ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisp rudência desta Corte, os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRIGOSAJ FRIGORÍFICO LTDA. - EPP (FRIGOSAJ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA FILHA DOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVA DO SINISTRO, DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CONDUZIDO POR SEU PREPOSTO. MOTORISTA QUE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPORTE DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA UM DOS GENITORES. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA. LIMITES DA APÓLICE. RESTRIÇÃO EXPRESSA DA COBERTURA DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 402 DO STJ. DENUNCIAÇÃO IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM FAVOR DA DENUNCIADA. APELO DA EMPRESA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (e-STJ, fl. 462 - com destaque no original).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou, a par da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 7º, 9º,10 e 287, parágrafo único, do CPC ao sustentar que a falta de intimação para contrarrazões ao recurso de apelação impediu a manifestação sobre pontos específicos, causando prejuízo processual<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>O Tribunal local, ao analisar a admissibilidade do apelo nobre o considerou intempestivo nos seguintes termos:<br>Ao exame dos autos, verifica-se que não foram conhecidos os Embargos Declaratórios opostos em face do acórdão (ID 65672676), que negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente (disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/07/2024, conforme certidão constante do ID 70593928).<br>Uma vez que os Embargos Declaratórios não foram conhecidos, não houve a interrupção do prazo para a interposição de eventual Recurso Especial. Veja-se, a respeito, a jurisprudência:<br> .. <br>Assim, ao ingressar com a petição recursal no protocolo do Tribunal de Justiça em 15/04/2025, a recorrente o fez, evidentemente, a destempo (e-STJ, fl. 735 - sem destaques no original).<br>Nesse contexto, o Tribunal local estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Precedentes. Incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a não interrupção do prazo recursal, em razão do não conhecimento dos embargos de declaração, torna intempestivo o recurso especial interposto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.<br>5. A intempestividade do recurso especial foi corretamente constatada pela Corte de origem, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o prazo recursal.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.431/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>2. Embargos de declaração opostos não foram conhecidos por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal.<br>4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse prazo.<br>6. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 19/7/2024, considerada publicada em 22/7/2024, iniciando-se o prazo em 1º/8/2024 e expirando em 21/8/2024. O agravo foi interposto em 4/10/2024, fora do prazo legal.<br>7. Os embargos de declaração, por serem extemporâneos, não interromperam o prazo para a interposição de outros recursos, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer. 2. Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 2º e 4º, 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 24/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.836.176/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022;<br>STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.041.666/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.118/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.518/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.466.439/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de FRIGOSAJ em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).<br>É o voto.