ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Na hipótese, o arrazoado recursal funda-se no argumento de que o debate processual seria quanto ao repasse tributário do ICMS, daí a ilegitimidade da ora agravante para figurar no polo passivo da ação subjacente; enquanto que o aresto recorrido atestou que o objeto da actio não se limita à cobrança de diferença de ICMS, mas ao risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, razão pela qual é legítimo que a concession ária conste como ré. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo interno da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte -Cosern desafiando decisão de fls. 410/412, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que aplicável a Súmula n. 284/STF, visto que o apelo raro apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a alegação recursal da recorrente COSERN está em consonância com o quadro fático e premissas jurídicas expostas no Acórdão recorrido, não cabendo no presente caso a aplicação da Súmula 284/STF" (fl. 426). Defende que "o recurso especial enfrenta diretamente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, qual seja: a extensão do objeto da ação para além da discussão tributária, a fim de justificar a legitimidade da COSERN" (fl. 425) no ponto em que se alegou que " o  eventual risco de suspensão do fornecimento de energia é questão acessória e decorre automaticamente do inadimplemento da fatura, não sendo objeto autônomo da lide e não podendo justificar a inclusão da COSERN no polo passivo" (fl. 425).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 459/460).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Na hipótese, o arrazoado recursal funda-se no argumento de que o debate processual seria quanto ao repasse tributário do ICMS, daí a ilegitimidade da ora agravante para figurar no polo passivo da ação subjacente; enquanto que o aresto recorrido atestou que o objeto da actio não se limita à cobrança de diferença de ICMS, mas ao risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, razão pela qual é legítimo que a concession ária conste como ré. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo interno da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 410/412):<br>Trata-se de agravo manejado por Companhia Energética do Rio Grande do Norte- Cosern contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de a Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 285):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COSERN. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXISTÊNCIA DE PLEITO, NA PEÇA INAUGURAL, DE IMPEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DE ORDEM TRIBUTÁRIA ENTRE O ENTE ESTATAL E O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE SUA INTEGRAÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios pelo Estado do Rio Grande do Norte, foram estes rejeitados (fls. 303/308).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC. Sustenta, em resumo, que: "a COSERN não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, que, consoante delimitado pelo acórdão, discute o. repasse de ICMS na fatura de energia" (fl. 322).<br>Contrarrazões ofertadas às fl. 359.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, que "resulta do próprio acórdão que o debate processual é quanto ao repasse tributário do ICMS na fatura de energia, o que é suficiente para revelar a legitimidade passiva exclusiva do Estado, até porque as questões acessórias decorrentes da utilização da fatura para transmissão do encargo econômico não são suficientes para impor o assento da COSERN no polo passivo"(fl. 319).<br>Contudo, o Tribunal solucionou a controvérsia asseverando que "a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE -COSERN parte passiva na demanda, cujo objeto não se limita à cobrança de diferença de ICMS, mas ao risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica" (fl. 289).<br>Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo da Companhia Energética do Rio Grande do Norte-Consern.<br>Publique-se.<br>Importante registrar que o argumento ora trazido no agravo interno (" o  eventual risco de suspensão do fornecimento de energia é questão acessória e decorre automaticamente do inadimplemento da fatura, não sendo objeto autônomo da lide e não podendo justificar a inclusão da COSERN no polo passivo" - fl. 425 - g.n.) não constou nesses exatos termos na petição de apelo raro (cf. fls. 316/322).<br>Nesse panorama, por revelar indevida inovação recursal, em desatenção aos princípios da eventualidade, da preclusão e da complementaridade recursal, essa alegação nem sequer merece ser conhecida pelo Órgão Fracionário.<br>Em verdade, no especial apelo, a ora agravante sustentou a legitimidade passiva exclusiva do Estado, asserindo que "resulta do próprio acórdão que o debate processual é quanto ao repasse tributário do ICMS na fatura de energia, o que é suficiente para revelar a legitimidade passiva exclusiva do Estado, até porque as questões acessórias decorrentes da utilização da fatura para transmissão do encargo econômico não são suficientes para impor o assento da COSERN no polo passivo" (fl. 319 - g.n.).<br>Ocorre que a Corte local reconheceu a legitimidade passiva também com relação à parte agravante ao verificar que o objeto da ação "não se limita à cobrança de diferença de ICMS, mas ao risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica" (fl. 289).<br>Logo, flagrantemente dissociados os argumentos recursais, a denotar a deficiência de fundamentação do apelo nobre, escorreita a inflição do obstáculo da Súmula n. 284/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern.<br>É o voto.