ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que os dispositivos legais sustentados como violados pela Corte de origem não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal referente à existência de interesse de agir e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a deficiente fundamentação recursal. Aplicabilidade da Súmula n. 284/STF.<br>2. A manutenção do óbice ao conhecimento do especial pela alínea a importa a inviabilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial proposto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno não provido.

REL ATÓRIO<br>O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fogar Gastronomia Ltda. desafiando decisão de fls. 452/457, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes pilares: (I) aplicação da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que o dispositivo legal invocado como malferido, nas razões de apelo raro, não se presta a sustentar a tese recursal de que "o fundamento para o reconhecimento do interesse de agir está na real necessidade de provocar o Poder Judiciário para efetivar o direito. Como já debatido, este é o caso dos autos, ainda que haja a previsão legal, esta não tem sido implementada, estando o recorrente sujeito a indevida" (cf. fl. 373), ressaindo nítida a deficiente fundamentação recursal; e (II) é impossível conhecer do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) não há que se falar em deficiência de fundamentação, pois " a  questão trazida é quanto à violação flagrante, e grave, dos termos do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, o qual deixou de ser aplicado sobre o argumento de ausência de interesse de agir, ainda diante à previsão legal expressa" (fl.465); e (ii) " a inda que não tenha sido conhecido o recurso em uma das hipóteses legais, isto não prejudica seu conhecimento pelas demais apresentadas. Logo, o dissidio jurisprudencial apresentado deve ser analisado" (fl.466).<br>Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl.491).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que os dispositivos legais sustentados como violados pela Corte de origem não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal referente à existência de interesse de agir e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a deficiente fundamentação recursal. Aplicabilidade da Súmula n. 284/STF.<br>2. A manutenção do óbice ao conhecimento do especial pela alínea a importa a inviabilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial proposto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 140/144):<br>Trata-se de recurso especial manejado por Fogar Gastronomia Ltda. - Empresa de Pequeno Porte com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 309/311):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO/BOLSA DE ESTUDOS. FÉRIAS INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.<br>1. A própria Lei 8.212/91, em seu artigo 28, §9º, afasta a incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-educação e bolsa de estudos, devendo ser observados os critérios estabelecidos. Não há interesse processual da autora nesse ponto, portanto.<br>2. No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de férias (indenizadas), bem como o valor referente à dobra da remuneração de férias, a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos empregados. Assim, a autora não tem interesse processual, tendo em vista que a própria lei exclui essas verbas da base de cálculo.<br>3. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN).<br>4. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à distinguindo-se a judicial, que deveria forma da compensação, observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.<br>5. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.<br>6. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.<br>7. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:"6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência n ão constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias". Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: "7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido,o que não impede que a compensação seja realizada nos termos (grifei) " atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios.<br>8. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A da Lei 11.457/2007.<br>9. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie.<br>10. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente).<br>11. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9.430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial.<br>12. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 11.457/2007, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente.<br>13. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico.<br>Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos.<br>14. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.<br>15. Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC: "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Desse modo, deve ser alterada a sentença nesse ponto.<br>16. PROVIMENTO à apelação da União para declarar a falta de interesse processual quanto ao auxílio-educação e férias indenizadas, para que a compensação do indébito observe os termos do voto, e para que a fixação de honorários advocatícios seja feita na fase de liquidação do julgado.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 352/363).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Sustenta, em síntese, "que o fundamento para o reconhecimento do interesse de agir está na real necessidade provocar o Poder Judiciário para efetivar o direito. Como já debatido, este é o caso dos autos, ainda que haja a previsão legal, esta não tem sido implementada, estando o recorrente sujeito a indevida inclusão dos valores na base de cálculo" (fl. 373). Ao final, requer haja a "aplicação e efetivação das disposições do art. 28, §9º da Lei 8.212/91, com o afastamento das verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias" (fl.376).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso especial não comporta trânsito.<br>Com efeito, o dispositivo legal invocado pela parte ora recorrente como malferido não se presta a sustentar a tese recursal de que "o fundamento para o reconhecimento do interesse de agir está na real necessidade provocar o Poder Judiciário para efetivar o direito. Como já debatido, este é o caso dos autos, ainda que haja a previsão legal, esta não tem sido implementada, estando o recorrente sujeito a indevida inclusão dos valores na base de cálculo" (fl. 373).<br>Com efeito, veja-se o teor do dispositivo indicado como violado:<br>Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:<br> .. <br>§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:<br>Assim, da leitura do referido dispositivo, verifica-se que o comando legal supracitado não se presta, a toda evidência, a dar suporte à tese recursal apontada nas razões do apelo raro. Nesse panorama, incide a Súmula 284/STF.<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 43, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. ART. 22 DA LEI 9.249/95. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 16, V, DA LEI 7.713/95. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>2. O § 4º do art. 22 da Lei 9.249/95, em coerência com o contexto tratado no caput, se refere à operação que verte o patrimônio da pessoa jurídica aos seus sócios, e não à operação porventura subsequente, de alienação, por parte destes, a terceiros.<br>3. É deficiente a argumentação recursal genérica que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido e que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Não se conhece do recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e que, por si sós, respaldam o resultado do julgamento.