ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Os arts. 20 da Lei n. 8.112/1990 e 14 da Lei n. 9.624/1998 devem ser interpretados no sentido de permitir que o servidor público federal se licencie, sem prejuízo da remuneração, para a realização de curso de formação de cargo público estadual. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 73.254/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 1º/4/2025.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Universidade Federal do Ceará contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte (fls. 357/360).<br>Em suas razões, a parte agravante defende que, "conforme se demonstrou no especial interposto, a legislação reconhece a possibilidade de afastamento remunerado do servidor público federal para participar de curso de formação de outro cargo, desde que este seja da Administração Pública Federal" (fl. 369).<br>Assevera que "não há que se cogitar em violação aos princípios da isonomia e da garantia de amplo acesso a cargos públicos em geral (art. 5º, caput e inciso I, e art. 37, inciso I, da CF/88). O regime jurídico de servidor público federal é estabelecido pela Lei nº 8.112/1990, o qual permite o seu afastamento para participação em curso de formação apenas no âmbito federal. Além disso, não pode o Judiciário conferir tratamento igualitário para situações jurídicas distintas (regime jurídico diverso dos servidores públicos federais, estaduais e municipais)" (fl. 370).<br>Reforça, ainda, que " é  importante destacar que não se trata de uma simples omissão da lei, mas de uma escolha clara do legislador. Ao estabelecer o RJU, optou por permitir o afa stamento apenas quando o servidor estiver participando de um curso de formação para um cargo da Administração Pública Federal. Isso porque o investimento e o aproveitamento do trabalho beneficiarão a própria União, o que não acontece quando o servidor federal se licencia para um curso de formação para um cargo estadual ou municipal. Dessa forma, a interpretação correta da legislação é aquela que permite apenas a concessão do afastamento para participação do servidor em curso de formação em razão de aprovação em concurso público para provimento de cargo da Administração Pública Federal, o que não é a hipótese dos autos. Logo, não é possível a concessão do afastamento ao requerente, em razão da completa ausência de amparo legal à sua pretensão" (fl. 371).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 380).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Os arts. 20 da Lei n. 8.112/1990 e 14 da Lei n. 9.624/1998 devem ser interpretados no sentido de permitir que o servidor público federal se licencie, sem prejuízo da remuneração, para a realização de curso de formação de cargo público estadual. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 73.254/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 1º/4/2025.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>Consoante anteriormente mencionado, o entendimento esposado no acórdão recorrido, no sentido de que, "em interpretação literal da lei, tem-se que a possibilidade de concessão, ao servidor público federal em estágio probatório, de licença, sem prejuízo da remuneração, para fins de participação em curso de formação, é limitada às situações em que o respectivo concurso público se destina ao provimento de cargo público do quadro da Administração Pública federal. Entretanto, essa linha exegética, de feição claramente restritiva, não se coaduna com o princípio constitucional da isonomia" (fl. 244), encontra-se em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes que transcrevo, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC /2015. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARREIRA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283/STF.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em , o regime recursal será determinado pela data da publicação do 9/3/2016 provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O cerne recursal do recorrente relaciona-se ao direito do recorrente, servidor público federal, à licença remunerada para o curso de formação para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.<br>III - Tendo em vista o princípio da isonomia, não prospera a afirmada violação à observância da legalidade estrita pela Administração.<br>IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no RMS n. 73.254/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>Deve, portanto, ser mantido o decisório agravado por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.