ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU O TEMA N. 1.199/STF PARA MANTER, EXCLUSIVAMENTE, PENA DE MULTA (ART. 11, XI, DA LIA). INTERPOSIÇÃO PARA ALÉM DO PRAZO LEGAL. RECURSO QUE TAMBÉM NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante expressamente prevê o art. 1.003, § 5º, do CPC, " e xcetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".<br>2. Na hipótese em exame, a decisão singular foi publicada no DJEN de 30/4/2025. Superados os feriados do início do mês de maio, o prazo teve início em 5/5/2025, com término em 23/5/2025. A petição recursal foi protocolada em 26/5/2025, portanto, intempestivamente.<br>3. Ademais, as razões recursais são genéricas, não estabelecendo mínimo diálogo com aquilo que foi decidido, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ por analogia.<br>4. Agravo interno não conhecido, determinando-se imediata certificação do trânsito em julgado e baixa à origem.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Na petição de fl s. 1.105/1.119, Maciel do Carmo Colpas e Gisele Aparecida Garcia Colpas apresentam "agravo de instrumento" contra o decisório monocrático de fls. 1.090/1.098, a qual levantou diversos óbices para o conhecimento do recurso especial, admitindo, por força do Tema n. 1.199/STF a incidência da legislação nova mais benéfica (Lei n. 14.230/2021) para manter, apenas, a aplicação de multa fixada em desfavor dos recorrentes, afastando-se as demais reprimendas não mais contempladas na LIA para os casos de improbidade previstos no art. 11.<br>No arrazoado recursal, postula-se "a revisão da decisão agravada, para fins de RECONSIDERADA decisão do Recurso, reconhecendo a falta do dolo, a prescrição intercorrente por ofício, e que seja excluída multa aplicada aos mesmos, subsidiariamente que o valor seja reduzido" (fl. 1.107).<br>Ao peticionar, os recorrentes também juntaram nova procuração aos advogados signatários do arrazoado.<br>Contrarrazões do MPSP, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, dada a sua intempestividade, além de não cumprir o ônus da impugnação específica contra os fundamentos do decisum atacado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU O TEMA N. 1.199/STF PARA MANTER, EXCLUSIVAMENTE, PENA DE MULTA (ART. 11, XI, DA LIA). INTERPOSIÇÃO PARA ALÉM DO PRAZO LEGAL. RECURSO QUE TAMBÉM NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante expressamente prevê o art. 1.003, § 5º, do CPC, " e xcetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".<br>2. Na hipótese em exame, a decisão singular foi publicada no DJEN de 30/4/2025. Superados os feriados do início do mês de maio, o prazo teve início em 5/5/2025, com término em 23/5/2025. A petição recursal foi protocolada em 26/5/2025, portanto, intempestivamente.<br>3. Ademais, as razões recursais são genéricas, não estabelecendo mínimo diálogo com aquilo que foi decidido, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ por analogia.<br>4. Agravo interno não conhecido, determinando-se imediata certificação do trânsito em julgado e baixa à origem.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Conforme certidão de fl. 1.101, a decisão impugnada foi publicada no DJEN de 30/4/2025. Superados os feriados do início do mês de maio, o prazo teve início em 5/5/2025, com término em 23/5/2025.<br>A petição foi protocolada em 26/5/2025, conforme fl. 1.119, tratando-se de insurgência manifestamente intempestiva.<br>Diante disso, o pleito não comporta conhecimento, legitimando-se sua pronta rejeição, a respectiva certificação de trânsito em julgado e a imediata baixa do feito à origem. A propósito, em situações análogas, confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EM ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, começando a fluir no dia seguinte ao da publicação.<br>2. No caso, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.<br>3. Além da intempestividade do recurso interposto, é manifestamente incabível agravo interno contra decisão colegiada, o que constitui falha inescusável, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.160.128/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. INVIABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Não se revela cabível agravo interno/regimental contra decisão colegiada, conforme o teor dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.<br>Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014.<br>Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado.<br>(AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 22/8/2018.)<br>Não bastasse isso, os agravantes deixaram de impugnar os motivos expostos no decisum atacado, o qual levantou diversos óbices para o conhecimento do recurso especial, admitindo, no entanto, a incidência da legislação nova mais benéfica (Lei n. 14.230/2021) para manter, apenas, a aplicação de multa fixada em desfavor dos recorrentes.<br>Ressalte-se que o decisório monocrático foi expresso em se basear no Tema n. 1.199/STF, o qual estabeleceu, em caráter vinculante, a irretroatividade do atual regramento sobre a prescrição intercorrente em matéria de improbidade administrativa, daí não caber acréscimo algum quanto ao ponto, muito menos em relação à presença de dolo e no tocante ao valor da reprimenda, conforme exaustivamente exposto em momento anterior.<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Com efeito, as razões recursais são genéricas, não estabelecendo mínimo diálogo com aquilo que foi decidido.<br>A propósito da inadmissibilidade do recurso por desatender à dialeticidade, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III.<br>2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao Relator o dever de não conhecer do respectivo recurso.<br>3. O decisório de indeferimento liminar da reclamação foi lastreado em três pilares distintos: (a) não existência de decisão proferida pelo STJ em favor da parte; (b) não ocorrência de usurpação de competência; e (c) não cabimento do manejo da reclamação, ante a existência de recurso específico previsto na Lei 12.153/2009.<br>4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na tese de maltrato à Súmula 136/STJ, porque o servidor teria direito ao pagamento de licença-prêmio não gozada. No entanto, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos reais fundamentos do decisum que intenta constituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, pelo que a irresignação não merece avançar para além do juízo de admissibilidade.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.596/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial conhecimento ao recurso especial e, nessa parte, negou provimento. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo impugnação específica e suficiente dos argumentos que sustentam a decisão agravada.<br>4. A parte agravante limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à não incidência dos óbices levantados, sem apresentar fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme entendimento pacífico do STJ e aplicação da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.858.845/RS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno , com a consequente certificação do trânsito em julgado e imediata baixa à origem.<br>É como voto.