ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rodrigo Cesar Jeremias dos Santos  desafiando a decisão de fls. 943/944, que indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental objetivando a suspensão dos efeitos do acó rdão estadual recorrido.<br>Insiste a parte agravante que seu pedido de tutela de urgência encontra amparo nos seguintes argumentos: (a) nulidade do aresto estadual porquanto prolatado por órgão fracionário manifestamente incompetente, pois o subjacente feito, "em grau de recurso, foi apreciado pela 6ª Câmara de Direito Privado, em que pese a matéria ser afeta às Câmaras de Direito Público" (fl. 959); (b) em virtude do cumprimento do referido decisório colegiado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o ora embargante foi excluído da citada força policial, encontrando-se desempregado.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado, de modo a "conceder a tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, acarretando na determinação de reincorporação do requerente", bem como a própria "cassação do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a devolução dos autos ao Tribunal de Origem para que possa a ação tramitar, desta vez, no Juízo competente" (fl. 963).<br>Impugnação às fls. 974/975.<br>É o rel atório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental sob o argumento de que (fl. 944):<br> ..  limitou-se o requerente a tecer argumentação genérica acerca de tais pressupostos legais, desconsiderando o fato de que: (a) seu recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem; (b) o respectivo agravo foi desprovido em virtude da inexistência de ofensa aos dispositivos de lei federal indicados como malferidos (arts. 373, I, 489 e 1.022 do CPC) e, ainda, em razão da inaplicabilidade da chamada "teoria do fato consumado" (fls. 691/697); (c) tal decisum foi confirmado pela Primeira Turma, que desproveu o agravo interno (fls. 741/750).<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a reiterar os argumentos expendidos na petição de tutela de urgência (fls. 790/801), deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate aos fundamentos da decisão ora atacada.<br>Nesse contexto, incide o supradito enunciado sumular.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada. Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/9/2022.)<br>De fato, as teses arguidas no recurso especial, afastadas na decisão de fls. 691/697, que, por sua vez, foi posteriormente confirmada pelo acórdão de fls. 741/750, vinculavam-se ao mérito da subjacente demanda, de modo que a tese de nulidade trazida pela parte agravante para subsidiar o pedido de tutela de urgência incidental representa indevida inovação recursal, considerando-se que não foi oportunamente arguida nas razões do apelo nobre (fls. 440/482). Sobre o tema, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. INVIÁVEL O REEXAME. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A decisão acertadamente asseverou que o acórdão recorrido, ao tratar da legitimidade ativa, o fez apoiado em fundamentação eminentemente constitucional (princípio da livre associação sindical), circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.<br>3. "Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.822/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 458 DO CPC/73. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA DO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPREV. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>I. Agravo Regimental interposto, em 07/10/2015, contra decisão monocrática publicada em 25/09/2015.<br>II. Inovação recursal, em sede de Agravo Regimental, quanto à alegada violação ao art. 458 do CPC/73. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental" (AgRg no AREsp 178.985/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/6/12)" (STJ, AgRg no AREsp 259.535/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2014).<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. O exame da eventual ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Mato Grosso do Sul e de legitimidade passiva da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV vincula-se ao exame de legislação local, o que é vedado, em Recurso Especial, consoante disposto na Súmula 280/STF, aplicada por analogia.<br>V. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.352.748/MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/6/2016.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.