ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINAL). INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CPC À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO.<br>1. O agravo do art. 1.042 do CPC impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O recurso especial, por sua vez, formula tese abrangente de modo a impugnar os fundamentos adotados no aresto de origem acerca da prescrição. Agravo interno provido para se conhecer do recurso especial.<br>2. A controvérsia subjacente centra-se em definir se, inexistindo previsão expressa no art. 23 da Lei n. 8.429/1992 (redação anterior à Lei n. 14.230/2021), seria possível reconhecer a interrupção da prescrição da pretensão sancionatória por atos distintos da propositura da própria ação de improbidade administrativa. Esta Corte Superior possui orientação consolidada no sentido de que as normas gerais do Código de Processo Civil aplicam-se, de forma subsidiária, ao microssistema da tutela coletiva, desde que não conflitantes com a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), aí compreendidas discussões sobre a interrupção da prescrição. Precedentes: REsp n. 700.038/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12/9/2005; REsp n. 681.161/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 10/4/2006.<br>3. A citação válida em ação cautelar de produção antecipada de provas, ajuizada com vistas à apuração de eventual prática de ato ímprobo, interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015), da mesma forma que se dá para os processos cíveis em geral.<br>4. O art. 23 da LIA, em sua redação original, limitava-se a disciplinar os prazos e seus marcos iniciais, não afastando normas gerais sobre interrupção da prescrição. Interpretação isolada do dispositivo, como pretende a parte recorrente, não encontra respaldo na jurisprudência deste Pretório. A interrupção do prazo prescricional mediante ação preparatória é medida que resguarda a efetividade da tutela jurisdicional coletiva, assegurando o acesso a elementos indispensáveis para a formação da futura demanda principal.<br>5. Agravo interno provido para se conhecer de recurso especial, ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Cláudio Gomes Fonseca e Maria Dolores Martins Martinez contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial. O decisório agravado entendeu que os recorrentes não teriam impugnado de forma adequada as razões do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao argumento de que, para sustentar a inaplicabilidade das regras do CPC à prescrição nas ações de improbidade administrativa, deveriam ter feito menção expressa ao art. 240 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>Na visão dos agravantes, contudo, o apelo nobre impugnou diretamente o fundamento, ao afirmar que o regime jurídico da improbidade administrativa é autônomo e não admite aplicação subsidiária do CPC. Defendem que apenas a propositura da própria ação de improbidade é apta a interromper o prazo prescricional, excluindo a incidência do art. 240 do CPC. Alegam que a ausência de menção literal ao dispositivo não pode ser convertida em obstáculo absoluto ao conhecimento do recurso, sob pena de formalismo exacerbado. Citam precedentes do STJ que afastam a rigidez formal quando a controvérsia jurídica é clara e explicitamente enfrentada.<br>No mérito, reiteram que a ação proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) não versa sobre ressarcimento ao erário, mas, exclusivamente, sobre enriquecimento ilícito. O pedido inicial limitou-se à perda de bens e valores alegadamente acrescidos ao patrimônio e à aplicação de multa, sem qualquer menção a dano ou à necessidade de ressarcimento. O próprio Parquet reconhece a inexistência de dano ao erário. Dessa forma, os insurgentes ressaltam que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Constituição Federal aplica-se somente às ações que visam ao ressarcimento de dano ao erário.<br>Para os casos de enriquecimento ilícito, no âmbito do recurso, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 23 da Lei n. 8.429/1992. Como o mandato de vereador do agravante se encerrou em dezembro de 2012 e a ação foi ajuizada apenas em julho de 2019, afirmam estar caracterizada a prescrição das pretensões sancionatórias.