ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>2. É descabida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DA DEMANDADA<br>AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REJEITADA. ARGUMENTAÇÃO VAZADA NA SENTENÇA QUE EXPÔS AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DA TOGADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88 E DO ART. 11 DO CPC.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES CASO VERIFICADO PAGAMENTO A MAIOR POR PARTE DA CONSUMIDORA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE VALORES, NA FORMA DO ART. 368, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANUTENIDA.<br>INSURGÊNCIA COMUM AOS CONTENDORES<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC. CASO VERTENTE EM QUE: I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; II) O AUTOR FOI EXPOSTO A TAXAS DE JUROS ASTRONÔMICAS (987,22% AO ANO); E III) A FINANCEIRA NÃO VERTEU SEQUER JUSTIFICATIVA ACERCA DA ENORME DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CUSTO DE INVESTIMENTOS, SPREAD DA OPERAÇÃO E RISCO OFERECIDO PELO TOMADOR DO MÚTUO NÃO POSITIVADOS PELA REQUERIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA EVIDENCIADA. IMPOSITIVO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO DEMANDANTE PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO. DECISUM REFORMADO EM PARTE.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CLAMA PELA MITIGAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUTOR QUE, A SEU TURNO, PUGNA PELA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. CHANCELA EM PARTE DO PLEITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. IMPERATIVO ARBITRAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. PATAMARES ESTIPULADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS QUE NÃO DETÊM CARÁTER VINCULANTE. NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO. MAJORAÇÃO QUE, POR OUTRO LADO, MOSTRA-SE NECESSÁRIA, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A PRÁTICA COMUM DESTE COLEGIADO. DECISÓRIO MODIFICADO NESSE PONTO.<br>RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE (e-STJ, fls. 618/619).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>2. É descabida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, CREFISA alegou, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 1.026, § 2º, do CPC, e 421 do CC/02, ao sustentar que (1) a taxa média de mercado não pode ser considera limite, justamente pelo fato de ser uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco, de modo que a conclusão pela abusividade da cláusula contratual pactuada e a definição de uma nova taxa de juros com respaldo unicamente na taxa média de mercado viola o contido no art. 421 do Código Civil; e (2) os embargos de declaração não tinham caráter protelatório, devendo ser afastada a multa aplicada.<br>(1) Dos juros remuneratórios<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 26/8/2019, DJe 30/8/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.<br>2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019)<br>Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297 do STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula n. 382 do STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.<br>A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos.<br>Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc).<br>E foi exatamente isso que ocorreu no caso concreto, tendo em vista que o Tribunal estadual reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios nos seguintes argumentos:<br>In casu, da leitura atenta do ajuste de empréstimo pessoal sob enfoque - "operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado" - vislumbro o seguinte panorama:<br>Nº CONTRATO DATA DA CONTRATAÇÃO TAXAS PACTUADAS TAXA MÉDIA DO BACEN SÉRIE TEMPORAL<br>033310017171 29.01.2020 22% a. m. e 987,22% a. a. 6,10% a. m. e 103,59% a. a. 20742 e 25464<br>Como se vê, os encargos pactuados pelas Partes suplantam estrondosamente a média de mercado.<br>Com efeito, é preciso cotejar, no caso concreto, as taxas de juros remuneratórios aplicados e as particularidades da relação jurídica estabelecida. Esse exame deve verificar se o risco do negócio e a realidade socioeconômica do Consumidor justificam a imposição dos juros remuneratórios no patamar em que contratados.<br>Nesse viés, destaco que a Instituição Financeira, que detinha o ônus probatório para tanto, já que se está diante de relação de consumo, não acostou qualquer elemento demonstrativo do custo de investimentos que realizou.<br>Aliás, a demonstração acerca do spread das operações, por envolver custos variados, tais como os administrativos e tributários, também recai sobre os ombros dos agentes financeiros.<br>Igualmente era encargo da Mutuante positivar o risco oferecido pelo Tomador do mútuo, bem como seu perfil econômico-financeiro.<br>Cabe uma indagação para o deslinde da questão nodal. O que trouxe a Ré sobre as nuances probatórias que eram suas <br>Atrevo-me a responder: absolutamente nada, não tendo apresentado sequer justificativa para as taxas eleitas.