ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 12.990/2014. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia sob o argumento de que a presença, ou não, das características fenotípicas que pudessem corroborar autodeclaração da ora agravante, como pessoa negra, vincula-se ao mérito administrativo, motivo pelo qual não poderia ser apreciada pelo Poder Judiciário; e, em segundo lugar, consoante o conjunto probatório dos autos, a comissão de heteroidentificação procedeu à avaliação da agravante dentro dos parâmetros estabelecidos no edital do certame, tendo sido respeitados, inclusive, as garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Os arts. 2º e 3º da Lei n. Lei n. 12.990/2014 não possuem comando normativo capaz de infirmar tais fundamentos, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>3. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>4. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>5. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a reprisar genericamente a tese de dissídio jurisprudencial, sem empreender efetivo combate ao fundamento contido na decisão agravada (incidência do Enunciado n. 284/STF).<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sarah de Sousa Martins  desafiando a decisão de fls. 963/969, que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, pois: (a) a tese de ofensa aos arts. 2º e 3º da Lei n. 12.990/2014 não guarda pertinência temática com o quanto decidido pelo Tribunal de origem, uma vez que ele "não adentrou ao exame da questão de fundo - presença, ou não, das características fenotípicas que pudessem corroborar a autodeclaração da recorrente, como pessoa parda/negra - limitando-se a consignar que o procedimento de heteroidentificação foi realizada entro dos limites da legalidade" (fl. 967); (b) "a tese de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal acerca do qual haveria dissenso pretoriano, nem do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados" (fl. 968); (c) houve apenas "alegação genérica de existência de cerceamento de defesa, sem que fosse apontado o dispositivo de lei federal supostamente contrariado" (fl. 968).<br>Insiste a parte agravante na tese de afronta aos arts. 2º e 3º da Lei n. 12.990/2014 sob a assertiva de que: (i) "o conceito de população negra engloba tanto as pessoas autodeclaradas negras, como também aquelas pardas, conforme as condições estabelecidas pelo IBGE" (fl. 996). (ii) "ante a fundamentação pueril e genérica dos pareceres negativos da banca e das provas carreados aos autos, tem-se cristalinamente demonstrada a comprovação de dúvida razoável do fenótipo da Agravante, motivo pelo qual deverá prevalecer a sua autodeclaração e o consequente reconhecimento da sua qualidade de cotista negra/parda, conquanto é portadora do conjunto fenotípico pertinente" (fl. 996); (iii) a teor do quanto decidido pelo STF na ADC n. 41, "fazia-se imperioso que o Agravado desse a oportunidade aos candidatos autodeclarados negros/pardos de apresentarem os documentos  ..  que julgassem necessários a comprovação do seu fenótipo, em respeito aos Princípios da ampla defesa e do contraditório, para que só assim, mediante parecer devidamente fundamentado, pudessem negar a condição de cotista do mesmo, ou mesmo comprovar a má-fé na autodeclaração" (fl. 998); (iv) "é possível a revisão do ato administrativo que nega o direito do candidato de concorrer na qualidade de cotista negro/pardo, sendo-lhe permitido a utilização de meios de prova, como as anexas ao presente feito, para demonstrar o real fenótipo da mesma, tudo em respeito ao Princípio da ampla defesa e do contraditório, patentemente cerceados pela banca examinadora; eis o entendimento jurisprudencial consolidado" (fl. 999); (v) "em vista da legislação pertinente ao sistema de cotas apresentadas, o entendimento sedimentado deste Excelso Superior Tribunal de Justiça, e o farto acervo probatório constante nos autos, não pairam dúvidas acerca da sua qualidade de cotista negro/pardo da Agravante, devendo assim ser mantida classificada em tal modalidade, bem como nas vagas destinadas a ampla concorrência, como manda o art. 3º, caput, da Lei 12.990/2014" (fl. 999); (vi) houve o exame do mérito da controvérsia, à luz da legislação em tela, quando do julgamento dos embargos declaratórios.<br>Lado outro, reitera a existência de dissídio jurisprudencial, nos seguintes termos (fl. 1.001):<br>Considerando a vasta fundamentação acima produzida, tem-se que o presente feito muito bem analisa a questão do dissídio jurisprudencial, comprova-se isso quando se analisa o tópico 1.5 DO PREQUESTIONAMENTO DO RECURSO ESPECIAL deste recurso, aonde se destacam os tópicos em que os acórdãos recorridos tergiversam literalmente sobre o dispositivo de lei federal objeto deste recurso.<br>Outrossim, quanto ao acórdão paradigma, basta a simples análise do tópico 1.6 DA AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS - SÚMULA N. 07 DO STJ, também deste mesmo recurso, especialmente no primeiro acórdão proferido pelo STJ citado, para comprovar que há contradição e divergência na interpretação da legislação federal.<br>Em razão de tudo que foi esposado, conclui-se que jurisprudência pátria, com relevo a do próprio Superior Tribunal de Justiça, vem a corroborar com a tese ora tecida, notadamente quando se compara o acórdão recorrido com os múltiplos acórdãos colacionados proferidos pelo próprio STJ, ainda mais quando se leva em conta que tais precedentes quase em sua totalidade foram publicados no ano de 2024.