ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LEI DE LICITAÇÕES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS TESES APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356/STF.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Precedentes<br>3. A pretensão recursal de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica, inevitavelmente, a reanálise das circunstâncias fáticas evidenciadas ao longo da instrução processual, providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A ausência de efetivo debate perante o Pretório de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência dos Enunciados n. 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Paranaprevidência desafiando decisão de fls. 1.051/1.056, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; (II) o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a indeferir a produção de provas quando constatar elementos suficientes nos autos; (III) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do Verbete n. 83/STJ; (IV) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária demandaria o reexame de matéria de fato, encontrando empeço na Súmula n. 7/STJ; (V) quanto aos honorários e à apontada violação à Lei de Licitações, as matérias não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios, incidindo os obstáculos dos Enunciados n. 282 e 356/STF.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve inadequada aplicação do Verbete n. 83/STJ, porquanto se desconsiderou as peculiaridades fáticas do caso concreto em relação à necessidade da produção de prova pericial para demonstrar o grau de obsolescência dos equipamentos de tecnologia da informação e sua repercussão no valor efetivamente devido, bem como de prova testemunhal para comprovar a existência de comportamento ativo da empresa Unify em obstar o regular trâmite da atuação administrativa da Paranaprevidência para obtenção de nova solução tecnológica, assim como para evidenciar a dimensão técnica e complexa da relação entabulada; (II) o decisório agravado aplicou incorretamente a Súmula n. 7/STJ, uma vez que a questão jurídica reside em definir se as circunstâncias fáticas incontroversas nos autos autorizavam ou não a contratação excepcional expressamente prevista no § 4º do art. 57 da Lei n. 8.666/1993; (III) todas as matérias foram devidamente prequestionadas, não incidindo os Enunciados n. 282 e 356/STF, especialmente no que concerne à matéria dos honorários advocatícios, já que a questão foi expressamente objeto dos embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos; (IV) houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração opostos apresentar am omissões e contradições não enfrentadas; (V) o decisum agravado não apreciou a extensão da indenização e dos critérios de reparação de danos, tampouco o pedido subsidiário; (VI) " n ão se configura mora quando a própria existência da obrigação é controvertida, razão pela qual o marco temporal para incidência de juros e correção monetária deveria ser a decisão judicial que reconhecesse o dever indenizatório, não o término do contrato administrativo" (fl. 1.075).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.082/1.093.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LEI DE LICITAÇÕES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS TESES APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356/STF.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Precedentes<br>3. A pretensão recursal de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica, inevitavelmente, a reanálise das circunstâncias fáticas evidenciadas ao longo da instrução processual, providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A ausência de efetivo debate perante o Pretório de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência dos Enunciados n. 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo ficou assim fundamentado (fls. 860/863):<br>No caso dos autos, diverso dos fundamentos recursais, a matéria em exame é eminentemente de direito, não dependendo de outras provas além das acostadas aos autos.<br>Extrai dos autos, a juntada do contrato e diversos documentos (mov. 34.3/34.33 - 1º Grau), capazes de orientar o juízo quanto aos fatos presentes na inicial, o que afasta a necessidade de oitiva de testemunhas e prova pericial.<br> .. <br>Assim, desnecessário o deferimento de prova oral e pericial, quando a avaliação do fato não depender de oitivas ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas.<br>Assim, afasta-se a tese de cerceamento de defesa.<br>Nulidade sentença em razão da ausência da análise de teses.<br>No caso dos autos a tese de nulidade por ausência de enfrentamento de todos as teses esposadas não encontra respaldo. O magistrado não está obrigado a analisar todas as insurgências das partes, desde que os fundamentos sejam hábeis a embasar a decisão.<br> .. <br>Nota-se a existência de nítida exposição, dos elementos fáticos e jurídicos que alicerçam a convicção do magistrado, em especial das normativas que, ao seu ver, conduz a situação, bem como as previsões contratuais constantes.<br> .. <br>Dessa forma, considerando que o magistrado enfrenta e fundamenta a sentença de acordo com o seu livre convencimento sopesando a comprovação por meio de provas documentais do efetivo uso dos equipamentos, a forma de pagamento de acordo com a previsão contratual e, ainda, a não obrigação de manifestar sobre todas os temas aventados, afasta-se a tese de nulidade da sentença (mov. 77.1 - 1º Grau).<br>Ainda, no aresto dos aclaratórios, constou o seguinte (fls. 908/909):<br>Os embargantes aduzem omissão no julgado no que consiste na análise da deterioração dos equipamentos - cerceamento de defesa - e, com isso, impossibilidade de pagamento do valor, de acordo com as cláusulas contratuais.