ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 927, III, e 932, IV, a, do CPC, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria neles inserta, tampouco constou tal conteúdo dos aclaratórios opostos na origem, a fim de suprir eventual omissão. Incidência do Enunciado n. 356/STF.<br>2. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como violado, a saber, o caput do art. 14 do CTN, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação do Verbete n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula n. 518/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação Hospital de Caridade Dr. Victor Lang contra a decisão de fls. 852/854, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) os arts. 927, III, e 932, IV, a, ambos do CPC, não foram apreciados pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 356/STF; (ii) incidência do Verbete n. 284/STF, uma vez que o art. 14 do CTN não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido; (iii) no que se refere à alegada infringência à Súmula n. 612/STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ) e, (iv) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "o Magistrado a quo entendeu por bem contrariar o entendimento firmado em sede de repercussão geral pelos tribunais superiores, a despeito de toda a jurisprudência juntada ao longo da tramitação do feito. Restou configurada, portanto, a análise implícita dos dispositivos mencionados" (fl. 867); (ii) "tendo em vista que a lei complementar que rege a matéria é especificamente o CTN, tem-se que a súmula atribui à norma a sua correta interpretação. Sendo assim, novamente, a não aplicação da súmula nº 612/STJ ao presente caso não viola apenas a súmula, mas viola o art. 14 do CTN, que é interpretado conforme ela" (fl. 870); e (iii) "considerando na análise do presente caso a estreita relação entre a Súmula nº 612 e o art. 14 do CTN, percebe-se como o art. 14 do CTN contém comando capaz de sustentar a tese arguida de forma implícita. Se a norma foi editada e aprovada, não foi revogada e não confronta norma hierarquicamente superior, ela é válida e produz efeitos. Tais efeitos, quando não restam claros da leitura literal da Lei, devem ser buscados por técnicas interpretativas, tendo em consideração as razões de ser e a pretendida finalidade do dispositivo em questão" (fl. 871).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 927, III, e 932, IV, a, do CPC, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria neles inserta, tampouco constou tal conteúdo dos aclaratórios opostos na origem, a fim de suprir eventual omissão. Incidência do Enunciado n. 356/STF.<br>2. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como violado, a saber, o caput do art. 14 do CTN, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação do Verbete n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula n. 518/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso manejado por Associação Hospital de Caridade Dr. Victor Lang, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 690/692):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS. CEBAS E ARTS. 14 DO CTN E 29 DA LEI 12.101/09. ADI 4.480 E RE 566.622 (TEMA 32). AUSÊNCIA DE CEBAS.<br>1. Tendo em vista a tese firmada pelo STF no RE 566.622 e a decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade na ADI 4.480, para fazer jus à imunidade do art. 195, §7º, da CRFB, a entidade deve ser portadora do CEBAS e atender ao disposto no art. 14 do CTN e no art. 29 da Lei 12.101/09, exceto no seu inciso VI.<br>2. Não obtido o CEBAS, não há direito à imunidade.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos (fls. 711/713), nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.<br>Embargos de declaração providos para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem repercussão, no entanto, no resultado do julgamento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 14 do CTN, 927, III, e 932, IV, "a", do CPC, bem como afronta ao que fora decidido nos autos do Tema de Repercussão Geral n. 32 (RE 566622) e ao entendimento da súmula 612 do STJ.<br>Argumenta que "a medida em que entende o magistrado a quo que a Recorrente deve cumprir, além dos requisitos do art. 14 do CTN, aqueles estabelecidos na Lei 12.101/09, entende a Recorrente que este vai de encontro ao que decidiu este STF nos autos do Tema STF nº 32 e viola o art. 927, III do CPC" (fl. 732).<br>Aduz, à fl. 732, que "a própria ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos e julgados pelo STF no Tema nº 32, nada menciona acerca dos requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/09".<br>Aponta que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 14 do CTN, uma vez que a Recorrente cumpre todos os requisitos previstos no referido artigo, sendo incontroverso que a Recorrente não distribui lucros, aplica integralmente no País seus resultados e mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. "A Recorrente já comprovou de forma farta, tendo juntado aos autos absolutamente todos os documentos contábeis e fiscais (dentre outros), que comprovam o cumprimento de todos os requisitos constantes no art. 14 do CTN, tanto é que o Juízo de 1º grau analisou cuidadosamente os documentos e a eles fez referência em sua sentença que declarou a imunidade desta Entidade Recorrente." (fl. 734).<br>Acrescenta que a decisão recorrida desconsiderou a retroatividade dos efeitos do CEBAS, conforme a Súmula 612 do STJ, que estabelece que os efeitos do certificado retroagem à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade: "vale lembrar ainda que, nos termos da Súmula 612 do STJ e do decidido pelo e. STF na ADI 4.480 (20/03/2020), os efeitos do CEBAS retroagem à data em que completados os requisitos da lei complementar (art. 14 do CTN), ou seja: muito antes da distribuição da execução fiscal e das competências dos tributos nela cobradas." (fl. 736).<br>Defende, ao fim, que "não se poderia tornar mais clara a correta inteligência de que a configuração dos requisitos do art. 14 CTN, que é lei complementar, é o único requisito a partir de cujo cumprimento enseja os efeitos da concessão do CEBAS, garantindo a imunidade tributária já reconhecido no bojo do presente feito" (fl. 746).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 809/818.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Os arts. 927, III, e 932, IV, "a", ambos do CPC do CPC/15 não foram apreciados pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>Com relação ao art. 14 do CTN, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que a configuração dos requisitos do art. 14 CTN, que é lei complementar, é o único requisito a partir de cujo cumprimento enseja os efeitos da concessão do CEBAS, garantindo a imunidade tributária já reconhecido no bojo do presente feito e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Adiante, no que se refere à alegada infringência à Súmula 392/STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula 518/STJ).<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Conforme já assinalado no decisório objurgado, escorreito o decisum agravado ao entender pela incidência do Enunciado n. 356/STF à espécie com relação à alegação de afronta aos arts. 927, III, e 932, IV, a, ambos do CPC. Isso porque, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor dos Verbetes n. 282/STF, 356/STF e 211/STJ.<br>Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>Outrossim, tem-se que o art. 14 do CTN estipula que:<br>Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:<br>I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp n. 104, de 2001)<br>II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;<br>III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.<br>§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.<br>§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.<br>Ora, como se vê, de fato, nota-se que o art. 14 do CTN não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, defendida à fl. 746, no sentido de que "a configuração dos requisitos do art. 14 CTN, que é lei complementar, é o único requisito a partir de cujo cumprimento enseja os efeitos da concessão do CEBAS, garantindo a imunidade tributária já reconhecido no bojo do presente feito" (cf. fl. 746) e, com isso, infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido.<br>Escorreita, pois, a aplicação do Enunciado n. 284/STF.<br>Por fim, no que se refere à alegada infringência à Súmula n. 612/STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Verbete n. 518/STJ). A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.<br>1."O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Incidência Súmula 518/STJ.<br>2. A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local, a saber, arts. 117-A e 118 do Código Tributário do Município do Recife, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.<br>3. O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço, a saber, os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o Decreto-Lei 406/68, o que torna, de igual forma, inviável o conhecimento do apelo especial 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.870.337/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. O recorrente, nas razões do recurso especial, aponta violação do art. 489, IV, do CPC/15. Escorreita a aplicação da Súmula 284/STF, uma vez que tal dispositivo não consta do aludido diploma legal.<br>4. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.