<br>Ainda, contestam a tese do acórdão recorrido que considerou possível a interrupção por ação cautelar de produção antecipada de provas. Apontam que o precedente citado pelo Tribunal de origem, o Recurso Especial n. 1.067.911/SP, não se aplica, por tratar de responsabilidade civil contra a Fazenda Pública em contexto distinto, e não da pretensão punitiva de improbidade administrativa. Reforçam que inexiste previsão legal ou jurisprudencial que autorize a interrupção ou suspensão do prazo prescricional sancionador por meio de ação cautelar. Pelo contrário, a jurisprudência do próprio STJ reconhece que a única hipótese de interrupção da prescrição, em matéria de improbidade administrativa, decorre da propositura da própria ação de improbidade.<br>Diante desses fundamentos, os recorrentes buscam a reforma da decisão monocrática, para que seja admitido o processamento do agravo em recurso especial, sustentando que a controvérsia jurídica foi devidamente enfrentada e que a tese recursal abrange todos os alicerces do aresto recorrido, incluindo aqueles relativos à aplicação do art. 240 do CPC.<br>Impugnação do MPSP às fls. 1.434/1.445, pelo desprovimento do agravo, sustentando o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINAL). INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CPC À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO.<br>1. O agravo do art. 1.042 do CPC impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O recurso especial, por sua vez, formula tese abrangente de modo a impugnar os fundamentos adotados no aresto de origem acerca da prescrição. Agravo interno provido para se conhecer do recurso especial.<br>2. A controvérsia subjacente centra-se em definir se, inexistindo previsão expressa no art. 23 da Lei n. 8.429/1992 (redação anterior à Lei n. 14.230/2021), seria possível reconhecer a interrupção da prescrição da pretensão sancionatória por atos distintos da propositura da própria ação de improbidade administrativa. Esta Corte Superior possui orientação consolidada no sentido de que as normas gerais do Código de Processo Civil aplicam-se, de forma subsidiária, ao microssistema da tutela coletiva, desde que não conflitantes com a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), aí compreendidas discussões sobre a interrupção da prescrição. Precedentes: REsp n. 700.038/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12/9/2005; REsp n. 681.161/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 10/4/2006.<br>3. A citação válida em ação cautelar de produção antecipada de provas, ajuizada com vistas à apuração de eventual prática de ato ímprobo, interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015), da mesma forma que se dá para os processos cíveis em geral.<br>4. O art. 23 da LIA, em sua redação original, limitava-se a disciplinar os prazos e seus marcos iniciais, não afastando normas gerais sobre interrupção da prescrição. Interpretação isolada do dispositivo, como pretende a parte recorrente, não encontra respaldo na jurisprudência deste Pretório. A interrupção do prazo prescricional mediante ação preparatória é medida que resguarda a efetividade da tutela jurisdicional coletiva, assegurando o acesso a elementos indispensáveis para a formação da futura demanda principal.<br>5. Agravo interno provido para se conhecer de recurso especial, ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A tese central do recurso especial pode ser assim resumida, segundo passagem do arrazoado (fl. 1.329): " ..  inexistindo previsão legal expressa acerca do marco interruptivo no artigo 23 da Lei nº8.429/1992, não há que se falar em interrupção da prescrição da pretensão sancionatória por outros meios que não a propositura da própria ação de improbidade administrativa".<br>Mais adiante, já nas razões do agravo interno, afirmam as partes recorrentes que a "tese  de exclusão da aplicação do regime do CPC à hipótese  permeia todo o Recurso Especial e o agravo, refletindo a exata controvérsia jurídica que se pretende submeter à apreciação desta Corte".<br>O acórdão de origem afastou a prescrição na passagem a seguir (fl. 1.356):<br>"O art. 23, I da LF nº 8.429/92 prevê que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. No caso, a legislatura do vereador Cláudio terminou ao fim de 2012 e a ação civil pública foi ajuizada em 16-5-2019, após o prazo estabelecido no art. 23, I da LF nº 8.429/92. No entanto, o caso traz uma peculiaridade; o Ministério Público ajuizou em 22-2-2017 a ação cautelar de produção antecipada de provas nº 1007666-80.2017.8.26.0053, com pedido de quebra de sigilo fiscal, bancário e financeiro de Cláudio e Maria Dolores, a fim de justificar ou evitar a ação por improbidade administrativa, a teor do art. 381, III do CPC; trata-se de uma ação cautelar preparatória, cuja citação válida que ocorreu em 16-2-2017 (fls. 410 /411, da cautelar) interrompe a prescrição, a teor do art. 219 do CPC/73 (art. 240 do