ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. OBTENÇÃO DE PROMOÇÕES PARA O ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal "no sentido de que "as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932." (AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024)" (AgInt no REsp n. 2.151.771/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rita de Cássia Pereira de Oliveira  contra a decisão de fls. 443/445, que deu provimento ao apelo especial da União para, acolhendo a prejudicial de prescrição da pretensão de revisão do ato de anistia do pai da autora, ora agravante, julgar improcedente o pedido autoral.<br>Sustenta a parte recorrente que, " c om a edição da Lei 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e instituiu o regime do anistiado político, trouxe em seu art. 11, § Único, RENÚNCIA TACITA À PRESCRIÇÃO" (fl. 453), de sorte que " a  edição de mencionado diploma legal traz a possibilidade do anistiado político, solicitar a qualquer tempo a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada" (fls. 453/454).<br>Nesse fio, aduz que o acolhimento da prejudicial de prescrição importa em afronta ao art. 11 da Lei n. 10.559/2002.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado.<br>Sem impugnação (fl. 464).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. OBTENÇÃO DE PROMOÇÕES PARA O ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal "no sentido de que "as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932." (AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024)" (AgInt no REsp n. 2.151.771/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno não merece prosperar.<br>Com efeito, não se olvida que "a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT da CF/88, veiculou renúncia à prescrição ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos" (AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024).<br>Nada obstante, também " é  firme a jurisprudência deste Superior Tribunal "no sentido de que "as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932." (AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024)" (AgInt no REsp n. 2.151.771/DF, R elator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.