ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a competência do juízo de recuperação judicial para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do pedido de recuperação.<br>2. A jurisprudência do STJ estabelece que o juízo de recuperação judicial é competente para examinar atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive depósitos judiciais realizados antes do pedido de recuperação.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jose Antonio Ribeiro da Silva desafiando decisório de fls. 602/605, que negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte, incidindo, assim, a Súmula n. 83/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, a possibilidade de levantamento de depósito judicial realizado em data anterior ao processamento da recuperação judicial da empresa devedora.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 629).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a competência do juízo de recuperação judicial para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do pedido de recuperação.<br>2. A jurisprudência do STJ estabelece que o juízo de recuperação judicial é competente para examinar atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive depósitos judiciais realizados antes do pedido de recuperação.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, I e II, e 59 da Lei n. 11.101/2005; e 924, II, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a decretação da recuperação judicial não obsta a expedição de mandado de pagamento para levantamento de valor incontroverso, depositado judicialmente antes da decisão de processamento da recuperação judicial. Ademais, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, mas não afeta valores depositados com expressa finalidade de pagamento antes do decisório de recuperação; e (II) a execução foi extinta por força do depósito judicial realizado pela empresa recorrida, não havendo que se falar em suspensão de execução.<br>Ao tratar do tema relativo ao levantamento de valores depositados judicialmente antes do decisum de processamento da recuperação judicial, o Tribunal de origem consignou que (fls. 61/63):<br>A suspensão de execuções contra a empresa devedora de que trata o artigo 6º, da Lei 11.101 /051 fundamenta-se na instituição de concursalidade, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 472 da mesma, ensejando, segundo lições doutrinárias, o sobrestamento de todo e qualquer ato judicial que represente alguma forma de constrição ou retirada de ativos da recuperanda, com exceção das hipóteses ressalvadas na própria lei.<br>Cinge-se a controvérsia em analisar se a integral proteção patrimonial da empresa em recuperação afeta valores depositados com expressa finalidade de pagamento em sede executiva. No caso, a Supervia, agravada, executada no processo 0149992-62.2002.8.19.0001, reconheceu como devido aos agravantes, exequentes, o valor de R$420.359,27 (quatrocentos e vinte mil trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), efetuando o depósito judicial da quantia incontroversa em 29/10/2020:<br> .. <br>A decisão proferida pela 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, no bojo do processo 0125467-49.2021.8.19.0001, deferiu o pedido de recuperação judicial e determinou a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra a empresa Supervia por 180 (dias), data de 28/06/2021.<br>Embora operado o depósito da quantia incontroversa na demanda principal deste agravo, 0149992-62.2002.8.19.0001, antes da determinação liminar de suspensão das execuções contra a devedora recuperanda pelo Juízo em que se processa a recuperação judicial da agravada e ainda que se possa cogitar, em tese, que a determinação alcance somente os pagamentos supervenientes, uma vez que o ato voluntário encerra a relação creditícia e ainda que a inauguração de regime concursal aparente tem efeitos ex nunc, cabe ao juiz da vara empresarial indicar a diretriz que deve ser aplicada aos inúmeros casos semelhantes nas execuções agora sobrestadas.<br>Assim, suspensas todas as execuções em face da agravada a possibilidade de expedição de alvará ou mandado de pagamento, se já houver nesta depósito com força de pagamento de valores em momento anterior à decisão que deferiu a recuperação, deverá ser analisada pelo Juízo recuperacional, que decidirá se os valores adimplidos pela recorrida antes do deferimento de sua recuperação podem ou não ser levantados pelos outrora credores, sob pena de tratamento diferenciado frente àqueles que ostentam a mesma condição.<br> .. <br>Pelos motivos já expostos, porque o artigo 6º, II, da LRF é imperativo e uma vez que não há notícia de que o juízo recuperacional da Supervia tenha se manifestado sobre a hipótese, de modo genérico ou até mesmo individual, não pode o juiz da execução a quo mandar expedir o requerido mandado de pagamento para levantamento do valor incontroverso já depositado em favor dos recorrentes. Assim sendo, a manutenção da decisão agravada que indeferiu o levantamento da quantia na execução é medida que se impõe.<br>Dessa forma, observa-se que o Juízo local, ao manter decisão que indeferiu o levantamento da quantia na execução, deliberou em conformidade com o entendimento desta Corte, incidindo, assim, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ilustrativamente, confira-se o seguinte julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando a competência do Juízo de recuperação judicial para decidir sobre o levantamento de quantia depositada antes do pedido de recuperação.<br>2. Ação de reparação de danos decorrente de queda entre trem e plataforma, com condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor, cujo cumprimento ocorreu antes do pedido de recuperação judicial.<br>3. Pedido de recuperação judicial ajuizado em junho de 2021, com deferimento em junho de 2022, após os pagamentos da condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de recuperação judicial é competente para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do pedido de recuperação.<br>5. Alega-se que, mesmo com o adimplemento integral da obrigação antes do pedido de recuperação, a competência do juízo universal não deve incidir sobre valores ainda depositados.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juízo de recuperação judicial é competente para examinar atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive depósitos judiciais realizados antes do pedido de recuperação.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento pacífico do STJ, que determina a competência do juízo recuperacional para tais questões.<br>8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o agravo não constitui ato protelatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "O juízo de recuperação judicial é competente para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do pedido de recuperação, conforme entendimento pacífico do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 2º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 183.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014; STJ, AgInt no REsp 2.028.281/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, CC n. 175.655/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.<br>(AgInt no REsp n. 2.162.613/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS PELA RECUPERANDA, EM OUTRO PROCESSO, ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DECIDIR A RESPEITO DA DESTINAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento dos atos de constrição que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo recuperacional, inclusive sobre depósitos judiciais realizados pela empresa recuperanda antes do pedido soerguimento.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 183.445/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno .<br>É como voto.