<br>Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, "no sentido de que a liminar concedida pela presidência do TJMA retorne a sua validade" (fl. 1.005); e, no mérito, que haja a reconsideração ou a reforma da decisão atacada, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Sem impugnação (fl. 1.053).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 12.990/2014. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia sob o argumento de que a presença, ou não, das características fenotípicas que pudessem corroborar autodeclaração da ora agravante, como pessoa negra, vincula-se ao mérito administrativo, motivo pelo qual não poderia ser apreciada pelo Poder Judiciário; e, em segundo lugar, consoante o conjunto probatório dos autos, a comissão de heteroidentificação procedeu à avaliação da agravante dentro dos parâmetros estabelecidos no edital do certame, tendo sido respeitados, inclusive, as garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Os arts. 2º e 3º da Lei n. Lei n. 12.990/2014 não possuem comando normativo capaz de infirmar tais fundamentos, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>3. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>4. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>5. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a reprisar genericamente a tese de dissídio jurisprudencial, sem empreender efetivo combate ao fundamento contido na decisão agravada (incidência do Enunciado n. 284/STF).<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado não conheceu do recurso especial com base no Enunciado n. 284/STF, pois: (a) a tese de ofensa aos arts. 2º e 3º da Lei n. 12.990/2014 não guarda pertinência temática com o quanto decidido pelo Tribunal de origem, já que ele "não adentrou ao exame da questão de fundo - presença, ou não, das características fenotípicas que pudessem corroborar a autodeclaração da recorrente, como pessoa parda/negra - limitando-se a consignar que o procedimento de heteroidentificação foi realizada entro dos limites da legalidade" (fl. 967); (b) "a tese de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal acerca do qual haveria dissenso pretoriano, nem do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados" (fl. 968); (c) houve apenas "alegação genérica de existência de cerceamento de defesa, sem que fosse apontado o dispositivo de lei federal supostamente contrariado" (fl. 968).<br>Pois bem.<br>Como antecipado, a Corte a quo decidiu a controvérsia sob o argumento de que, em primeiro lugar, não poderia adentrar ao exame do mérito administrativo; e, em segundo lugar, que consoante o conjunto probatório dos autos, a comissão de heteroidentificação procedeu à avaliação da agravante dentro dos parâmetros estabelecidos no edital do certame, tendo sido respeitados, inclusive, as garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 826/827):<br>A presente análise não adentrará no mérito administrativo da banca examinadora, este entendido como os motivos subjetivos que levaram à comissão de heteroidentificação a negar a condição de parda da parte autora e o seu prosseguimento no concurso em que inscrita, mas apenas em aspectos de legalidade e regularidade adotados na condução da avaliação.<br>Assim, sem adentrar no mérito da decisão da comissão, o que não cabe ao Poder Judiciário, identifico que o ato administrativo que eliminou a apelada revestiu-se de legalidade, na medida em que, além de ter obedecido as cláusulas editalícias estabelecidas, também está de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 41, quando firmou o seguinte entendimento: "2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e. g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".<br>A apelante demonstrou que, além da verificação presencial/pessoal perante uma comissão isenta, oportunizou à parte apelada o exercício eficaz do contraditório e ampla defesa - com o manejo de recurso administrativo -, para que pudesse demonstrar que era merecedora de concorrer pelas cotas reservadas para candidatos negros e de prosseguir no certame, seja nessa condição, seja na lista de ampla concorrência, com a apresentação de documentos complementares, tais como os apresentados nos autos.<br>Conforme os itens 6.2.4, 6.2.5 e 6.2.5.1 (Id 33021014 - pág. 69), a avaliação de heteroidentificação é feita a partir do comparecimento do candidato em local, data e horário previamente divulgados, momento em que a comissão integrada por 5 membros avaliará as características fenotípicas (visíveis) daquele que se autodeclarou negro (preto/pardo) no ato de inscrição do certame.<br>Ficou bem evidente nos autos, e nas alegações e argumentos da apelante e também da apelada, os critérios ou parâmetros que foram utilizados pela comissão para a avaliação física da candidata, de modo pormenorizado, consistentes na verificação visual externa da cor de sua pele, textura de seu cabelo e sua fisionomia.<br>Desse modo, demonstrando ter cumprido o edital, a Cebraspe cumpriu aqui também com seu ônus de infirmar o direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, uma vez que trouxe prova e argumentos suficientes para a manutenção da conclusão a que chegou a comissão de heteroidentificação ao avaliar o fenótipo (características externas) da apelada.