ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Na origem, o agravante é executado no cumprimento de sentença e foi notificado para proceder ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão de sua derrota na demanda. Pleiteou pela concessão da justiça gratuita e seu efeito retroativo, a alcançar a ação de conhecimento.<br>2. A Corte de origem negou provimento ao pleito recursal sob o fundamento de que não é cabível, na fase de execução, a alteração da forma de fixação dos honorários sucumbenciais arbitrados ao final do processo de conhecimento. Contudo, o recorrente não impugnou de forma efetiva o citado fundamento em seu recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Bartolomeu Magno Souto Quidute  contra a decisão de fls. 443/446, que não conheceu do recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que (i) "a alegada preclusão (impossibilidade de rediscutir honorários fixados anteriormente) não constitui fundamento autônomo, mas decorre diretamente da compreensão que o acórdão adota sobre os efeitos da concessão da justiça gratuita e do momento em que ela foi requerida" (fl. 451); e (ii) " o  recorrente enfrentou de modo suficientemente claro e técnico todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive a questão da exigibilidade dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença" (fl. 452).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 463/465.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Na origem, o agravante é executado no cumprimento de sentença e foi notificado para proceder ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão de sua derrota na demanda. Pleiteou pela concessão da justiça gratuita e seu efeito retroativo, a alcançar a ação de conhecimento.<br>2. A Corte de origem negou provimento ao pleito recursal sob o fundamento de que não é cabível, na fase de execução, a alteração da forma de fixação dos honorários sucumbenciais arbitrados ao final do processo de conhecimento. Contudo, o recorrente não impugnou de forma efetiva o citado fundamento em seu recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Ao contrário do aduzido pelo recorrente, a fundamentação adotada pela Corte de origem para negar o pleito de alteração da forma de fixação dos honorários sucumbenciais, no sentido de que "o presente cumprimento de sentença diz respeito à cobrança de honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento  .. " (fl. 444), não foi apenas suficiente como o único fundamento a alicerçar o entendimento firmado no acórdão recorrido.<br>Tendo as razões de recurso especial invocado somente a tese de que a gratuidade de justiça concedida deve alcançar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme o art. 98 do CPC, não impugnou de forma efetiva a fundamentação relativa à fase processual anterior, em que se deu a condenação e a irretroatividade de eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Dessarte, deve prevalecer a aplicação da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Sobre a questão:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Quanto à restituição dos descontos destinados ao custeio dos serviços de saúde, o Tribunal de origem decidiu que a parte recorrida tinha sofrido descontos em duplicidade em razão de um único fato, pois não havia como oferecer dois tratamentos de saúde para uma única situação, o que configuraria bis in idem. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Considerando que os valores são decorrentes da devolução de contribuição descontada de forma compulsória, a condenação imposta à Fazenda Pública tem natureza tributária, de modo que os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 não se aplicam à hipótese dos autos, devendo ser observados em tais casos os índices utilizados na cobrança de tributos pagos em atraso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.017/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º E 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 16º, § 1º, DA LEI N. 6.830/80, DO ART. 919, § 1º DO CPC/15 E DO ART. 135 DO CTN. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 D A SÚMULA DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em desfavor da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada na origem, indeferiu o pedido de redirecionamento para o sócio da pessoa jurídica executada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Em relação à alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>III - Quanto à apontada violação dos arts. 1º e 16, § 1º, ambos da Lei n. 6.830/80, do art. 919, § 1º, do CPC/2015 e do art. 135, do CTN, verifica-se que a irresignação da recorrente não infirma os fundamentos apresentados no acórdão recorrido para afastar o redirecionamento da execução ao sócio, incluindo a inexistência das máculas previstas no art. 135, caput, do CTN, a despeito da tese apresentada no sentido da prevalência da Lei de Execuções Fiscais.<br>IV - Além da evidente incidência do óbice contido na Súmula n. 283 do STF, verifica-se ainda que o recurso foi deficiente em sua fundamentação ao erigir como única argumentação a tese da incompatibilidade entre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a execução fiscal, sem no entanto apresentar vinculação ao caso concreto, diante da fundamentação suso citada.<br>V - Nenhum dos dispositivos legais apontados pelo recorrente, a exceção do art. 135 do CTN, foram ventilados no acórdão recorrido, incidindo para estes o teor da Súmula n. 282/STF e, em relação ao art. 135 do CTN, deixou o recorrente de demonstrar a ocorrência da apontada violação, com a vinculação do regramento ao decidido, atraindo, uma vez mais, a Súmula n. 284/STF.<br>VI - Mesmo que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, no presente caso, em se tratando de feito executivo destinado à satisfação de contribuição para o FGTS, é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento segundo o qual as disposições do art. 135 do CTN não podem ser aplicadas às execuções referentes a FGTS, pois tal contribuição não tem natureza tributária. Incidência do Enunciado Sumular n. 353/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.754.212/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)<br>Quanto à alegação de que foram devidamente enfrentadas todas as fundamentações do acórdão recorrido na peça de apelo especial "de modo suficientemente claro e técnico  .. , inclusive a questão da exigibilidade dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença" (fl. 452), compulsando novamente o recurso da ora agravante às fls. 398/406, é possível concluir que, contrariamente ao defendido pela parte, não há alusão ao afirmado pela Corte de origem à fl. 373: "o presente cumprimento de sentença diz respeito à cobrança de honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento, não cabendo, na fase de execução, a alteração da forma de fixação dos honorários sucumbenciais ."<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.