ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE ENERGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo ordinário dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Constata-se que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela regularidade do laudo produzido pelo expert. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de vício na prova pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ibitiúva Bioenergética S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) a matéria concernente à alegada existência de vícios no laudo do perito não pode ser conhecida em razão da necessidade de nova incursão nos elementos probatórios da lide, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7/STJ; e (III) o acórdão proferido pelo Juízo ordinário está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, sendo pessoa jurídica a instituidora da servidão administrativa, os juros de mora fluem desde o trânsito em julgado da sentença que fixou a indenização.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 904/906).<br>Inconformada, a parte insurgente sustenta que: (I) o aresto recorrido traduz negativa de prestação jurisdicional, pois não houve pronunciamento sobre "o fato de que a servidão administrativa dos autos não trata da passagem de um oleoduto, tal como foi avaliado no laudo pericial, e sim, da passagem de linha de transmissão no espaço aéreo" (fl. 914); e (II) a questão do valor da indenização não esbarra no susidito enunciado sumula, porquanto não se busca o reexame de fatos e de provas, "mas sim que seja dada valoração jurídica diversa da empregada no acórdão recorrido: não foi enfrentado que a perícia judicial realizada avaliou a servidão dos autos como oleoduto, quando se trata de linha de transmissão aérea, o que impacta diretamente no errôneo coeficiente fixado" (fl. 917).<br>Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 925/930.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE ENERGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo ordinário dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Constata-se que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela regularidade do laudo produzido pelo expert. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de vício na prova pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação de instituição de servidão ajuizada por Ibitiúva Bioenergética S.A. contra o Espólio de Antônio Sanches e outros.<br>A sentença de piso julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a indenização devida aos proprietários, tendo sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante apontou, entre outros, ofensa aos arts. 468, I, 477, §§ 2º e 3º, e 1.022, II, do CPC. Sustentou a negativa de prestação jurisdicional e apontou a existência de equívocos no laudo do expert judicial.<br>O decisum agravado, nos pontos objeto da presente insurgência, concluiu que não ficou configurada a omissão e que a questão relacionada aos vícios do laudo pericial esbarra no obstáculo da Súmula n. 7/STJ.<br>A recorrente, nas razões do agravo interno, discorda dos referidos fundamentos.<br>Sem razão, contudo.<br>Na espécie, a parte insurgente aduziu, nas razões do apelo nobre, que o decisório proferido pela Corte local não enfrentou a seguinte alegação (fls. 661/662):<br>37. Terceiro, quanto à fusta indenização fixada pela servidão administrativa , determinada no acórdão recorrido com base em laudo pericial de avaliação elaborado com erro de fato (pois em desacordo com as características da servidão administrativa requerida na inicial), o Tribunal a quo também foi omisso sobre os argumentos da recorrente que infirmam o julgamento proferido.<br>38. A um, o acórdão foi omisso sobre o fato de que servidão administrativa dos autos não trata da passagem de um oleoduto, tal como foi avaliado no laudo pericial, e sim, da passagem de linha de transmissão no espaço aéreo.<br>39. Com efeito, para arbitrar que a indenização pela passagem da linha de transmissão no imóvel deva corresponder à indenização de 78% do valor da área atingida, o Perito utilizou os índices de avaliação previstos para os casos de passagem de oleoduto, ao argumento de que os mesmos, por serem mais gravosos, representariam melhor a limitação imposta pela servidão administrativa no caso dos autos, o que não se pode admitir, por não refletir a realidade da limitação imposta pela servidão dos autos. Primeiro, porque a servidão dos autos trata da passagem de linha de transmissão de energia elétrica no espaço aéreo da propriedade, e não de oleoduto. Segundo, porque a servidão implica em baixa limitação ao uso do imóvel, pois atinge uma parcela ínfima de 0,7566% de sua área total, e o seu traçado foi projetado de forma paralela à Rodovia Armando Salles de Oliveira (fl. 64), visando a redução do impacto social e ambiental.<br>40. Tivessem sido observados os critérios previstos na metodologia técnica para a avaliação de servidão de passagem de linha de transmissão (ao invés dos índices previstos para oleodutos utilizados no laudo pericial que definiu a "justa indenização" no acórdão), o coeficiente de servidão arbitrado no laudo pericial não poderia ultrapassar o valor total 30% do preço da área atingida, conforme demonstrado no parecer técnico de fls. 3351361, e, por corolário, a indenização a ser fixada seria no montante de R$ 13.335,21, conforme ofertado na petição inicial.<br>Ocorre que essas questões não passaram a largo do acórdão recorrido, conforme se constata dos seguintes trechos (fls. /605):<br>O laudo pericial de fls. 3041319, com os complementos de $R fls. 4911495, reúne informações técnicas suficientes para esclarecer a dimensão, as características e o valor das restrições suportadas pelo imóvel. O estudo desenvolvido pelo perito judicial compreendeu vistorias, constatações, registros fotográficos e as pesquisas do mercado imobiliário.<br>O percentual alcançado pela perícia tomou como base todas as possíveis restrições que o imóvel poderia sofrer com a intervenção da autora na propriedade alheia para a consecução de seus serviços.