ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Foram atendidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a qual deve ser mantida, uma vez que observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Rio de Janeiro, desafiando decisão de fls. 1.900/1.911, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>O agravante sustenta "a situação em questão poderia ser enquadrada, no máximo, a título apenas argumentativo, como a requalificação jurídica de um quadro fático já estabelecido pelas instâncias ordinárias, o que é manifestamente possível ser feito no STJ, respeitosamente" (fl. 1.923).<br>Aduz, ainda que "a majoração promovida no patamar de 20% se mostra desproporcional, especialmente à luz das circunstancias do caso concreto" (fl. 1.925).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.934/1.944.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Foram atendidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a qual deve ser mantida, uma vez que observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Observam-se, quanto ao alegado cerceamento de defesa, à ilegitimidade da autarquia municipal, à responsabilidade solidária e ao ônus probatório da parte autora, as seguintes premissas adotadas pela Corte de origem (fls. 1.597/1.610):<br>Cinge a controvérsia em aferir o valor devido a título de encargos moratórios em razão de faturas pagas com atraso referentes ao Contrato nº 058/2012 firmado entre as partes, cujo objeto foi a execução de obras de controle de enchentes na Bacia de Acari, com a avaliação do seu entorno - Lotes 4 e 5.<br>De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da RIOÁGUAS.<br>Compulsando os documentos constantes nos autos, verifica-se que o Presidente da referida Fundação, assina tanto o contrato (index 42) como os respectivos aditivos (index 53,55, 57), até porque o objeto do contrato, qual seja, a execução de obras para controle de enchentes na Bacia do Rio Acari, tem relação direta com a instituição, que tem dentre as suas missões, o planejamento de sistemas de manejo de águas pluviais visando ao controle de enchentes na Cidade do Rio de Janeiro, motivo pelo qual resta patente a sua pertinência subjetiva na lide.<br>Afasto a alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento da prova pericial contábil ter sido encerrada sem o esclarecimento adequado. Isso porque os esclarecimentos solicitados pelo recorrente nos index 1301 e 1366 foram prestados pela perita nos index 1342 e 1381, sendo certo que a última impugnação ofertada no index 1430 não fora encaminhada para a perita, pois tratava-se de mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial, trazendo em seu bojo questões já apreciadas nas impugnações anteriores.<br>O argumento de nulidade da sentença por não ter a decisão saneadora fixado adequadamente os pontos controvertidos da lide, também, não se sustenta, posto que fixado o ponto controvertido, a despeito de não caber recurso de agravo de instrumento, incumbia ao recorrente demonstrar a sua irresignação em momento oportuno, ex vi do art. 357, § 1º do CPC/15, o qual dispõe: "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável."<br>Ocorre que o apelante permaneceu inerte, conformando-se com a decisão proferida, deixando de pedir os esclarecimentos que entendia necessário, no prazo de 5 dias, após o saneamento do feito, ato processual que legitimaria a apreciação da presente irresignação em preliminar de apelação.<br>Desta forma, a decisão saneadora tornou-se estável, pelo que precluso os questionamentos sobre faturas supostamente pagas tempestivamente após inconsistências apontadas pelo TCM, assim como se a autora abriu mão de receber parcela dos valores faturados.<br>No mérito, as alegações de que a parte autora não juntou aos autos os documentos de cobrança devidamente protocolados, inexistindo, assim, a comprovação do termo inicial para o pagamento, conforme previsão contratual, além de não haver qualquer comprovação da alegada mora não merecem prosperar.<br>Realizada a prova pericial a expert atestou que "As faturas emitidas pelo Réu, constantes das medições realizadas (244/589) contém, uma a uma, atestação de que "os elementos na presente Fatura se referem a serviços executados e aceitos", declarações assinadas por dois Engenheiros da RIO-ÁGUAS" (index 1218 - fls.1222) e concluiu "que a Prefeitura do Rio de Janeiro formulou o documento Relação dos Dados do Instrumento Contratual e sua Execução (fls. 1076/1078) que contém as datas em que ocorreram o pagamento das faturas e as retenções de ISS constantes das notas fiscais emitidas (fls. 134/228). Datas iguais a utilizada pela parte Autora na Planilha (fls. 73) que fundamentou o pedido apresentado na Inicial."<br>Nesse passo, além da prova documental asseverar a aceitação e a execução dos serviços por dois engenheiros da RIO-ÁGUAS, não há que se falar em documentos unilateralmente produzidos, uma vez que o próprio apelante emitiu o documento intitulado "Relação dos Dados do Instrumento Contratual e sua Execução", o qual menciona as datas dos efetivos pagamentos que coincidem com a planilha utilizada pelo autor na inicial, restando, suficientemente, demonstrado o atraso no pagamento das faturas.