula n. 7/STJ, também não comporta provimento o recurso.<br>Além de não apontar quais seriam essas provas passíveis de revaloração no bojo do recurso especial, as razões de agravo não afastam a premissa da decisão agravada de que a Corte de origem baseou-se de forma expressa em laudo pericial que concluiu pela ausência de nexo causal entre as condutas da equipe médica e o dano suportado pela autora.<br>Leia-se, novamente, trecho fundamental do acórdão recorrido (fls. 575/576):<br>Dito isso, destaco que a parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com os ditames legais supramencionados.<br>Com efeito, da narrativa tecida na petição inicial, depreende-se que a autora realizava exames junto à rede municipal de saúde, através do SUS, de maneira regular, lhe sendo requeridos exames periódicos. Entretanto, sofreu anóxia intra-uterina e deslocamento prematuro de placenta, que causaram sofrimento fetal agudo.<br>A situação acabou, inevitavelmente, por vitimar o bebê.<br>Contudo, o resultado morte não pode ser imputado à conduta dos réus.<br>Nesse sentido, transcrevo trecho da sentença, de lavra da Dr.ª Anabel Pereira, que bem explica:<br>No entanto, pela prova produzida nos autos, adianto que não merecem acolhimento os pedidos autorais. Tendo em vista a necessidade de análise técnica, a prova pericial é fundamental para o deslinde do feito. Com efeito, assim concluiu a perita médica:<br>Não se evidencia nexo causal entre a conduta obstétrica e o desfecho de morte fetal.<br>Não havia hipertensão por ocasião do acompanhamento com a ré, sendo a primeira manifestação de anormalidade em 20/05/10, quando foi encaminhada ao serviço de maior complexidade para investigação e tratamento.<br>Não houve confirmação do diagnóstico de pré-eclámpsia nos documentos juntados aos autos. O óbito fetal ocorreu mais de 40 dias após cessar o acompanhamento com a médica ré. A autora passou a ser acompanhada por outros médicos, sem deixar de ser devidamente assistida.<br>O descolamento ocorrido após era imprevisível. Entretanto, a demora da autora para buscar socorro quando sentiu o abdome endurecer a cessaram os movimentos fetais contribuíram para o desfecho.<br>As condutas médicas foram corretas, em consonância com a Literatura Médica especializada.<br>Com efeito, referiu a perita que não houve falha no atendimento prestado pela parte ré, uma vez que o descolamento da placenta era imprevisível, tendo o óbito fetal ocorrido mais de 40 dias após o término do acompanhamento da médica.<br>Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, mas sim ouviram o relato do atendimento a partir da própria autora, o que é imprestável para comprovação dos fatos constitutivos do direito no presente caso.<br>Dito isso, pode-se concluir que não houve erro diagnóstico por parte da profissional responsável pelo atendimento da autora no posto de saúde do Município de São Pedro da Serra, não se desincumbindo ela de comprovar o alegado erro médico, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Note-se que a sentença está lastreada na prova pericial produzida ao longo da instrução do feito e devidamente submetida ao contraditório, cuja conclusão destaco (evento 3, PROCJUDIC8, fl. 01 e ss.):<br> .. <br>Assim, como se vê, o resultado fora causado por problemas no desenvolvimento da gravidez, não havendo qualquer demonstração de falha na prestação dos serviços pelo ente público, tampouco pela médica cuja ilegitimidade passiva foi decretada pelo juízo de origem.<br>É evidente que a morte de um filho causa extremo abalo emocional aos pais.<br>Porém, não se pode imputar responsabilização ao ente público réu, quando não há nexo de causalidade entre a conduta deste e o resultado, bem como não há ato ilícito.<br>Portanto, no termos do art. 373, I, do CPC, entendo que deve ser negado provimento ao recurso de apelação, visto que não há prova de qualquer ato ilícito praticado pelo réu, tampouco nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano experimentado pela parte autora.<br>É certo que a pretendida alteração do julgamento, a fim de asseverar a presença, na espécie, do elemento ensejador da responsabilidade civil (o nexo de causalidade) e, por consequência, o dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Em igual sentido, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. INTERCORRÊNCIA NO PARTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu estar demonstrado o nexo de causalidade entre a paralisia cerebral e a perturbação ao bom andamento do parto. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com "a jurisprudência do STJ firmou- se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral" (AgInt nos ER Esp 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 28/6/2024).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.995/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA DA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, segundo firmou a Corte de origem, não logrou comprovar, nos autos, que a doença ensejadora do falecimento tenha sido causada por ação ou omissão de agente dos réus, de modo a ensejar a configuração do referido nexo causal.<br>2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido no que tange à não configuração de responsabilidade civil do Estado, notadamente quanto à inexistência de nexo causal , seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo Interno dos particulares desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.120.223/RJ, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.