<br>Analisando os autos diverso dos fundamentos apresentados, a título de esclarecimento, resta consignar que o indeferimento da prova pericial por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, sopesando a possibilidade da embargante ter comprovado de plano, como bem salientado na sentença, "Deve-se levar em conta que a autora ficou em posse dos equipamentos, utilizando dos mesmos (não há qualquer prova em contrário, como o contrato com outra empresa, ou tentativa frustrada de devolução dos equipamentos), sendo devida a remuneração pelo valor previsto no contrato inicial, todavia correspondente apenas à locação dos bens móveis, sem o valor de manutenção e suporte, já que esses . foram interrompidos com a extinção do contrato, exatamente como pretendido pela empresa ré"<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em sede de embargos declaratórios, que a Corte de origem motivou adequadamente seu decisório, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  .. <br>é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Outrossim, ao apreciar a controvérsia relacionada ao pedido de dilação do prazo para a produção de provas, o Sodalício de origem consignou expressamente em seu acórdão os fundamentos que embasaram sua conclusão sobre o tema, evidenciando o entendimento adotado concernente à pertinência e à necessidade da medida no contexto processual analisado.<br>Assim, conforme destacado na decisão ora agravada, " o  Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 370 e 371, preservou o princípio da persuasão racional, que confere ao magistrado ampla discricionariedade para conduzir a instrução probatória, cabendo-lhe determinar, inclusive, de ofício, a produção das provas que considerar essenciais à resolução do mérito; rejeitar diligências que sejam desnecessárias ou tenham caráter protelatório; e avaliar livremente as provas, fundamentando de forma clara os motivos de seu convencimento" (AREsp n. 2.734.236/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que não se reconhecia, na situação em concreto, a necessidade de produção das provas (testemunhal, documental e pericial), uma vez que a parte já tivera oportunidade de juntar documentos quando do ajuizamento da ação e ao longo do feito, bem como que a oitiva de testemunhas e a realização de perícia, seriam desnecessárias para o deslinde da questão, haja vista que se mostrava suficiente a análise da documentação amealhada nos autos, para se verificar o descumprimento das especificações do termo de contrato n. 21/2019.<br>3. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir a existência do alegado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Cumpre asseverar que "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.757.773/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2021)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.109/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>No que tange às demais questões suscitadas, o acórdão proferido manifestou-se nos seguintes termos (fl. 861):<br>No caso dos autos a tese de nulidade por ausência de enfrentamento de todos as teses esposadas não encontra respaldo. O magistrado não está obrigado a analisar todas as insurgências das partes, desde que os fundamentos sejam hábeis a embasar a decisão.<br>Conforme se depreende da sentença o juiz forma seu convencimento, fundamentando de maneira coesa os fatos e o direito, de acordo " .. . Ora, se não existia possibilidade legal de renovação do contrato e os equipamentos estavam a todo tempo sem uso, aguardando a retirada pela parte ré, que se mantinha inerte, deveria a autora ter tomado os meios necessários para a devolução dos bens, ainda que judicialmente, a fim de se eximir de qualquer cobrança, isso seria mitigar o seu risco (duty to mitigate the loss) e não passar dois anos aguardando suposta resposta da empresa ré para depois ajuizar a presente Ação, pretendendo a declaração de inexistência do dever de pagar. Ademais, para que fosse possível aceitar a tese aventada pela autora, a qual imputa a inércia à parte ré, deveria ter comprovado que os equipamentos estavam efetivamente sem uso, o que seria facilmente demonstrado com o contrato da nova licitação para o mesmo objeto. Quanto ao valor devido, entendo que, de igual forma, a razão está com a ré/reconvinte. Deve-se levar em conta que a autora ficou em posse dos equipamentos, utilizando dos mesmos (não há qualquer prova em contrário, como o contrato com outra empresa, ou tentativa frustrada de devolução dos equipamentos), sendo devida a remuneração pelo valor previsto no contrato inicial, todavia correspondente apenas à locação dos bens móveis, sem o valor de manutenção e suporte, já que esses foram interrompidos com a extinção do contrato, exatamente como pretendido pela empresa ré  .. <br>Nota-se a existência de nítida exposição, dos elementos fáticos e jurídicos que alicerçam a convicção do magistrado, em especial das normativas que, ao seu ver, conduz a situação, bem como as previsões contratuais constantes.<br>Ademais, complementa o entendimento no sentido da impossibilidade de se estabelecer a condenação com base exclusivamente no valor do contrato (fls. 862/866):<br>Da ausência de contrato válido. Impossibilidade de condenar com base no valor do contrato. As partes Paranáprevidência e Unify Soluções em tecnologia da Infromação Ltda. celebraram Contrato Administrativo nº 05/2011 (mov. 34.3 - 1º Grau), tendo como objeto a contratação da prestação de serviços de gestão, manutenção e suporte técnico com locação de equipamentos e aquisição da infraestrutura física e lógica para a rede de voz e dados da Paranáprevidência, no prazo de 60 (sessenta) meses, com valor de investimento de R$ 854.000,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais) mais o valor de 38.275,21 (trinta e oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) por mês.<br> .. <br>No tocante a não obrigatoriedade do pagamento de acordo com a previsão contratual, considerando a necessidade de apurar aspectos de obsolescência e depreciação embutidos na precificação. Da análise dos autos, extrai-se a realização de procedimento licitatório para contratação dos serviços, comprovadamente prestados, e, consequentemente, o dever da apelante ao pagamento, conforme decisão judicial.<br>Como bem fundamentado na sentença singular (mov. 77.1 - 1º Grau), apesar de possíveis irregularidades apontadas, não houve comprovação de que os equipamentos estavam efetivamente sem uso, impossibilitando a apelante se eximir do pagamento de acordo com os termos do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito, como dispõe o artigo 884 do Código Civil.