ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE ENERGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo ordinário dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela necessidade de proceder à liquidação da sentença exequenda em virtude "do poder geral de cautela e pelo respeito à coisa julgada" (fl. 151). Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há ou não dúvidas acerca da parcela a ser deduzida do montante indenizatório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Foz do Chapecó Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) a matéria concernente à coisa julgada não pode ser conhecida em razão da necessidade de nova incursão nos elementos probatórios da lide, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7/STJ.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 503/506).<br>Inconformada, a parte recorrente sustenta que: (I) o aresto recorrido traduz negativa de prestação jurisdicional, pois "foi omisso quanto à resposta do perito que não deixa dúvidas da extensão do terreno marginal que é de 20,495 hectares, conforme se extrai do próprio laudo pericial" (fl. 519); e (II) não incide o susodito enunciado sumular, na espécie, porquanto "é fato incontroverso no acórdão que houve decisão prévia do Superior Tribunal de Justiça determinando a exclusão do valor do terreno marginal, sem nenhuma ressalva." (fl. 521), de modo que o decisum proferido pelo Tribunal a quo "viola o art. 508 e o art. 509, § 4º, do CPC, porque é vedado discutir novamente a lide ou modificar a decisão que a julgou e que já transitou em julgado" (fl. 524).<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 532/537.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE ENERGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo ordinário dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela necessidade de proceder à liquidação da sentença exequenda em virtude "do poder geral de cautela e pelo respeito à coisa julgada" (fl. 151). Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há ou não dúvidas acerca da parcela a ser deduzida do montante indenizatório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Foz do Chapecó Energia S.A. com o fim de reformar decisão de piso, que determinou a liquidação do título executivo extrajudicial.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso.<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora insurgente apontou ofensa aos arts. 502, 508, 509 e 1.022, II, do CPC. Sustentou a negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito, defendeu que a determinação de liquidação da sentença implica violação à coisa julgada.<br>O decisum agravado, por sua vez, concluiu que não ficou configurada a omissão e que a questão relacionada à alegada afronta à coisa julgada, em virtude da determinação de liquidação da sentença, esbarra no obstáculo da Súmula n. 7/STJ.<br>A recorrente, nas razões do agravo interno, discorda dos referidos fundamentos.<br>Sem razão, contudo.<br>Na espécie, a agravante aduziu, nas razões do apelo nobre, que o decisório proferido pela Corte local não enfrentou a alegação de que a "resposta do perito que não deixa dúvidas da extensão do terreno marginal e que a decisão do STJ foi expressa em decotar o valor do terreno marginal da indenização, bem como houve preclusão da parte recorrida em impugnar o tamanho da área do terreno marginal no curso do processo" (fl. 300).<br>Ocorre que essas questões não passaram a largo do acórdão recorrido, conforme se constata dos seguintes trechos (fl. 151):<br>Consoante bem explicitado na decisão que apreciou os embargos de declaração, "não houve desrespeito ao que foi decidido pelo STJ e, por consequência, à coisa julgada. Isso porque, a presente Liquidação de Sentença não pretende rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação, que deverá se limitar aos exatos termos do título judicial, mas apenas definir corretamente qual é a efetiva área correspondente ao terreno marginal, cujo valor deve ser excluído da indenização, a fim de não causar prejuízo aos ora autores. O fato é que a decisão proferida pelo STJ, ao decidir por "determinar a exclusão do valor da indenização pelo imóvel desapropriado o importe referente aos terrenos marginais de rios navegáveis", não especificou a efetiva área, a qual não restou clara nos autos, consoante já explicado na decisão anterior. Destaco que, nos termos do artigo 511 do CPC, não concordando a parte executada com os esclarecimentos/laudo pericial que serão apresentados pelo Sr. Perito, poderá apresentar, querendo, contestação no prazo de 15 (quinze) dias."<br>Nesse contexto, verificando-se a ausência de liquidez do título, tenho por impositiva a aplicação do art. 509 do CPC, que dispõe:<br> .. <br>Ressalto, por oportuno, que a necessidade de liquidação justifica-se, inclusive, pelo poder geral de cautela e pelo respeito à coisa julgada, devendo o juiz valer-se de todos os meios disponíveis para que o título executivo seja fielmente observado.<br>De se notar, por derradeiro, que se a decisão final de liquidação apontar como devido valor com o qual não concorde a agravante, poderá ser desafiada pelo recurso cabível, encontrando-se, portanto, resguardado o direito da parte.<br>Nesse contexto, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Juízo ordinário dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mais, verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela necessidade de proceder à liquidação da sentença exequenda em virtude "do poder geral de cautela e pelo respeito à coisa julgada" (fl. 151). Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há ou não dúvidas acerca da parcela a ser deduzida do montante indenizatório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A incompetência absoluta do Juízo para o processo de conhecimento deve ser alegada em ação própria se a sentença já transitou em julgado.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.832.782/ES, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.