CPC/15) e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça  .. "<br>Reexaminando os argumentos dos agravantes, compreende-se que a assertiva do recurso engloba todos os pilares lançados no decisum atacado para vencer a alegação de prescrição. Isso porque os dizeres das partes procuram demonstrar que o art. 23 da LIA, em sua redação original, seria a única norma disciplinando a interrupção do prazo extintivo. Nessa ordem de ideias, mesmo que o TJSP tenha indicado normas diversas do CPC, capazes de interromper a prescrição, as razões, tal como elaboradas, englobam todas bases jurídicas do aresto, na medida em que a afirmação de só existir um fator interruptivo (previsto na LIA) é o bastante para alijar em tese aqueles outros marcos utilizados no julgamento da apelação.<br>Logo, supera-se o óbice do Enunciado n. 283/STF, antes adotado para desprover o agravo do art. 1.042 do CPC. Também não se fala no empeço da Súmula n. 7/STJ, pois a questão dispensa reanálise de provas. A questão normativa em disputa está bem retratada no acórdão recorrido.<br>Nessa linha, admissível o recurso, passa-se à apreciação do próprio apelo nobre .<br>Quanto ao ponto, não assiste razão às partes recorrentes.<br>Este Sodalício compreende, de maneira pacífica, que são largamente aplicáveis à ação por improbidade administrativa as regras do CPC, subsidiariamente, naquilo que não for conflitante com a normatização específica da LIA ou do microssistema de tutela coletiva. A propósito, discutindo os mais variados aspectos processuais:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO SUPERVENIENTE DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADITAMENTO DA INICIAL. ANUÊNCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. DESNECESSIDADE.<br>1. Não há exame da tese veiculada no apelo especial, no tocante à necessidade de o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973 ser interpretado em conjunto com o art. 202, I, do Código Civil. O Tribunal a quo, em nenhum momento, emitiu juízo de valor sobre a alegativa de que o equívoco do Ministério Público em não requerer a oportuna notificação dos réus para a apresentação da defesa prévia impossibilitaria a interrupção do marco prescritivo. Aplica-se, nesse particular, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação de que o Código de Processo Civil só se aplica de forma subsidiária ao microssistema de tutela coletiva, desde que não afronte os princípios do processo coletivo. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013.<br>3. O princípio da estabilidade da demanda não pode ser utilizado, de maneira absoluta, como óbice ao aditamento da inicial da ação de improbidade administrativa, especialmente quando ainda não foi prolatado o despacho saneador, devendo-se aplicar, no caso, o disposto no art. 264, parágrafo único, do CPC/1973.<br>4. No que se refere à indigitada violação do art. 294 do CPC/1973 - ante a ausência de consentimento dos demais litisconsortes com a inclusão de novo réu após a citação -, o dispositivo processual não se aplica na hipótese, por facultar a transação processual, o que se contrapõe à natureza indisponível do interesse tutelado na ação de improbidade administrativa, mormente quando engloba pretensão de ressarcimento ao erário.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.452.660/ES, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES. VEDAÇÃO. ART. 17, § 1º, DA LEI 8.429/1992. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 267, VIII, DO CPC. NOMENCLATURA DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa, cujo interesse público tutelado é de natureza indisponível, o acordo entre a municipalidade (autor) e os particulares (réus) não tem o condão de conduzir à extinção do feito, porque aplicável as disposições da Lei 8.429/1992, normal especial que veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação nos processos que tramitam sob a sua égide (art. 17, § 1º, da LIA).<br>2. O Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa. Microssistema de tutela coletiva. Precedente do STJ.<br>3. Não é a nomenclatura utilizada na exordial que define a natureza da demanda, que é irrelevante, mas sim o exame da causa de pedir e do pedido.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.217.554/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ARTS. 19 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 90 DO CDC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 326 E 398 DO CPC. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA EM QUE O FATO SE TORNA CONHECIDO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 23, II, DA LEI 8.429/90. FATO ILÍCITO. PRAZO. 