ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA COMO INSTRUMENTO TRANSVERSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Não houve combate ao fundamento do acórdão recorrido atinente à presunção jure et de jure do conhecimento geral da lei. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>III - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução das controvérsias atinentes à impossibilidade utilização de ação declaratória como instrumento transverso de controle concentrado de constitucionalidade. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela ASSOCIACAO COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVICOS DE RIO VERDE (ACIRV), contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do Recurso Especial.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que:<br>(i) a decisão monocrática negou seguimento ao Recurso Especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, aplicando, por analogia, a Súmula 283 do STF, o que considera incorreto, pois o recurso preenche os requisitos de admissibilidade (fls. 734/735e);<br>(ii) o Recurso Especial apresenta fundamentação clara e específica, com impugnação direta aos fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando violação à legislação infraconstitucional, especialmente aos arts. 10, 11, 322, §2º, e 933 do CPC/2015 (fls. 735/736e);<br>(iii) a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás extinguiu o processo sem resolução de mérito, contrariando o princípio do contraditório e da não surpresa processual, o que configura afronta direta ao art. 10 do CPC/2015 (fls. 736/737e);<br>(iv) a extinção do processo pelo TJ/GO, sem prévia intimação para manifestação, configura ofensa aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, consagrados no CPC/2015 (fls. 737/738e); e<br>(v) a Agravante interpôs Agravo Interno e Embargos de Declaração, reiterando a fundamentação específica nos dispositivos processuais, mas os embargos foram desprovidos, caracterizando negativa de prestação jurisdicional (fls. 738/739e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 748/756e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA COMO INSTRUMENTO TRANSVERSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Não houve combate ao fundamento do acórdão recorrido atinente à presunção jure et de jure do conhecimento geral da lei. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>III - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução das controvérsias atinentes à impossibilidade utilização de ação declaratória como instrumento transverso de controle concentrado de constitucionalidade. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da existência de irregularidades de cunho processual.<br>Quanto ao art. 1022 do CPC/2015, a Recorrente limita-se a citá-lo nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação.<br>O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)<br>Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Acerca do princípio da não surpresa, a Corte de origem embasou-se no fundamento segundo o qual conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure:<br>Com efeito, tem proclamado o colendo STJ que "Inexiste violação do princípio da não-surpresa se o tribunal, em apelação, altera o enquadramento jurídico da causa sem modificar seu substrato fático" (AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.328.713/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, D Je de 25/5/2021). É dizer: "(..) a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.860.750/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 18/4/2022).<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A GRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No mais, a Corte de origem compreendeu que " ..  a pretensão deduzida na inicial não deixa dúvida de que, embora sob a roupagem de mera "ação declaratória", esta demanda consiste em instrumento transverso de controle concentrado, uma vez que seu real escopo está na declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais federais e estaduais supostamente contrários a preceitos dispostos na Constituição da República. Daí estar evidenciada a inadequação da via eleita pela parte autora, a implicar a sua falta de interesse processual" (fl. 558e).<br>A Recorrente, por sua vez, apresenta argumentos genéricos sobre a matéria não ter sido questionada pela parte ré e acerca do forma de interpretação do pedido.<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial.<br>De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020)<br>Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.<br>A parte recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>A indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgad os confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, demonstrando que partiram de situações semelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo legal e deram aos casos analisados soluções distintas, são requisitos para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.