<br> .. <br>Destaca-se, ainda, a juntada de processo administrativo que reconhece a existência do dever de pagamento, que não pode ser suprimido em razão de mudança de Diretoria (mov.34.11 - 1º Grau).<br>O simples argumento de possível deterioração e da obsolescência dos equipamentos, por si só, não afasta o direito ao pagamento de acordo com o contigo nos termos contratuais, sopesando a ausência de comprovação de que a suposta deterioração impossibilitasse a execução dos serviços.<br>Desta forma, não pode o ente público se eximir de adimplir o uso dos equipamentos, sob pena de enriquecimento ilícito.<br> .. <br>Juros e Correção.<br>A apelante 2 Unify Soluções em tecnologia da Informação Ltda. insurge em relação a aplicabilidade dos juros e correção monetária a partir do vencimento da obrigação.<br> .. <br>Ocorre que, diverso dos fundamentos da sentença, os juros de mora e correção monetária deverão incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o contigo no artigo 397, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Observa-se da clausula contratual o pagamento de valor mensal referente à prestação de serviço e locação de equipamentos (mov. 34.3 - 1º Grau):<br> .. <br>Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento, incide a regra do caput, do art. 397, do Código Civil, desse modo, o termo inicial deve ser contado a partir da data do inadimplemento da dívida.<br> .. <br>Dessa forma, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento, por se tratar de obrigação resultante de responsabilidade contratual<br>Dessa forma, verifica-se que, no caso específico dos autos, a pretensão recursal de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem implicaria, inevitavelmente, a reanálise das circunstâncias fáticas evidenciadas ao longo da instrução processual, inclusive no que respeita à indenização. Tal providência, contudo, encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECEBIMENTO DE VERBA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO REGINAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o Colegiado originário manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas. Por conseguinte, não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br>2. A orientação assentada no STJ é de que compete ao magistrado avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se ele já tiver firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o juiz a admitir as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis. Logo, não se configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente apresentados, na instrução do feito, dados suficientes para a formação do convencimento. Súmula 7 do STJ.<br>3. Observa-se que a questão suscitada no Recurso Especial foi decidida à luz dos pricípios cosntitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.<br>Consequentemente, sua apreciação cabe ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição da República, e é inviável neo STJ, cuja competência está restrita à análise de temas vinculados à jurisdição ordinária.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024, g.n.)<br>Por fim, no tocante às alegações relativas aos honorários advocatícios e à apontada violação à Lei de Licitações, verifica-se que tais matérias, tais como postas nas razões do recurso especial, não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, tampouco foram suscitadas nos embargos de declaração com o intuito de suprir eventual omissão. Assim, diante da ausência de prequestionamento, incidem os obstáculos dos Enunciados n. 282 e 356/STF.<br>Isso porque prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Pretório a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre.<br>É a jurisprudência:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 2º DA LEI 9.605/98 E 3º, II E II, 14, § 1º, DA LEI 6.938/81, BEM COMO AO ART. 62, VII, DO DECRETO 6.514/2008, ART. 19 DA LEI 9.605/98 E ART. 2º DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizada pela agravante em face da Fazenda do Estado de São Paulo, requerendo o cancelamento de multa administrativa que lhe foi imposta. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º da Lei 9.605/98 e 3º, II e II, 14, § 1º, da Lei 6.938/81, bem como ao art. 62, VII, do Decreto 6.514/2008, art. 19 da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei 9.784/99.<br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que "restou demonstrado que houve a contaminação das águas e a morte de peixes, em razão do carreamento da vinhaça utilizada pela empresa para fertilização do solo ao reservatório; logo há nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta do agente; a culpa, por sua vez, decorre da violação ao dever de cuidado, que permitiu a ocorrência do dano ambiental.  ..  A embargante não responde pelos danos caso demonstre a existência de caso fortuito ou força maior.<br>No caso, afirma que a contaminação das águas foi causada em decorrência do inesperado e assombroso nível das chuvas que assolaram a região de julho a setembro de 2009, que se encontrava além de qualquer previsão ou expectativa por parte de especialistas em meteorologia; no entanto, não há qualquer prova nesse sentido nos autos, ficando afastada a excludente de responsabilidade". Tais entendimentos, firmados pelo Tribunal a quo, no sentido de que há nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta da agravante, bem como quanto à não demonstração da excludente de responsabilidade, não podem ser revistos, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de ofensa aos arts. 2º da Lei 9.605/98 e 3º, II e II, 14, § 1º, da Lei 6.938/81, bem como ao art. 62, VII, do Decreto 6.514/2008, art. 19 da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei 9.784/99, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no relatório do acórdão recorrido não é suficiente para o cumprimento do requisito do prequestionamento, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, o que não aconteceu no presente casu" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 483.787/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.864.894/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp 1.728.783/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/06/2021.<br>VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.741.933/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.