5 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há conhecer de matéria não analisada pelas instâncias ordinárias, em face da ausência do necessário prequestionamento da questão suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal.<br>2. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso.<br>3. Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil nas ações de improbidade administrativa, apesar da ausência de norma expressa na Lei 8.429/92, nos termos dos arts. 19 da Lei 7.347/85 e 90 da Lei 8.078/90.<br>4. O reconhecimento da prescrição sem a prévia oitiva do autor da ação civil pública implica ofensa aos arts. 326 e 398 do CPC.<br>5. Cumpre ao magistrado, em observância ao devido processo legal, assegurar às partes paridade no exercício do contraditório, é dizer, no conhecimento das questões e provas levadas aos autos e na participação visando influir na decisão judicial.<br>6. O dies a quo, nos termos do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/90 é a data em que a Administração Pública tomou ciência do fato.<br>7. O art. 23, II, da Lei 8.429/92 estabelece o "prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego".<br>8. "..havendo ação penal e ação de improbidade administrativa ajuizadas simultaneamente, impossível considerar que a aferição do total lapso prescricional nesta última venha a depender do resultado final da primeira demanda (quantificação final da pena aplicada em concreto), inclusive com possibilidade de inserção, no âmbito cível-administração, do reconhecimento de prescrição retroativa" (REsp 1.106.657/SC).<br>9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para, afastando a prescrição, determinar o regular curso do processo.<br>(REsp n. 1.098.669/GO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 12/11/2010.)<br>Quanto à prescrição, este STJ já teve a oportunidade de afirmar que as regras gerais sobre o tema, de natureza processual, são extensíveis à ação sancionadora. Nessa linha, já se compreendeu pela incidência do Verbete n. 106/STJ nos feitos baseados na aplicação da LIA. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO.<br>1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Prefeito e o ex-Procurador-Geral de Xangri-Lá/RS, afirmando a ocorrência de ato de improbidade administrativa por parte dos demandados, que teriam renunciado receitas públicas, ao deixarem de cobrar de diversos contribuintes o IPTU. O TJRS decretou a prescrição da ação em relação a Luiz Cezar Maggi Bassani, devolvendo os autos ao juízo da comarca de origem, por entender que o ex-Prefeito teve seu mandato encerrado em 31/12/96, razão pela qual a citação válida, segundo a regra do art. 219, do CPC, apta a interromper a prescrição, deveria ter-se efetivado até 1.º de janeiro de 2002, tendo ocorrido apenas em 15/04/2002. Recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, alegando violação dos arts. 535 e 219, do CPC e 23 da Lei nº 8.429/92, em razão de o Ministério Público não ser responsável por eventual demora na realização da citação, devendo esta retroagir à data da propositura da ação civil pública.<br>Contra-razões não apresentadas.<br>2. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Tendo a demanda sido ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.").<br>3. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 700.038/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 4/8/2005, DJ de 12/9/2005, p. 236.)<br>Ainda quanto ao ponto, convém mencionar mais um julgado sobre a retroação do marco interruptivo conforme o art. 219 do CPC/73, mesmo no âmbito de processos que buscam a aplicação das reprimendas previstas na Lei n. 8.429/1991. Vale conferir:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROPOSITURA DA AÇÃO. CITAÇÃO.<br>I - A ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra ex-prefeito, foi ajuizada dentro do prazo prescricional descrito no art. 23, I da Lei nº 8.429/92, que estabelece que as ações referentes a atos de improbidade administrativa deverão ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato ou cargo em comissão.<br>II - Tendo sido expedidos os mandados de citação e até mesmo apresentada a contestação pelo réu, não há que se alegar a prescrição em razão do não cumprimento do disposto no § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Hipótese em que se aplica o art. 219, § 1º do CPC, ou seja, retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação.<br>III - Recurso provido.<br>(REsp n. 681.161/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 135.)