ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não se concretizou a prescrição da pretensão executória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão de fls. 1.351/1.357, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional e; (II) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante defende que, "primeiramente, a União irá fixar sua tese de defesa apenas quanto à aplicação da súmula 7/STJ no que toca a tese de prescrição.  ..  detida que a controvérsia oriunda do acórdão recorrido diz respeito à interpretação e aplicação da legislação federal em matéria de prescrição da pretensão executória de título coletivo , prescrição da pretensão executória de supostos associados remanescentes devido à inaplicabilidade/ distinção ( distinguishing ) da modulação de efeitos do Tema 880/STJ, uma vez que a associação e seu filiado/exequente não dependiam d e fichas financeiras para ingressar com o pedido de execução , com a consequente violação dos seguintes dispositivos legais relacionados ao tema: arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, c/c os arts. 505; 507; e 535, VI, do CPC e também com art. 927, III, do CPC ; arts. 505; 507; 535, todos do CPC , para conceder em favor da parte ora recorrida a pretensão por ela defendida. Obviamente, a questão trata claramente de interpretação/aplicação da norma federal, não postulando a União, em nenhum momento, que o recurso especial veicule o revolvimento de matéria fática. O que a União objetiva demonstrar no recurso especial é que, nos termos dos dispositivos acima mencionados, a parte autora, ora recorrida, não possui o direito pleiteado, uma vez que a legislação federal pertinente prevê o prazo quinquenal a contar do trânsito em julgado para requer a execução de título judicial, não sendo caso de aplicação do Tema 880/STJ, pois para a propositura da execução não dependiam os exequentes de fichas financeiras, mas de sua própria iniciativa em comprovar que eram beneficiários do título, delimitados pelo título exequendo àqueles filiados a Associação até a data da sentença. No caso dos autos, no entanto, não se discute matéria de fato e, sim, contrariedade a dispositivos legais. Não se trata de valoração da prova, nem de reexame de matéria de prova, mas, sim, de verificação de qual Lei é incidente no caso concreto e da sua interpretação, ao caso em questão" (fl. 1.366).<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fls. 1.376/1.381).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não se concretizou a prescrição da pretensão executória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Com efeito, conforme consignado no decisório agravado, o aresto recorrido decidiu a questão com base na seguinte fundamentação (fls. 900/901):<br>Data maxima venia do d. Relator, acosto-me à r. divergência do d. Desembargador Federal Leonardo Coutinho, no sentido de que não ocorreu a prescrição da pretensão executiva dos ora Apelantes, quer se considere a data da propositura da execução coletiva ou execução plúrima, com efeito interruptivo da fluência da prescrição, como sustenta a d. Divergência, quer se considere como tal a data da propositura da execução dos Substituídos Processuais, ora Apelantes, fato esse decorrente da r. decisão do Juízo da execução que determinou o desmembramento do feito em grupos de cinco Substituídos Processuais.<br>Estes últimos Exequentes, ora Apelantes, deram início à execução dentro do prazo fixado na modulação dos efeitos do julgado que deu origem à tese do Tema 880, segundo o qual a fluência do prazo de prescrição para execuções como a ora questionada só se iniciou em 30.06.2017 e os ora Apelantes propuseram a ação executiva em 27.06.2022, antes, pois, de completar-se o prazo prescricional de 5(cinco) anos.<br>A prescrição, à luz da mencionada Tese do Tema 880 STJ, só se consumaria em 30.06.2022.<br> .. <br>Mas, na modulação de efeitos fixou-se o seguinte entendimento:<br>"aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, relator Ministro Og Fernandes).". 2 .<br>É o caso dos autos, porque dentro das caixas com documentos apresentados pela UNIÃO, ora Apelada, no início da execução, não estavam os elementos financeiros desses últimos Exequentes e ora Apelantes, de forma que se tem que a execução envolve a necessidade de trazer para os autos tais elementos financeiros, para cujo início da execução foi a data limite acima indicada, fixada na modulação dos efeitos do Tema 880 STJ, data limite essa, como vimos, observada pelos ora Apelantes.<br>Então, por qualquer ângulo que se examine a questão, temos que não se concretizou a prescrição da pretensão executória.<br>Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não se concretizou a prescrição da pretensão executória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada.<br>3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024. g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.