ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por 76 Oil Distribuidora de Combustíveis S.A. desafiando decisão singular de fls. 199/205, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC pela Corte ordinária, uma vez que "já havia apontado que: i) É de competência do Juízo da Execução decidir sobre a expedição de precatório complementar, nos termos do art. 23 da Resolução do CNJ; ii) A revisão de cálculos se limita a discutir eventuais erros aritméticos, não podendo alcançar critérios de cálculos - precatório complementar - e deve ser apresentada antes da quitação do precatório" (fl. 215).<br>Afirma, desse modo, que "o Tribunal de origem permaneceu omisso às específicas teses apontadas pela ora Recorrente" (fl. 216).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 224/229.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Juízo local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em pilares suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>Note-se que o julgado a quo foi assim motivado (fls. 41/42):<br>Cabe ressaltar que embora a recorrente sustente que a expedição de precatório complementar tem como matéria de fundo a incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros de mora sobre o momento da liquidação do precatório, infere-se dos autos que o pedido de revisão de cálculos não foi apresentado ao Presidente do Tribunal.<br>Destarte, frise-se que o Contador Judicial é auxiliar do Juízo e seu trabalho está equidistante do interesse das partes e, em razão do fenômeno da preclusão, a questão não deve ser reapreciada.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no que concerne a inércia em relação à impugnação , posiciona-se da seguinte forma:<br> .. <br>3. As insurgências contra os critérios adotados ou elementos utilizados para o cálculo do valor executado não são considerados erros de cálculo, passíveis de alteração a qualquer tempo (consoante preceitua o inciso I do artigo 463 do CPC de 1973), razão pela qual a sua rediscussão implica ofensa à coisa julgada ou preclusão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.317.113/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, D Je de 29/3/2019.)<br>Ressalta-se, ainda, o teor constante na ementa (fl. 38):<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Execução do crédito complementar levada a efeito nos autos do precatório. Impugnação a destempo rejeitada. A parte deveria ter apresentado o pedido de revisão de cálculos ao Presidente do Tribunal, visto que não cabe ao juízo da execução apreciar os questionamentos quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação dos ofícios requisitórios definitivos. Agravante se insurge, alegando incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros de mora e que pleito da ora Agravante, de expedição de Precatório Complementar, não se confunde com o instituto da"Revisão de Cálculos". Decisão do magistrado de 1º instância que não merece reparo. Apenas o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Fluminense. Recurso a que se nega provimento.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em embargos declaratórios, que a Corte de origem motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  .. <br>é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.