ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. DEFENSORIA PÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal estadual, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou que a inversão do ônus da prova na espécie implicaria a incabível produção de prova de fato negativo pela parte ré, destacando, ainda, a ausência de vulnerabilidade da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que atua na condição de substituto processual.<br>2. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar o cabimento da inversão do ônus probatório in casu, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do próprio apelo nobre, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Sustenta a parte agravante, em resumo, a inaplicabilidade da vedação do supradito verbete sumular, sob o argumento de que as questões fáticas foram bem delineadas no acórdão a quo, de modo que "resta apenas questão de direito a ser examinada por esta Corte em relação à seguinte questão: se é válida ou não a inversão do ônus da prova em demanda coletiva para impor aos órgãos do Estado e suas concessionárias de serviço público o dever de comprovar a ilicitude de seus atos na remoção de pertences da população em situação de rua" (fl. 256).<br>Alega, ainda, que os julgados citados no decisório não se aplicam ao caso dos autos, que se refere à inversão do ônus da prova na tutela coletiva de grupo de extrema vulnerabilidade por legitimado coletivo extraordinário.<br>Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou que o agravo interno seja submetido ao julgamento colegiado.<br>Impugnação da agravada às fls. 265/271.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 294/299).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. DEFENSORIA PÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal estadual, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou que a inversão do ônus da prova na espécie implicaria a incabível produção de prova de fato negativo pela parte ré, destacando, ainda, a ausência de vulnerabilidade da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que atua na condição de substituto processual.<br>2. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar o cabimento da inversão do ônus probatório in casu, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou no decisório objurgado, a pretensão recursal se refere à negativa de inversão do ônus da prova em ação civil pública que objetiva a reparação dos direitos individuais homogêneos das pessoas em situação de rua que tiveram seus pertences recolhidos.<br>O acórdão a quo foi assim fundamentado (fls. 92/96):<br>Isso porque embora efetivamente os substituídos nos autos se tratem de população em extrema vulnerabilidade social, isso não exime a Defensoria Pública do Estado do Paraná, como substituta processual, de provar o fato constitutivo do direito dos seus substituídos.<br>E esta conclusão decorre principalmente por duas razões. Primeiro porque a inversão do ônus de prova aos agravados efetivamente resultaria em dever de provar fato negativo, o que caracterizaria prova diabólica não tolerada na ordem jurídica brasileira.  .. <br>Segundo porque embora os substituídos efetivamente não tenham condições concretas de produzirem provas por si só aptas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a Defensoria Pública do Estado do Paraná as tem, podendo muito bem utilizar de toda sua estrutura institucional para assim proceder.<br>Destaque-se, portanto, que a vulnerabilidade é dos substituídos; não do substituto processual que, exatamente por sua missão constitucional de proteção dos interesses das pessoas em vulnerabilidade social, tem totais condições de comprovar o direito alegado (inclusive através de uma atuação conjunta com outras organizações sociais protetoras dos interesses da população em situação de rua ou outros órgãos investigativos).<br>No mais, a manutenção do seu ônus de prova de alegar o fato constitutivo do seu direito não impossibilita a parte de requerer, por exemplo, toda a documentação que trata das eventuais operações de recolhimento de pertences, de eventuais gravações de operações em posse do poder público, entre outras hipóteses.<br>Ou seja, a manutenção do ônus de prova como fixado pelo juízo de origem não inibe que sejam feitos tais requerimentos e, se assim determinados pelo juízo, o surgimento do dever dos agravados de fornecerem toda documentação idônea para comprovação daquilo que é alegado. Isso porque, ao final de contas, em todo processo judicial há a busca de uma verdade dentro do processo fornecida pela hipótese mais provável ou sustentada por melhores elementos de confirmação.<br> .. <br>Logo, sendo impossível ao caso concreto a inversão do ônus probatório delimitado pela r. decisão agravada, eis que resultaria em prova diabólica à parte apelada, entendo que restou correto tal indeferimento.<br>Denota-se, pois, que o Tribunal estadual, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou que a inversão do ônus da prova na espécie implicaria a incabível produção de prova de fato negativo pela parte ré, destacando, ainda, a ausência de vulnerabilidade da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que atua na condição de substituto processual.<br>Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar o cabimento da inversão do ônus probatório in casu, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESASTRE AMBIENTAL DECORRENTE DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM MARIANA/MG. A CORTE DE ORIGEM DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR ENTENDER QUE A SAMARCO S.A. POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS. FOI AFASTADA A CONFIGURAÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DESTE STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.<br>2. A Corte de origem inverteu o ônus da prova especificamente quanto à demonstração dos impactos dos rejeitos no solo do imóvel (fls. 505), por entender que a SAMARCO S.A. teria melhores condições técnicas de produzi-la, já que possui maior conhecimento sobre a composição da lama que teria invadido a propriedade rural (fls. 504). Foi afastada, ademais, a configuração de prova diabólica, tendo em vista que a própria agravante indica a possibilidade de prova dos fatos controvertidos por intermédio de perícia técnica (fls. 505).<br>3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da maior facilidade técnica na produção da prova pela parte agravante exigiria, evidentemente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. Julgados: AgInt no AREsp. 1.190.489/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.6.2019; AgInt no AREsp. 620.488/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.9.2018.<br>4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.636.545/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 4/6/2020.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.