ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 6.950/1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE TRAZIDA A JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.<br>1. O Tribunal de origem não analisou a contenda sob o enfoque da tese veiculada no apelo raro sobre a manutenção do limite de 20 salários mínimos vigentes às contribuições sociais destinadas ao Incra, Sebrae e salário-educação, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):  Trata-se de agravo interno manejado por Veranense Mercado Ltda. desafiando decisão de fls. 216/221, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) as contribuições destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não foram objeto de apreciação do presente recurso, porquanto em juízo de admissibilidade houve negativa de seguimento nessa parte em razão do Tema n. 1.079/STJ; (II) o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido no sentido de que revogado o caput do dispositivo legal não há como permanecer vigente seu parágrafo único; (III) ausência de prequestionamento da matéria relativa à manutenção do limite de 20 salários mínimos no tocante às contribuições ao Incra, Sebrae e salário-educação; (IV) possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado em feitos repetitivos, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, o prequestionamento da matéria trazida a julgamento uma vez que "a limitação da base de cálculo de todas as contribuições postuladas foi enfrentada no acórdão recorrido, ainda que não discriminando-as uma a uma" (fl. 230).<br>Sem impug nação (fl. 243).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 6.950/1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE TRAZIDA A JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.<br>1. O Tribunal de origem não analisou a contenda sob o enfoque da tese veiculada no apelo raro sobre a manutenção do limite de 20 salários mínimos vigentes às contribuições sociais destinadas ao Incra, Sebrae e salário-educação, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte postulante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os pilares adotados pela decisão recorrida, que, no que importa ao presente recurso, ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 216/221):<br>Trata-se de recurso especial manejado por Veranense Mercado Ltda. com fundamento no art. 105, III , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 514):<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. FOLHA DE SALÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. TEMA Nº 1.079 DO STJ.<br>1. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.<br>2. Em 23/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 325, em repercussão geral, negou provimento ao RE 603624, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, sendo fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".<br>3. Julgado em 13/03/2024 e com acórdão publicado em 02/05/2024, o paradigma do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias.<br>4. A tese aprovada do Tema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.<br>5. Analisando o caso de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, nada há a alterar na sentença proferida no primeiro grau.<br>6. Apelo improvido.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950 /81. Sustenta, em resumo, que em relação às contribuições ao Salário Educação, INCRA e Sebrae o limite não foi alterado, ficando mantida a base de cálculo de até 20 salários mínimos vigentes no país. Requer o sobrestamento do feito até julgamento definitivo dos embargos de declaração no recurso relacionado ao Tema 1.079.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 210/213.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, observa-se dos autos que em relação às contribuições ao SESC e SENAC, o Tribunal de origem quando do julgamento da apelação cível já aplicou o entendimento firmado no Tema 1.079/STJ. Ademais, em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguinte ao especial apelo neste mesmo ponto (fls. 158/159).<br>Dessa forma, as contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC não serão objeto de apreciação do presente recurso.<br>Com relação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, Sebrae devem respeitar o limite de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes relatora Ministra Regina Helena Costa,: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, D Je de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF , DJe de 27/9/2024; AgInt no AR Esp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 12/8/2024 em , DJE de 15/8/2024.<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de manutenção do limite de 20 salários mínimos vigentes às contribuições ao INCRA, Sebrae e salário educação, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Importante consignar, por fim, quanto ao pedido de sobrestamento do presente feito até julgamento dos embargos declaratórios destinados a modulação de efeitos no julgado repetitivo (Tema 1.079/STJ), esta Corte já se manifestou no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.040 DO CPC/2015. MATÉRIA DECIDIDA, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. RE 574.706/PR (TEMA 69). PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Agravo em Recurso Especial aviado contra decisão que inadmitira o Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela parte ora agravada, postulando, entre outras pretensões, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Julgados parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal, para acolher a prescrição, quanto ao crédito de três Certidões de Dívida Ativa, bem como para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a sentença foi mantida, pelo acórdão recorrido. O Recurso Especial versa sobre violação aos arts. 1.022 e 1.040 do CPC/2015, sustentando-se, em síntese, a inexistência de definitividade do acórdão paradigma, firmado no RE 574.706/PR, ante a pendência de Embargos de Declaração, opostos no STF.<br>III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo legal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.<br>IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016. Em hipóteses idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019.<br>V. A jurisprudência do STF, em igual sentido, é firme ao assentar que, "em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes" (STF, AgRg no MS 36.744/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2020). Em igual sentido: STF, AgRg na Rcl 30.003/SP, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/06/2018; AgRg no RE 1.129.931/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2018; AgRg no ARE 977.190/MG, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2016; AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013.<br>VI. Em processo de matéria idêntica, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que "a questão da modulação de efeitos é processual acessória ao pedido principal da FAZENDA NACIONAL que se refere à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS e que foi decidida sob argumentação com predominância constitucional no repetitivo RE n. 574.706 RG / PR (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/03/2017). Sendo assim, somente ao Supremo Tribunal Federal caberá analisar a possibilidade de suspender os processos sobre o tema a fim de aguardar a modulação dos efeitos do que ali decidido" (STJ, AgRg no REsp 1.574.030/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019).<br>VII. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.708.000/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO AO ÍNDICE DE 3,17%, RELATIVO À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI N. 8.880/1994. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. RESP REPETITIVO N. 1.492.221/PR. ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRECEDENTE VINCULATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo estabelecido no REsp n. 1.492.221/PR, julgado sob o rito repetitivo na Primeira Seção, na condenação da UNIÃO ao pagamento de valores devidos a servidores públicos devem ser adotados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001 juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009 juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária: IPCA-E.<br>2. As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF.<br>3. Nessa linha de compreensão, os embargos declaratórios opostos no REsp Repetitivo n. 1.492.221/PR foram rejeitados integralmente e por unanimidade na Primeira Seção, no julgamento realizado em 13/06/2018. Ademais, eventual modulação de efeitos no futuro exame dos embargos declaratórios opostos no RE n. 870.947/SE, perante a Suprema Corte, não terá reflexos neste feito, onde não houve ainda pagamento ou expedição de precatório.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018).<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Conforme consignado, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que, em relação às contribuições ao salário-educação, Incra e Sebrae, o limite não foi alterado, ficando mantida a base de cálculo de até 20 salários mínimos vigentes no país, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Assim, mostra-se escorreita a aplicação do óbice da Súmula n. 282/STF.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USO ESPECIAL DE FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PRESTADORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA IAC 8/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O não enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.097.985/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. TEMA N. 504/STJ. PIS E COFINS. TEMA N. 1.237/STJ. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS NÃO CORRIGIDOS PELA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - A tese da não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios aplicados sobre créditos tributários federais, estaduais e municipais não corrigidos pela Selic não foi enfrentada pelo tribunal de origem. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.332/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.