<br>Os arestos até aqui colacionados dão, pois, ampla sustentação à incidência das normas gerais sobre a interrupção da prescrição no âmbito da improbidade administrativa, isso tudo, é importante realçar, antes da reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021, quando, aí sim, passou a existir regramento expresso quanto ao tema (art. 23, § 4º, da Lei n. 8.429/1991).<br>Partindo-se de tal premissa de incidência da normatização geral do CPC acerca da interrupção da prescrição no âmbito da LIA, reconhece-se o acerto da conclusão exposta no acórdão local, afinal, o art. 23 da citada lei, em sua redação original, nada dispunha acerca do tema, limitando-se a estabelecer os prazos e seus marcos iniciais, nunca os atos dotados de efeitos interruptivos.<br>A tese recursal não procede, data venia, por buscar uma leitura isolada do citado dispositivo (art. 23 da LIA) para encontrar respaldo em questões que não são diretamente versadas na aludida norma.<br>Da mesma forma que, na esfera da redação original da LIA, são aplicáveis as regras gerais do CPC acerca da interrupção da prescrição, a ação preparatória de produção de provas detém tal efeito e influência no prazo extintivo, tal como se dá para o processo civil em geral.<br>Não poderia ser diferente, até porque as diligências e obtenções de provas não seriam alcançadas de outro modo, senão mediante acesso aos dados de quebra de sigilo, a ser afastado, exclusivamente, por ordem judicial. Não se cuidou, de modo algum, de procedimento "desnecessário", como dizem os recorrentes.<br>Sobre a interrupção decorrente de ação preparatória, como regra geral do sistema processual, extensível ao presente caso, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 219 DO CPC - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 154/STF - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.<br>1. A cautelar assecuratória de produção de prova visa a adiantar uma das fases do conhecimento no processo principal.<br>2. Nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida, ainda que realizada em processo cautelar preparatório extinto sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição. Neste caso, a pretensão cautelar confunde-se, em parte, com a pretensão da ação principal.<br>3. Inaplicável ao caso a Súmula 154/STF porque concebida no sistema processual anterior, em que a cautelar não implicava citação nem amplo contraditório.<br> .. <br>(REsp n. 1.067.911/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 3/9/2009.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CPC, ARTS. 219 E 846. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>II - Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a cautelar de antecipação de prova interrompe a prescrição quando se tratar de medida preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nesses casos, o verbete sumular nº 154/STF, editado sob a égide do CPC/1939.<br>(REsp n. 202.564/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 2/8/2001, DJ de 1º/10/2001, p. 220.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. INTERRUPÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7 DO STJ .<br> .. <br>4. O ajuizamento de ação cautelar interrompe o prazo prescricional, que recomeça com o término do processo cautelar (q. v., verbi gratia: REsp 605.957/MG, 3ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.04.2007; REsp 102.498/SP, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 29.08.2005; REsp 292.046/MG, 3ª Turma, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJ de 25.04.2005; REsp 202.564/RJ, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 01.10.2001).<br>5. Não é possível a revisão do valor fixado na instância ordinária a título de dano moral, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, salvo se o quantum arbitrado se revelar exorbitante ou irrisório.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 671.450/RJ, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Juiz Federal Convocado do TRF da 1ª Região, Segunda Turma, julgado em 10/6/2008, DJe de 4/8/2008.)<br>A respeito das afirmativas sobre imprescritibilidade, reitere-se que a questão "é objeto de Recurso Extraordinário e do respectivo agravo, não havendo o que ser decidido neste Tribunal quanto ao tema". O ponto, naquilo que tangencia o recurso especial, é de manifesta impropriedade, porquanto o mero reconhecimento de marco interruptivo de modo algum retrata a afirmação de que a pretensão punitiva não se sujeita a prazo extintivo.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo interno, a fim de conhecer e prover o recurso do art. 1.042 do CPC, mas desprover o recurso especial.