<br>5. No caso, o recurso especial deixou de combater o fundamento segundo o qual o valor da transferência é aquele que os próprios impetrantes informam na Declaração de Rendimentos e que consta na cópia de certidão da escritura, bem como o fundamento de que a hipótese do inciso V art. 16 da Lei 7.713/88 é reservada a "caso de fraude, matéria contudo que refoge completamente ao bojo destes autos". Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.645.365/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)<br>Por fim, inviável se torna o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADOS.<br>1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 37, IX, 39 § 3º e 199 da Constituição Federal 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 54, da Lei nº 8.666/93 e 24, caput e parágrafo único da Lei nº 8.080/90, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. Relativamente às teses de descabimento dos danos sociais e a desproporcionalidade dos valores fixados a este título, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, assim como do mérito recursal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.278.066/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 116, PARÁG. ÚNICO DO CTN. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO E SOLIDARIEDADE. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O SEGUIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  4. O mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional - incidência da Súmula 7/STJ - obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>5. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 206.773/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/03/2013).<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 458, II, 463, II E 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXIGÊNCIA DE DUPLA GARANTIA. PREVALÊNCIA DA FIANÇA, OFERTADA EM PRIMEIRO LUGAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. (omissis)<br>4. A inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no Ag 853.312/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/12/2007, DJe 17/03/2008).<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Com efeito, escorreita a decisão agravada, ao entender pela incidência da Súmula n. 284/STF, no tocante ao caput do art. 28 e ao § 9º da Lei n. 8.212/1991, já que ressai nítida a deficiência de fundamentação do apelo raro.<br>Isso porque, em relação aos referidos dispositivos, a parte insurgente sustenta a tese referente à existência de interesse de agir, no sentido de que "o fundamento para o reconhecimento do interesse de agir está na real necessidade provocar o Poder Judiciário para efetivar o direito. Como já debatido, este é o caso dos autos, ainda que haja a previsão legal, esta não tem sido implementada, estando o recorrente sujeito a indevida" (cf. fl. 373).<br>Eis, como visto, a letra dos referidos dispositivos tidos por violados:<br>Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:<br> .. <br>§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:<br>Logo, denota-se que o comando legal dos dispositivos supratranscritos não se presta a sustentar a tese recursal apontada nas razões de recurso especial, de sorte que a insurgência não comporta conhecimento.<br>Em acréscimo, os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO ESTATUTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SUJEIÇÃO ATIVA TRIBUTÁRIA. TEMA N. 355 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Em relação aos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 506 e 1.039 do CPC/2015, a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Recorrente não demonstrou, de maneira precisa, como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso.<br>Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.<br>V - Inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing e às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN.<br>VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.030.087/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU NA ORIGEM O APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 12, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. NÃO OCORRÊNCIA. 1.<br>Quanto à primeira tese deduzida no recurso especial - dissídio jurisprudencial aceca do art. 10 da Lei 8.429/1992 -, evidencia-se que o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento adotado pela decisão que negou trânsito ao apelo nobre - incidência da Súmula 7/STJ -, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 2. No que concerne à tese de ausência de dolo na conduta da parte agravante, é impossível conhecer o recurso especial que apresenta suposta violação ao art. 12, caput, e parágrafo único, da Lei 8.429/1992, pois tal dispositivo não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. À luz do conjunto probatório dos autos, o Juízo de 1º Grau, assim como o Tribunal de origem, expressamente reconheceram a gravidade da conduta praticada pela parte agravante e pelo corréu José Luis Carlos da Silva - fraude à licitação, assim como realização de pagamento antecipado ao recebimento do produto, em infringência aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 -, pois, ainda que não houvesse resultado em seu enriquecimento ilícito, causou dano ao erário.<br>4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não ocorre violação do princípio da individualização da pena quando o Tribunal de origem reconhece identidade de condutas entre os réus" (AgRg no REsp 1.244.18/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, DJe 09/03/2015).<br>5. Diante da gravidade da conduta imputada à parte agravante, a suspensão de seus direitos políticos no patamar mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12, II, da Lei 8.429/1992, mostra-se razoável e adequado. Precedente: REsp 1.518.652/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/09/2016.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 520.544/PB, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)<br>Por fim, a manutenção dos óbices ao conhecimento do especial pela alínea a importa a inviabilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial proposto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. TAXA. REGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FATO GERADOR. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Quanto à alegada nulidade do auto de infração, não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a tal respeito, na hipótese em que, para tanto, faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático- probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A análise da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Municipal n. 5.051/2010 e art. 37 do Código Tributário do Município de Vila Velha), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.<br>3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, é firme o entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.<br>4. É possível a aplicação analógica de enunciados de Súmula do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso especial, porquanto tal recurso é espécie do gênero "recurso extraordinário". Precedentes: AgRg no REsp 1.374.300/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,<br>Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 20/3/2014); AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 705.758/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015; e AgRg no REsp 1.374.488/SC, Rel. Ministro<br>Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014).<br>5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.845.688/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.