<br>Se tanto não bastasse, o "Parecer de Análise Econômica do Direito" (Evento 14, PARECER10), único documento acostado pela Demandada a fim de tentar estear os encargos pactuados, trata-se de escrito genérico, que não abordou especificamente a situação financeira da Consumidora em concreto quando da celebração das avenças.<br>Repiso, portanto, que a Instituição Financeira não verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para a colossais taxas de juros remuneratórios eleitas, deixando de observar o ônus probatório que era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou, cujas situações pessoais das partes devedoras divirjam daquela ostentada pelo Requerente.<br>Deveras, considerando as inúmeras circunstâncias estampadas, verifico que: a) restou configurada a relação de consumo (Súmula 297 do STJ); b) o Hipossuficiente foi exposto a taxas de juros astronômicas; e c) a Instituição Financeira não apresentou qualquer justificativa para as taxas de juros remuneratórios quando o ônus era seu.<br>Vale ressaltar que, no caso concreto, o Consumidor tomou no empréstimo a quantia de R$ 1.151,19, comprometendo-se a pagar 12 parcelas de R$ 294,70 (Evento 14, CONTR4).<br>Ou seja, em poucos meses, o Autor se obrigou a restituir mais do que o dobro do que tomou emprestado, autorizando inclusive o débito automático em conta que, diversamente do empréstimo consignado, não possui limitação de percentual do salário/benefício previdenciário que pode ser utilizado para o abatimento da dívida, o que, além de reduzir o risco da operação para a Instituição Financeira, poderia redundar na afetação da integralidade da remuneração do Demandante, situação que escancara ainda mais a ilegalidade dos encargos contratuais.<br>Aflora com clareza solar a onerosidade excessiva imposta sobre os ombros do Hipossuficiente (e-STJ, fls. 614/615 - com destaque no original).<br>Diante desse cenário, fácil concluir que a abusividade não foi constatada apenas levando em conta a taxa média de mercado.<br>Assim, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da av ença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das mencionadas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO RECONHECIDO NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).<br>2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.066/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REE XAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa prevista em contratos bancários sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que o caráter abusivo fique cabalmente demonstrado, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ausência de caráter abusivo dos juros praticados pela instituição financeira, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.045.646/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022)<br>(2) Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC<br>Razão assiste à recorrente quanto à afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser afastada a multa ali imposta, por força do enunciado da Súmula nº 98 desta Corte, uma vez que a oposição dos embargos de declaração visava prequestionar a matéria trazida no recurso especial, razão pela qual não têm caráter protelatório.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO DAS MULTAS APLICADAS.<br>1. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ.<br>2. O parágrafo único do art. 538 do CPC exige o prévio recolhimento da multa imposta apenas na hipótese de reiteração de embargos protelatórios.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Edcl no Ag 891.741/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 23/3/2015)<br>Além do mais, esta Corte firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa em referência quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido, confira-se a nossa jurisprudência:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB AÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. É descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios logo na primeira oportunidade, não podendo ser considerados protelatórios, diante do nítido caráter de prequestionamento.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.464.934/MS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA EM NOME DA MÃE. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PLENA VALIDADE E EFICÁCIA. LEGITIMIDADE DOS FILHOS PARA PERSEGUIREM REPARAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>6. A condenação do apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20% do valor da causa, apenas por se considerarem protelatórios os primeiros embargos de declaração, com nítido caráter de prequestionamento, mostra-se descabida. Da mesma forma, é descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios à r. sentença de primeiro grau, logo na primeira oportunidade.<br>(REsp 815.018/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado aos 27/4/2016, DJe de 6/6/2016 - sem destaque no original ).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a multa do art. 1.026 do CPC.<br>É o voto.