<br>No tocante aos encargos contratuais, ressalte-se que, por se tratar de direito disponível, as partes podem convencionar o percentual dos juros de mora e o seu termo inicial, devendo ser aplicadas as regras dos artigos 54 e 55 da Lei nº 8.666/1993, diante da natureza administrativa da contratação. Confira-se os mencionados dispositivos legais, in verbis:<br> .. <br>Na espécie, restou convencionado, no § 2º da Cláusula Quarta do Contrato 058/2012 (index 42 -fls. 43), que a inadimplência da prestação do serviço acarretaria a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, calculados pro rata die entre o 31º dia da data do protocolo do documento de cobrança e o efetivo pagamento, além de restar estabelecido na Cláusula Quinta, o IPCA-E como índice para reajustamento dos preços.<br>Dessa forma, considerando os parâmetros mencionados, apurou a perita ser devido o valor total de R$ 2.016.290,10 (dois milhões, dezesseis mil, duzentos e noventa reais e dez centavos). Tal quantia foi obtida com soma do valor corrigido pelo IPCA-E e juros do contrato entre a data do vencimento e efetivo pagamento (R$ 1.400.947,66) com os juros da caderneta de poupança incidentes a partir da citação (R$ 615.342,44), com marco final em (data da 03/03/2020 confecção do laudo). Vejamos o estudo técnico constante no index 1342, ratificado pelos esclarecimentos posteriores (index 1381, 1411 e 1420): .. <br>Da planilha apresentada pela perita depreende-se que após aplicada a correção monetária e apurado o montante dos juros (1% ao mês, conforme estipulado no contrato entre a data do vencimento e o efetivo pagamento), incidiu apenas a correção monetária, retornando a incidência dos juros (da caderneta de poupança), somente após a citação do réu, estando os cálculos elaborados de acordo com os termos do contrato.<br>Quanto ao termo inicial dos juros de mora, melhor sorte não socorre o recorrente ao afirmar que os juros devem fluir a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.<br>Isso porque conforme jurisprudência do STJ, nos contratos administrativos, sendo a obrigação líquida e com prazo certo para o seu cumprimento pelo devedor, os juros de mora incidem sobre as parcelas pagas com atraso a partir do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento, voltando a fluir a partir da data da citação.<br> .. <br>Na espécie, tratando-se de pagamento previsto contratualmente para efetivação em até 30 (trinta) dias contados da data de apresentação da fatura, conforme a Cláusula Quarta, parágrafo primeiro (index 42 - fls.43), não se vislumbra obrigação ilíquida e tampouco necessidade de constituição em mora do devedor. Quanto à alegação de que as faturas questionadas pelo TCM foram pagas tempestivamente, vale ressaltar que o estudo técnico considerou essa informação, observando a previsão do § 4º da Cláusula Quarta, conforme trecho do laudo pericial (index 1342 - fls.1343):<br> .. <br>Outrossim, no esclarecimento do index 1420, a perita é categórica ao afirmar que nos cálculos não houve incidência de juros sobre juros: "(II) observância aos termos do contrato firmado entre as partes, não preveem capitalização de juros em sua composição. Os cálculos realizados tiveram a aplicação de juros simples inexistindo, portanto, em sua composição, a incidência de juros sobre juros."<br>Por fim, considerando que tanto o Município do Rio de Janeiro como a Fundação RIO-ÁGUAS participaram da elaboração e da execução do contrato, ambos são responsáveis pela dívida, respondendo solidariamente pelo pagamento.<br>Dessa forma, escorreita a sentença que condenou os réus ao pagamento do valor de R$ 2.016.290,10 (dois milhões, dezesseis mil, duzentos e noventa reais e dez centavos), acrescido de juros e correção monetária, a contar de 03/03/2020 (data da elaboração do laudo), na forma do Tema 810 do STJ (cômputo de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e de correção monetária segundo o IPCA-E).<br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, ratificando a sentença em todos os seus termos em remessa necessária. Fixo os honorários sucumbenciais recursais em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.<br>Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC/2015. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73, INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALCADA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/92, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. TESES DE ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE QUE O DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO ESTÃO PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. In casu, o Agravante e os Corréus são representados por advogados distintos, mas as intimações realizadas quanto aos provimentos judiciais exarados nesta Corte Superior de Justiça se deram apenas em nome do patrono de um desses últimos. Nulidade reconhecida.<br>2. Aplica-se à espécie o comando normativo contido no art. 1.005 do CPC/2015, litteris: art. 1.005. "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses."<br>3. No tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>4. O Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva ad causam. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite da técnica de fundamentação per relationem para provimentos emanados pelo Poder Judiciário, desde que, tal como ocorre na hipótese dos autos, o julgador apresente elementos próprios de convicção.<br>6. No tocante ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, o Tribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, foram devidamente comprovados o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido, para a conduta prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, reconheceu o dolo específico na conduta dos Agentes. Assim, é inviável a aplicação retroativa das inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021.