ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do aresto recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos pilares do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a tecer alegações genéricas em relação ao art. 5º da Lei estadual n. 13.417/2010, sem, contudo, impugnar integral e especificamente os fundamentos do aresto recorrido, mormente quanto à incidência dos arts. 54 a 56 da aludida norma doméstica.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Ana Clara Oliveira de Sá e outros contra a decisão de fls. 667/673, a qual não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 250/276, proferido à unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, por falta de impugnação específica e integral dos fundamentos do aresto recorrido.<br>Nas razões do agravo interno, fls. 699/746, a agravante se insurge contra o decisório monocrático, sob a alegação de que teria refutado os alicerces do acórdão: "este RMS inovou, argumentou e contra-argumentou todos os pontos respectivos, passando pela possibilidade de intervenção do poder judiciário, do erro grosseiro da banca no espelho de prova em prol de entendimento consolidado deste STJ - trazendo até um parecer de um professor sobre o quesito e tema 280 do STF - objeto de questionamento na prova respectiva" (fl. 703). Acrescenta que "as razões recursais trouxeram sim a dialeticidade, não se tratando de petição genérica que tão somente replica a pela originária, pelo contrário, se trata de fundamentos que respaldam, inclusive, entendimentos deste próprio STJ em matérias similares" (fl. 704). Por fim, entende que o decisum deve ser reformado para que seja analisado o mérito (fl. 704).<br>O Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, às fls. 752/755, nas quais, ancorado nos argumentos da própria decisão agravada, demonstra o acerto da apontada falta de dialeticidade e requer o não provimento do presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do aresto recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos pilares do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a tecer alegações genéricas em relação ao art. 5º da Lei estadual n. 13.417/2010, sem, contudo, impugnar integral e especificamente os fundamentos do aresto recorrido, mormente quanto à incidência dos arts. 54 a 56 da aludida norma doméstica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese a irresignação da recorrente, não lhe assiste razão.<br>Com efeito, tal como se afirmou no decisório agravado, a viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, " p elo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS n. 58.200/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/11/2018), entendimento jurisprudencial esse, por sinal, expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe o art. 932, inciso III:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Portanto, o Código de Processo Civil em vigor impõe ao recorrente o dever de impugnar especifica e integralmente todos os pilares do acórdão recorrido. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do recurso ordinário não infirmam a totalidade dos fundamentos do aresto recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever do relator não conhecer do recurso.<br>Nesse sentido, dentre outros:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência dos art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 41.710/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/03/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I - A parte recorrente deixou de atacar o fundamento suficiente da decisão recorrida, mais especificamente sobre a impossibilidade de se rever o mérito de decisão proferida em processo administrativo que, após assegurado o contraditório e a ampla defesa e tendo por base o conjunto fático-probatório formado na sindicância, concluiu pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória, limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.<br>II - Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS 52.344/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017; AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 6/12/2016.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 51.728/MT, Rel . Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/06/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.<br>1. No recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade.<br> .. <br>3. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.<br>(RMS n. 52.024/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016.)<br>Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a combater alguns dos muitos pilares independentes e autônomos do acórdão recorrido, desprestigiando outros que, isolada ou conjuntamente considerados, sustentam, só por si, a denegação da ordem. Daí a falta de dialeticidade, indicada no próprio decisum:<br>nas razões recursais, os recorrentes, passando ao largo dos reais fundamentos da decisão que intentam desconstituir, reproduzem a argumentação veiculada pela peça vestibular. Apesar da longa exposição do direito que entendem ter (reedição, como apontado, da argumentação veiculada na peça inaugural), nada acrescentam, no recurso ordinário, para demonstrar o desacerto do acórdão. Por outras palavras, as razões recursais não dialogam como os fundamentos do aresto recorrido. Mas, com isso, negligenciam os autores a necessária observância do princípio da dialeticidade recursal, não cumprido o ônus (que lhe cabia) da impugnação específica e integral aos fundamentos do aresto combatido. (fl. 671).<br>Eis por que ainda tenho por firmes as bases sobre as quais se erigiu a decisão agravada.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo interno.<br>É o voto.