<br>Impende acrescentar que, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, não houve modificação do cenário acima mencionado, pois a Câmara Julgadora não se pronunciou acerca das características fenotípicas da autora, ora agravante. Veja-se (fls. 876/877):<br>2 Linhas argumentativas do voto<br>Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Analisando as razões recursais, verifico que não assiste razão à embargante. Os presentes embargos não comportam acolhimento, por não restarem configurados os vícios alegados (omissão e erro material), tendo em vista que o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, dirimiu as questões que lhe foram submetidas, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>A embargante alega, primeiramente, omissão quanto à sua manutenção na lista de ampla concorrência, mesmo após a eliminação do concurso por não ter sido considerada negra no procedimento de heteroidentificação. Contudo, o acórdão embargado, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, abordou essa questão, concluindo, com base em item do edital, pela impossibilidade de manutenção da candidata na lista de ampla concorrência, com base, ainda, no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, e no art. 11 da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, que preveem a eliminação do candidato que não for considerado negro, ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência. Portanto, não há que se falar em omissão quanto a esse ponto.<br>A embargante também alega erro material quanto à aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que já teria sido contratada pela CODEVASF. Contudo, não houve, no acórdão embargado, qualquer menção ou argumentação expressa acerca da aplicação da teoria do fato consumado, não se tratando, portanto, de erro material, mas sim de mera insurgência quanto ao mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.<br>Observo, portanto, que, ao contrário do que alega a embargante, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de saneamento por meio de aclaratórios, ficando evidente que as alegações da recorrente decorrem de mero inconformismo com o acórdão prolatado por este órgão fracionário, pois visa, tão somente, à rediscussão da matéria; mas assim o faz por meio processual notoriamente equivocado, qual seja, por embargos de declaração, que são recurso com fundamentação vinculada, o qual exige a demonstração de obscuridade, contraditoriedade, omissão ou erro material da decisão embargada.<br>Assim, eventual insurgência quanto ao equívoco na subsunção do fato à norma deve se dar pela via impugnativa adequada, sob pena de se converter os embargos de declaração em sucedâneo recursal, com clara supressão de instância, e afronta direta ao devido processo legal.<br>Desse modo, rejeito os embargos de declaração.<br>De se ver, portanto, no que concerne ao não conhecimento da tese deduzida com fundamento na alínea a do permissivo constitucional - ofensa aos arts. 2º e 3º da Lei n. 12.990/2014 -, nenhum reparo há de ser feito à decisão atacada.<br>Os referidos dispositivos legais assim dispõem:<br>Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.<br>Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.<br>Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.<br>Como efeito, esses dispositivos não possuem comando normativo capaz de infirmar o primeiro fundamento adotado pela Corte estadual, no sentido de que a presença, ou não, das características fenotípicas que pudessem corroborar autodeclaração da ora agravante, como pessoa negra, vincula-se ao mérito administrativo, motivo pelo qual não poderia ser apreciada pelo Poder Judiciário.<br>De igual modo, os arts. 2º e 3º da Lei n. 12.990/2014 também não guardam pertinência temática com a tese segundo a qual a banca examinadora teria agido em desacordo com os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Daí o acerto na aplicação da Súmula n. 284/STF em relação a tais pontos.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ARTIGO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Nas razões do recurso especial, a recorrente, aduzindo violação do art. 508 do CPC, suscitou duas questões recursais.<br>2. O teor do art. 508 do CPC apoia apenas a tese de preclusão para reexame da legitimidade, sendo que tal questão em nenhum momento foi tratada no acórdão recorrido, o qual se limitou a consignar que o título executivo na ação coletiva não beneficiaria a agravante.<br>3. Assim, o recurso especial não comporta conhecimento quanto ao art. 508 do CPC e à tese de preclusão, visto que referido tema não foi objeto de análise pela instância de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim, faltando o indispensável prequestionamento da matéria, a atrair a aplicação das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>4. Por seu turno, ao impug nar a questão da legitimidade ativa para executar individualmente a ação coletiva, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>5. A teor do já destacado, o art. 508 do CPC só ampara a questão relativa à preclusão, sendo que tal normativo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal de legitimidade da parte, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.109.504/MA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/12/2022.)<br>Por fim, a parte insurgente cinge-se a reiterar, de forma genérica, a tese de dissídio jurisprudencial, deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate ao óbice do Enunciado n. 284/STF.<br>Nesse contexto, incide a referida Súmula n. 182/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>É como voto.