<br>O experto esclarece que, em regra, a constituição da servidão não acarreta a completa proibição de exploração do entorno para culturas agrícolas, mas que, no caso presente, considerando as características da área remanescente, a utilização do imóvel para este fim fica severamente prejudicada.<br>A fls. 494, afirma:<br>"Embora a proibição de culturas não tenha sido considerada no coso de linhas de transmissão, somente uma condição de limitação de culturas, verifica-se que no presente caso a limitação imposta pela servidão aproxima-se muito de uma condição de proibição de culturas quase que total, uma vez que na região de Pitangueiras a exploração predominante, e que atinge a maior parte das propriedades rurais, se refere a plantações de cana-de-açúcar, e considerando também que uma faixa de terras com largura aproximada de apenas 15,00m ano proporciona tecnicamente condições de cultivo para qualquer outro tipo de plantação.<br>Considerando que na restrição imposta pela servidão não é permitido o plantio de cultura de cana, e considerando também que o faixa atingida pela servidão possui uma largura média de apenas 15,00m, o signatário considera justo, ao invés da porcentagem de 10% referente à limitação de culturas, adotar a porcentagem de 33% referente à proibição de culturas existente na Tabela Phillipe Westin referente à situação de servidão provocada no caso de oleodutos. "<br>Forte nessas razões, o perito chegou à conclusão de que o valor da indenização deve corresponder a 78% do valor da terra.<br>Os fundamentos do laudo não foram infirmados pelas alegações da parte, notadamente porque o perito esclareceu, de modo acurado, que as condições específicas do imóvel acarreta a necessidade de adaptações nos modelos de avaliação comumente adotados.<br>Nesse contexto, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Juízo ordinário dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>De todo modo, verifica-se que a Corte a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, entendeu pela regularidade do laudo pericial. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de inconsistência na prova pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DA DESAPROPRIAÇÃO, FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADAS INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL E DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 30 DO DECRETO-LEI 3.365/41. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, DETERMINADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Com relação ao pedido de desistência parcial da desapropriação, formulado após a interposição do presente Agravo interno, cabe destacar que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita a desistência de desapropriação, inclusive após o trânsito em julgado, este ato processual está condicionado a inexistência de pagamento integral do valor da indenização e a possibilidade de devolução do bem sem modificação substancial que comprometa a sua utilização como antes do processo desapropriatório. No caso, tais questões, notadamente a possibilidade de restituição do bem sem alteração substancial, só podem ser apreciadas pelas instâncias ordinárias, para quem deve ser endereçado o pedido de homologação de desistência em feito expropriatório. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809413/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/05/2020.<br>III. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem, afastando a incidência de juros compensatórios, por inexistente imissão provisória na posse do imóvel, deu parcial provimento à Apelação, interposta pela parte ora agravante, mantendo, no mais, a sentença, que julgara procedente o pedido, em ação na qual busca a desapropriação, por utilidade pública, de imóvel de propriedade da parte agravada, fixando o valor da indenização em R$ 89.470,95 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), e dos honorários advocatícios em 5% da diferença entre o montante da indenização e o valor da oferta.<br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC /2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia - inclusive aquelas indicadas como omissas ou obscuras, na petição dos Declaratórios, opostos em 2º Grau -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. O acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que "o perito apresentou seu trabalho com resposta aos quesitos formulados pelas partes e permitiu que a MMª. Juíza sentenciante tivesse conhecimento suficiente da causa em seu pleno convencimento. Assim, cumpriu o expert judicial o encargo que lhe foi confiado, o que permitiu a adequada prestação jurisdicional (.. ) tanto o laudo definitivo (fls. 413/464), quanto os esclarecimentos do perito oficial (fls. 530/544), abarcaram as explicações necessárias para afastar as alegações da expropriante, com especial nota de que, em suas razões de esclarecimentos, o expert do Juízo, textualmente, respondeu às irresignações da apelante (..) Logo, as aventadas inconsistências apontadas pela apelante foram devidamente esclarecidas pelo vistor judicial que, inclusive, manteve as conclusões do laudo apresentado".<br>VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação da parte agravante - quanto ao valor da indenização, fixado na origem, e às alegadas inconsistências do laudo pericial - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>VII. Também incide o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à alegada ofensa ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, mormente em relação às alegações genéricas da parte agravante, no sentido de que "o percentual dos honorários advocatícios fixado no patamar máximo é muito elevado para o caso em questão".<br>VIII. No que se refere à alegada ofensa ao art. 30 do Decreto-lei 3.365/41, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, no sentido de que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo diferença entre o valor da indenização fixado e aquele inicialmente oferecido, como na hipótese dos autos, as despesas sucumbenciais serão suportadas pelo ente expropriante". Assim, interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, o aludido fundamento da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte.<br>IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.408.630/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.