ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. ARTIGOS 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " r ecebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as razões recursais, não se manifesta no prazo legal (art. 1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015) (EDcl na SLS n. 3.503/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Comercial de Miudezas Freitas Ltda. contra decisão de fls. 348/350, que não conheceu de seu agravo, porquanto verificada falta de interesse recursal da recorrente, uma vez que, concedido o prazo legal para a complementação das razões, a interessada se quedou inerte em o fazer.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo: (I) que "a ausência de complementação não pode ser entendida como falta de interesse recursal, mas sim como uma escolha da parte de não realizar ajustes em um recurso que já atendia a todos os requisitos exigidos" (fl. 385); e (II) possibilidade de invocação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento e processamento do recurso de boa-fé, sem erro grosseiro e dentro do prazo legal.<br>Sem impugnação (fl. 395).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. ARTIGOS 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " r ecebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as razões recursais, não se manifesta no prazo legal (art. 1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015) (EDcl na SLS n. 3.503/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo interno manejado por COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA., contra decisão de fls. 307/312 que conheceu em parte do seu recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Dessa decisão foram opostos embargos de declaratórios (fls. 317/330), ocasião em que esta Relatoria, verificando o nítido intento da parte embargante de infringir o decisum embargado, conheceu dos embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC e determinou a complementação das razões recursais no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 339).<br>À fl. 346, a Secretaria de Processamento de Feitos certificou o transcurso in albis do aludido prazo.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Conforme já salientado, verificada a vontade da parte recorrente em infringir a decisão proferida e tendo sido concedido o prazo legal para a complementação das razões, a interessada se quedou inerte em o fazer.<br>Nesse panorama, resta evidente a falta de interesse recursal da recorrente e, por conseguinte, fica ratificada a impossibilidade de conhecimento do agravo interno. Inteligência dos arts. 6º e, 932, parágrafo único do CPC.<br>Nessa linha de raciocínio, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 DA LEI N. 9.532/1997. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N. 7.573/2011. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO DECISÓRIO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 6º DA LINDB. RECURSO ESPECIAL QUE VERSA SOBRE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O ADITAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL PREVISTA NO ART. 1.032 DO CPC/2015. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de anular as restrições impostas à alienação dos veículos descritos na petição inicial, decorrentes do arrolamento de bens efetuado nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997.<br>II - O Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamento de índole eminentemente constitucional, qual seja o princípio da isonomia tributária insculpido no art. 150, II, da Constituição Federal; ocorrência que inviabiliza a apreciação da controvérsia por este Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar das matérias de índole constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 986.300/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019; e AgInt no REsp n. 1.585.225/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019.<br>III - Conforme o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as garantias insculpidas no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942) compreendem a mera reprodução dos princípios estabelecidos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual o conteúdo do referido dispositivo infraconstitucional federal detém caráter constitucional. Não obstante a parte recorrente tenha alegado a ofensa à legislação infraconstitucional federal, as questões tratadas nas razões recursais são eminentemente constitucionais. Com efeito, a análise do recurso especial demanda, necessariamente, a interpretação de princípios e regramentos constitucionais por este Superior Tribunal de Justiça; providência reconhecidamente vedada no âmbito da via recursal eleita.<br>Precedentes: AgInt no REsp n. 1.345.642/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018; e REsp n. 1.804.896/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 18/06/2019.<br>IV - Embora devidamente oportunizado o aditamento do recurso especial interposto, a parte recorrente permaneceu inerte durante o prazo consignado para a sua manifestação, motivo pelo qual restou afastada a possibilidade de aplicação, ao caso em tela, da fungibilidade recursal prevista no art. 1.032 do CPC/2015.<br>V - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.751.911/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>Publique-se.<br>Conforme consignado, opostos os embargos declaratórios de fls. 317/330, foi verificado o caráter infringente do decisum, com a intimação da parte para complementação de suas razões, nos termos do disposto no art. 1.024, § 3º, do CPC.<br>Diante da inércia da recorrente em atender ao comando de complementação das razões para ajuste das exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, foi proferida decisão não conhecendo do agravo interno por falta de interesse recursal.<br>Na hipótese, não há falar, como pretende a parte, em escolha pela não realização de ajustes, porque já atendidos os requisitos exigidos. De acordo com o Código de Processo Civil, os recursos de agravo interno (art. 1.021 do CPC) e os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) possuem naturezas diversas e objetos distintos, não sendo o caso de invocação do princípio da fungibilidade.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES (ART. 1.024, § 3º, DO CPC). REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. CERTIFICADA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL.<br>1. Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as razões recursais, não se manifesta no prazo legal (art. 1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015). Precedentes do STJ.<br>2. Agravo Interno não conhecido.<br>(EDcl na SLS n. 3.503/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conhecidos os embargos de declaração como agravo interno, a teor do contido no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, e determinada a intimação da parte embargante para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/15, quedou-se inerte a embargante, ensejando o não conhecimento do recurso.<br>2. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no MS n. 30.797/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.