<br>8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação escorreita do Tema n. 1.199 do STF leva à conclusão de que, para as hipóteses ainda não transitadas em julgado, a conduta do art. 11, caput, I, da LIA - norma de direito material - deixou de ser típica, conforme alterações dos elementos do tipo decorrentes da superveniência da Lei n. 14.230/2021. Ademais, na hipótese dos autos, não há possibilidade de reenquadramento do fato em outro tipo legal, como indica o princípio da continuidade normativo-típica, o que conduz à improcedência da ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor dos Agentes quanto à imputação contida no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92.<br>9. A revisão das sanções em ação de improbidade administrativa, com esteio no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é mister atinente à atuação das instâncias ordinárias. Portanto, é necessária a devolução dos autos à origem para redimensionar as reprimendas quanto à imputação remanescente, qual seja, a preconizada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>10. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a nulidade das intimações realizadas nesta Corte Superior de Justiça, julgar improcedente a ação civil pública no tocante à imputação relativa ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja refeita a dosimetria das sanções aplicáveis.<br>(AgInt no Ag n. 1.374.555/GO, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. IMPUTAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DE ACORDO COM A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO ATO ILÍCITO. SOLIDARIEDADE CORRETAMENTE AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação de improbidade por desvio de aproximadamente R$ 58,8 milhões por meio de organizações não governamentais subcontratadas sem licitação. Desmembramento da ação originária, mantidos na presente lide três agentes públicos da FESP acusados de atestar notas fiscais sem fiscalização dos serviços. Afastamento da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos devido à ausência de prova de benefício pessoal e diante da tão só negligência dos réus em fiscalizar o cumprimento dos contratos.<br>2. Discussão acerca da responsabilidade solidária dos réus pelo ressarcimento ao erário em ação de improbidade administrativa.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento na sentença da solidariedade não é obrigatório.<br>3. O momento processual em que se encontra o magistrado quando da prolação da sentença condenatória ou o Tribunal quando da análise do recurso de apelação, tendo em vista as alegações das partes e as provas até então produzidas, permiti-lhes a delimitação da responsabilidade de cada um dos demandados. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>4. Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.199, pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado. Impossibilidade de se reconhecer a atipicidade ou determinar a conformação do acórdão tendo em vista o trânsito em julgado da decisão condenatória em relação aos ora agravados.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.456.632/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. PLEITO DE CITAÇÃO DA ANTT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA PARTE AGRAVANTE PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE OCORRÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NOVA ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No que diz respeito à suposta ocorrência de cerceamento do direito de defesa, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria realmente necessária a reabertura da fase instrutória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. O pleito de citação da ANTT para integrar o polo passivo da ação civil pública foi rejeitado a partir da análise das provas carreadas aos autos, de modo que, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria novo exame do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Verifica-se que o Tribunal a quo, com base nas peculiaridades fáticas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, reconheceu a obrigação da parte agravante na execução das obras de saneamento. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o ônus que lhe fora imputado, bem como aferir a existência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.494.263/SP, Rel ator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020.)<br>Por fim, segundo a jurisprudência desta Corte, assentada no AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em<br>honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (grifo nosso).<br>Na hipótese vertente, foram atendidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais (fl. 1.911), a qual deve ser mantida, uma vez que observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.<br>Nesse mesmo rumo:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC E TEMA REPETITIVO 1059. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça, ao definir a tese do tema n. 1.059, em julgamento submetido a sistemática repetitiva, definiu que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Com efeito, tendo sido o recurso totalmente desprovido na parte conhecida, e havendo fixação de honorários no acórdão impugnado, aplica-se o disposto na norma processual.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no REsp n. 1.990.245/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.