ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na hipótese, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Sodalício de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).<br>2. No mais, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/2/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014" (AgRg no REsp n. 1.510.473/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Eliana Ortiz Bosco e outros contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte (fls. 1.117/1.121).<br>Inconformada, a parte agravante defende, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do processo ante a afetação do Tema n. 1.302/STJ.<br>No mérito, defende que, "na procedência do pedido nas ações civis públicas ou coletivas, a imutabilidade deverá estender-se a todo o grupo, categoria ou classe de lesados, os quais não estão diretamente representados nos autos, mas substituídos pelos legitimados extraordinários autorizados por texto legal expresso. O entendimento deste Superior Tribunal se dá justamente no sentido de que a legitimidade extraordinária do sindicato é ampla para defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, sendo desnecessária a listagem de substituídos" (fl. 1.130).<br>Ressalta que "admite-se a extensão dos limites da decisão tomada na ação civil pública a todos os beneficiários no país. Ou seja, na procedência do pedido nas ações civis públicas ou coletivas, a imutabilidade deverá estender-se a todo o grupo, categoria ou classe de lesados, os quais não estão diretamente representados nos autos, mas substituídos pelos legitimados extraordinários autorizados por texto legal de forma expressa. Conforme resta demonstrado, a decisão do Juízo Singular fere o artigo 16 da Lei 7.347/85, com a alteração introduzida pela Lei 9.494/97" (fl. 1.132).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.140).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na hipótese, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Sodalício de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).<br>2. No mais, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/2/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014" (AgRg no REsp n. 1.510.473/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>Inicialmente, "" c onforme pacificado na jurisprudência desta Corte: "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias (AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de 16/11/2015)"" (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 16/9/2022).<br>No mais, consoante anteriormente mencionado, o Juízo de origem afastou a legitimidade do exequente, ao concluir que este não seria beneficiário do título judicial coletivo que pretendia executar.<br>Colhe-se do aresto regional a seguinte fundamentação (fls. 1.047/1.048):<br>Verifica-se que a decisão proferida na ação coletiva de nº 0020739- 08.2000.4.03.6100 definiu que os servidores da União fazem jus ao reajuste vindicado<br> .. <br>Depreende-se, todavia, que a sentença proferida na ação coletiva nº 0020739- 08.2000.4.03.6100, julgou procedente o pedido inicial "para o fim de CONDENAR à Ré a proceder a incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos associados do autor, a partir de janeiro de 1995, observado o lapso prescricional quinquenal das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação acrescido de juros e correção monetária" (grifo nosso).<br>Portanto, considerando que o título executivo judicial limitou a extensão da decisão aos servidores associados, que foram nominados nos autos, entendo pela ilegitimidade ativa dos apelantes.<br>Assim, reitera-se que, na hipótese, há, de fato, expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se de ação, proposta por Neide de Vasconcelos Barata, domiciliada em Natal/RN, em que se busca a execução individual de sentença coletiva prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo nº 2007.34.00.028924-5), a qual condenou a União ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA em favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro.<br>2. O Tribunal de origem afastou a legitimidade da exequente ao concluir que "Na hipótese, como o autor da ação coletiva tem sua atuação limitada à defesa dos sindicalizados com base territorial no Estado do Rio de Janeiro, os efeitos da sentença proferida pelo Juízo Federal da 20.ª Vara/DF abrangem somente os membros integrantes da categoria profissional no mencionado estado, bem como no âmbito de competência do órgão prolator (Distrito Federal). De fato, a sentença exequenda condenou a UNIÃO a restituir (no caso, aos autores substituídos do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro) os valores relativos às diferenças vencimentais decorrentes do reconhecimento do caráter genérico da gratificação GDATA. Não haveria como se ampliar os beneficiados para incluir servidores de fora do Rio de Janeiro que não fossem filiados ao sindicato dos servidores daquele estado, devendo ser observados os limites impostos pelo próprio pedido e pela sentença transitada em julgado que o acolheu".<br>3. A jurisprudência do STJ, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria do substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016).<br>4. Portanto, decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência da limitação objetiva e subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, incorreria em incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.856.747/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/6/2020.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DA DECISÃO A TODOS OS ASSOCIADOS JÁ RECHAÇADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDA. OS LIMITES DA EXECUÇÃO SE FIXAM PELO DECIDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA COISA JULGADA. CONHECE-SE DO AGRAVO DA UNIÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .<br>1. Esta Corte entendia que o Sindicato ou a Associação, como substitutos processuais, detinham legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deveria beneficiar todos os integrantes da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010).<br>2. Contudo, o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.<br>3. Na hipótese dos autos, o acórdão executado é categórico em limitar os efeitos da decisão apenas aos associados que tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado o ajuizamento da ação, não abarcando todos os filiados, indistintamente, o que torna inviável a ampliação do alcance da coisa julgada em sede de execução.<br>4. Não se pode deixar de reconhecer, porém, que a expansão da eficácia da decisão judicial reconhecedora de direitos subjetivos traria, de imediato, inegáveis benefícios à totalidade dos componentes da entidade promotora da ação, além de evitar o ajuizamento de novas demandas, coletivas ou individuais, sob a invocação do precedente transitado em julgado que favoreceu parte do universo dos integrantes da agremiação. Contudo, a orientação jurisprudencial é claramente adversa a esse entendimento, não sendo possível, diante disso divergir dessa diretriz.<br>5. Conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial da UNIÃO, reconhecendo a ilegitimidade ativa do recorrente para a propositura da execução.<br>(AREsp n. 454.098/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem limitou o benefício somente aos substituídos na ação, cujo rol foi elencado no próprio feito, e reconheceu a ilegitimidade do embargado para a execução do título originário por não constar na lista de beneficiários.<br>2. Apesar de a Ação de Conhecimento ter sido ajuizada por ente sindical em substituição da categoria que representa, há expressa limitação no título executivo de seus beneficiários que não pode ser afastada, ante a necessidade de respeito à coisa julgada. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016; AgRg no REsp 1.488.112/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/3/2015; REsp 1.070.920/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 14/12/2009.<br>3.Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Tribunal Superior Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao Recurso Especial da União.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.602.913/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/08/2017, DJe de 13/9/2017.)<br>No mais, reitera-se que, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/2/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014" (AgRg no REsp n. 1.510.473/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015).<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL.<br>ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. "A entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016)" (AgInt no AREsp n. 2.292.584/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).<br>3. Tendo a Corte local reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.586/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação da União para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes. O referido cumprimento de sentença decorre do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, em que se reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento das diferenças a título de Retribuição Adicional Variável (RAV).<br>II - Quanto à matéria constante no art. 1.008 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." III - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de<br>embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, na s razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela.<br>IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relatorMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016).<br>V - No caso dos autos, o acórdão recorrido foi categórico em afirmar que houve a limitação subjetiva no título judicial, e, portanto, não é possível o aproveitamento da condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa julgada. Assim, para rever as conclusões do Tribunal a quo, de modo a analisar a não ocorrência da limitação subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.073.502/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; (AgInt no REsp n. 2.019.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.996.738/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.<br>VI - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.292.584/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.