ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de ale gadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Saneamento de Goiás S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 487):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRACAUTELA. MEDIDA INDEFERIDA. ENTENDIMENTO DIVERSO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar se a medida liminar tem o condão de esgotar, ainda que parcialmente, o objeto da ação ou se se reveste de irreversibilidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte autora sustenta, em resumo, que "há evidente contradição no julgado, porquanto não analisou a desnecessidade de reanálise das provas, eis que não há discussão quanto a matéria de fundo que deu ensejo ao deferimento da tutela provisória, como, por exemplo, a vigência ou não do Contrato de Programa relativo à prestação dos serviços de saneamento básico no Município de Buriti Alegre" (fl. 499/500).<br>Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação fl. 515.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de ale gadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>No caso dos autos, no que diz respeito à pretensão de "deferimento de pedido de contracautela, face à tutela de urgência concedida em favor do Município de Buriti Alegre nos autos nº 5021253-07.2022.8.09.0019" (fl. 500), foi efetivamente analisada, porém, no sentido de não se conhecer do apelo nobre, em decorrência do obstáculo da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do aresto embargado (fls. 490/492):<br>Ao solucionar a querela posta nos autos, o Tribunal de origem asseverou (fls. 314/317):<br>Todavia, no que concerne ao pleito de contracautela, o agravo não foi provido, seguindo tal premissa o julgamento improcedente dos embargos de declaração opostos pela ora agravante.<br>Asseverou a decisão combatida que o ordenamento jurídico pátrio veda a concessão da tutela de urgência antecipada contra a Fazenda Pública (Município de Buriti Alegre) que possua natureza satisfativa e que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do preceitua o art. 1.059 do CPC combinado com art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e art. 1º da Lei federal nº 9.494/1997.<br>Não há que se falar em reforma da decisão agravada, que indeferiu tutela provisória de urgência para impor obrigação de caução à fazenda pública municipal, pois coincide integralmente com o pleito meritório final na ação de origem, ou seja, é medida satisfativa que esgota integralmente o objeto da ação, preservando-se a decisão neste ponto.<br>As teses sobre o tema foram exaustivamente analisadas no bojo da decisão monocrática agravada, razão pela qual aqui colaciono excertos, quando naquela oportunidade foi asseverado:<br>" ..  Da exegese do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil extraem- se os requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, consubstanciados na presença da probabilidade do direito invocado, do perigo ao dano ou do risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade da medida.<br>O ordenamento jurídico pátrio veda a concessão da tutela de urgência antecipada contra a Fazenda Pública (Município de Buriti Alegre) que possua natureza satisfativa e que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do preceitua o art. 1.059 do CPC combinado com art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e art. 1º da Lei federal nº 9.494/1997.<br>Desmerece reforma a decisão agravada que indeferiu tutela provisória de urgência para impor obrigação de caução à fazenda pública municipal, pois coincide integralmente com o pleito meritório final na ação de origem, ou seja, é medida satisfativa que esgota integralmente o objeto da ação, preservando-se a decisão neste ponto.<br>Por sua vez, convém registrar que nas demandas judiciais em que a Fazenda Pública figure como parte requerida, como na espécie, o deferimento de medidas provisórias fica condicionado ao disposto no artigo 1.059 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992, e no artigo 1º, da Lei Federal, nº 9.494 /1997, as quais instituíram o chamado regime legal de contracautela.<br>Os referidos dispositivos legais preceituam que:<br>Código de Processo Civil- Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.<br>Lei Federal nº 8.437/1992- Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.  ..  § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.<br>Lei federal nº 9.494/1997 -Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.<br>Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão que, desprovendo parcialmente o agravo de instrumento interposto, manteve parte da decisão interlocutória questionada, ratificada a posição no julgamento dos embargos de declaração, posto que alicerçada em julgados contemporâneos, especialmente desta Corte de Justiça e legislação hodierna.<br>Sob tal ordem de ideias, permaneço convicta da correção da decisão recorrida e que, portanto, não merece vingar a pretensão colimada no presente impulso recursal.<br>Diante desse contexto, observa-se que o Órgão Colegiado goiano concluiu pela manutenção do decisum monocrático, o qual indeferira o pleito de contracautela da parte ora agravante, com arrimo nos arts. 1º e 3º da Lei 8.437/1992.<br>Dessa maneira, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar se a medida liminar tem o condão de esgotar, ainda que parcialmente, o objeto da ação ou se se reveste de irreversibilidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.